TRF1 - 1034993-57.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 13:08
Juntada de Informação
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21/07/2025 11:46
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:16
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 10:46
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIZELMA COSTA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034993-57.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZELMA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIVANIA VASCONCELOS TEIXEIRA - TO11.071 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A por meio da qual Elizelma Costa Lima requer a repetição de valores pagos a título de parcelas de financiamento habitacional mesmo após a concessão de aposentadoria por invalidez, circunstância que constitui sinistro a ser coberto por apólice de seguro associado ao contrato de mútuo.
Requer, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de duas parcelas exigidas pela CEF e mantidas em aberto, bem como o arbitramento de danos morais em razão dos eventos narrados.
As preliminares de ilegitimidade passiva opostas pela CEF e pela Caixa Seguradora S/A se confundem com o mérito e, portanto, serão apreciadas no bojo da análise meritória a ser efetuada em sentença.
Para a caracterização do dano indenizável, não basta o ato antijurídico.
Faz-se necessária a presença de um fato lesivo culpável causado pelo agente, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial, certo e efetivo, e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (causalidade direta e imediata). É o que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Daí porque o art. 927 do mesmo diploma legal prescreve: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ressalte-se que o fato de ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras nas relações bancárias (art. 14 do CDC), o que revela maior proteção do consumidor perante os bancos, não retira o ônus do particular de demonstrar a conduta danosa das entidades bancárias associada ao prejuízo material ou moral suportado.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida em 12/6/2017, no qual figurou como credora/fiduciária a Caixa Econômica Federal.
A cláusula 21 do contrato assim dispôs acerca da cobertura securitária obrigatória, no que interessa à presente demanda: 21 – SEGUROS É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência deste contrato e até a liquidação da dívida, nos termos do art. 79 da Lei 11.977/01 21.1 O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter e pagar os prêmios de seguro, acrescidos de eventuais tributos, de acordo com estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, conforme declara(m) o(s) mesmo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) em documento anexo a este contrato, destinados às coberturas. 21.2 MIP – morte decorrente de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro.
Da leitura do item 21.2 do contrato extrai-se a informação de que a cobertura securitária relativa à ocorrência de invalidez permanente tem por marco temporal inicial o “momento do sinistro”, isto é, o momento em que deflagrada a invalidez permanente em razão de doença incapacitante.
A esse respeito, sustenta a demandante que foi acometida de quadro clínico que determinou incapacidade permanente, com a consequente obtenção de benefício previdenciário com início de vigência em 19/1/2022 (vide carta de concessão contida no ID 1674855951).
Nada obstante, a Caixa Seguradora estabeleceu o dia 27/10/2022 como marco temporal do pagamento da cobertura securitária, como se vê do Termo de Reconhecimento MIP contido no ID 1674855962, data que coincide com o dia em que realizada a análise médico securitária estampada no documento ID 2163299135.
Em razão da divergência entre o marcos temporais do sinistro, segundo considerado pela requerente (19/1/2022, data de início do benefício previdenciário) ou pelo ente securitário (27/10/2022, data da avaliação clínica), a autora postula a repetição dos valores pagos a título de parcela de financiamento imobiliário, entre 2/2022 e 8/2022, quando sua invalidez permanente já teria sido reconhecida administrativamente, bem assim o reconhecimento da inexigibilidade das prestações cobradas pela CEF em 9/2022 e 10/2022.
Instada pelo despacho ID 2158066150 a justificar o marco temporal de início da cobertura securitária a Caixa Seguradora fez juntar aos autos o já mencionado documento ID 2163299135, que contém análise médico securitária que conclui pela invalidez total e permanente da demandante.
Do documento se extrai que o quadro clínico apresentado pela autora foi deflagrado por acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em 22/12/2020.
A data de início da cobertura securitária admitida pela Caixa Seguradora constitui meramente o dia de realização de perícia administrativa, instaurada precisamente para apurar a data de ocorrência do sinistro, que não pode se confundir com o início da invalidez permanente para fins securitários.
Acerca da questão, o teor da cláusula 21.2 do contrato de financiamento não deixa margem para dúvidas.
A cobertura securitária por morte ou invalidez permanente incide “no momento do sinistro”.
Assim, entre os marcos temporais defendidos pela autora (início do benefício previdenciário de incapacidade permanente, 19/1/2022) e pela Caixa Seguradora (27/10/2022, dia em que realizada perícia administrativa) há que se favorecer a tese autoral, que alberga marco temporalmente mais próximo da ocorrência efetiva do sinistro.
Por essa razão, os valores desembolsados pela demandante para o pagamento de prestações de financiamento imobiliário entre 2/2022 e 8/2022, e que totalizam R$ 6.806,42 (seis mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), segundo a planilha de evolução do financiamento (ID 1674855964), devem ser objeto de devolução.
Umas vez que os valores foram recepcionados pela CEF em contrato assegurado pela Caixa Seguradora e que a divergência quanto ao marco de ocorrência do sinistro decorreu de entendimento propugnado pela Caixa Seguradora, a obrigação de repetição do indébito deve recair solidariamente sobre os requeridos.
De igual modo, devem ser reconhecidas como inexigíveis as prestações exigidas em 9/2022 e 10/2022, quando a CEF e a Caixa Seguradora ainda as entendiam como devidas, em razão do marco temporal admitido como data do sinistro.
Acerca dos danos morais vindicados, reputo-os indevidos, posto que as cobranças efetuadas pela CEF derivaram de entendimento jurídico diverso daquele albergado pela postulante em relação ao termo de ocorrência do sinistro coberto pela apólice de seguro, sem que tenha sido demonstrada má-fé no entendimento propugnado pelos requeridos.
Demais disso, houve o efetivo processamento do pedido de incidência da cobertura securitária, com a consequente quitação do contrato segundo o entendimento então albergado pela Caixa Seguradora (vide ID 1674855962), havendo divergência apenas quanto ao marco temporal de início da cobertura.
Rejeito, nesse passo, o pedido de arbitramento de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para: a) condenar a CEF e a Caixa Seguradora S/A na obrigação solidária de restituir o montante indevidamente pago pela requerente a título de prestações de contrato de financiamento imobiliário, no montante de R$ 6.806,42 (seis mil, oitocentos e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigido pela SELIC desde a data do primeiro desembolso indevido (12/12/2022, vide planilha de financiamento imobiliário); b) reconhecer como inexigíveis as prestações pertinentes às competências 9/2022 e 10/2022, devendo os requeridos absterem-se de exigi-las por qualquer meio, sob pena de multa equivalente ao montante indevidamente cobrado.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por guia de depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado.
Havendo concordância com o valor depositado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 nº. 7318728, deverá a parte autora informar nos autos, no mesmo prazo acima, os seguintes dados bancários suficientes à transferência eletrônica do valor: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, oficie-se às requeridas, determinando-lhes façam a transferência eletrônica dos valores nestes autos depositados em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada.
Deverá acompanhar o ofício a cópia do documento comprobatório do depósito judicial e da manifestação da parte autora com a informação dos dados da conta para a qual será transferido o montante, bem como cópia desta decisão, que servirá como mandado.
Na hipótese de a parte autora não se manifestar ou não quiser apresentar os dados bancários no prazo acima especificado, expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente.
Neste caso, deve a parte autora ser intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo, munida de documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado para retirada do alvará de levantamento, sob pena de a inércia ser entendida como renúncia ao crédito exequendo e, por conseguinte, cancelamento do referido alvará e devolução do respectivo valor ao devedor.
Na oportunidade da retirada, cientifique-se a parte autora acerca do prazo de validade do documento para fins de apresentação à instituição bancária, bem como de que, vencido referido prazo, haverá devolução do valor não levantado.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
16/06/2025 09:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:28
Juntada de manifestação
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIZELMA COSTA LIMA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 19:42
Juntada de manifestação
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13/11/2024 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 20:10
Juntada de impugnação
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26/08/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:28
Juntada de contestação
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07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 23:03
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 18:28
Juntada de impugnação
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24/11/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:11
Juntada de contestação
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15/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ELIZELMA COSTA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/06/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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