TRF1 - 1003168-18.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:30
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:02
Decorrido prazo de FERNANDO EMANOEL SIMOES DE AQUINO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003168-18.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO EMANOEL SIMOES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA COSTA DE CARVALHO - BA43557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Inicialmente, cabe pontuar que há expressa disposição legal afastando a necessidade de intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (art. 12, da Lei nº. 10.259/2001).
No mesmo sentido, o Enunciado 84 do FONAJEF (“Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”).
Desta forma não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as partes poderão questionar o conteúdo probatório em sede recursal.
O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
A prova pericial produzida atesta que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa.
Além disso, não foram constatadas lesões consolidadas e/ou sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJFBA, em auxílio -
26/05/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 18:06
Juntada de impugnação
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11/10/2022 16:57
Juntada de contestação
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05/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:38
Juntada de documentos diversos
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02/08/2021 17:38
Juntada de laudo pericial
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11/05/2021 03:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO EMANOEL SIMOES DE AQUINO em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 11:39
Perícia designada
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05/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:41
Conclusos para despacho
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26/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 21:04
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/11/2020 16:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/10/2020 12:03
Juntada de outras peças
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28/10/2020 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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