TRF1 - 1013885-69.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013885-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801216-48.2019.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETE LEANDRO ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B e LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013885-69.2023.4.01.9999 APELANTE: IVONETE LEANDRO ALVES Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B, LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE LEANDRO ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora/embargante alega que há omissão no acórdão no que tange à inclusão dos honorários de sucumbência na parte dispositiva/conclusão do acórdão.
O INSS sustenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91, quando ausente prova da condição de desemprego, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS e/ou CNIS.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013885-69.2023.4.01.9999 APELANTE: IVONETE LEANDRO ALVES Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B, LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A parte autora pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Os embargos de declaração opostos pelo INSS são tempestivos, tendo a autarquia previdenciária alegado a ocorrência de omissão, uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante disso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado.
QUALIDADE DE SEGURADO Restou expressamente consignado que, "quanto à qualidade de segurado do falecido, consta que seu último vínculo empregatício foi de 12/2009 a 07/2010.
Além disso, a testemunha inquirida em juízo confirmou que ele, após rescisão do último contrato de trabalho, permaneceu desempregado, comprovando situação de desemprego involuntário (Súmula 27/TNU).
Assim, considerando o período de graça de 12 meses, tem-se que o falecido manteve a condição de segurado até 09/2012.
Ou seja, ainda era segurado ao tempo do óbito.
Acrescento que, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Conforme consignado no acórdão embargado a situação de desemprego da parte autora ficou comprovada por meio de prova testemunhal.
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também não vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração quanto aos honorários advocatícios.
Consignou o acórdão embargado que os ônus da sucumbência foram invertidos, "ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência".
Se o ponto foi expressamente abordado no acórdão embargado, não há necessidade de constar do dispositivo, porquanto "é cediço que a interpretação do título executivo não se restringe apenas à leitura de seu dispositivo, sendo certo que este deve ser integrado com a fundamentação da decisão.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.057.861/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2009, DJe de 25/5/2009.).
Como se vê, também não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013885-69.2023.4.01.9999 APELANTE: IVONETE LEANDRO ALVES Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B, LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/08/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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