TRF1 - 1037487-82.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1037487-82.2024.4.01.3200 Classe: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Falcao Indústria de Alimentos Ltda Impetrado: Superintendente do IBAMA no Amazonas, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Falcão Indústria e Alimentos Ltda. contra ato administrativo praticado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
A impetrante afirma ser “empresa conceituada no mercado de alimentos, em especial no ramo frigorífico, produzindo, industrializando e comercializando carnes, estando há mais de 14 anos como uma marca consolidada no mercado”.
Ocorre que, no dia 22/10/2024, em Boca do Acre/AM, o IBAMA lavrou os autos de infração nº 5GVM21S2 e nº JFUDKLUP, por “adquirir 112 cabeças de gado, produzidos sob área objeto de embargo” e “fazer funcionar atividade potencialmente poluidora frigorífica em desacordo com a licença de operação obtida, em função de lançamento de efluentes provenientes do abatedouro diretamente em curso hídrico”.
Também foi lavrado o termo de suspensão nº UB18WX2P.
A impetrante sustenta que “por nenhum momento perpetrou qualquer conduta que infringisse a lei vigente, pelo contrário, as condutas objetivaram tão somente a adoção de medidas preventivas a inibir contaminações decorrentes da exposição ambiental diretamente no curso hídrico”, conforme Laudo de Execução de Reparo de Drenagem de Águas Pluviais.
Narra que sanou os problemas relacionados à drenagem, rupturas das linhas, desobstrução e tampa nas caixas de passagem e erosão laminar da área de circulação.
Sustenta que as autuações “impedem o Impetrante de realizar o manejo do rebanho, trazendo inúmeros prejuízos ao impetrante, tanto na esfera patrimonial como moral, bem como fica impossibilitado de cumprir com os compromissos financeiros assumidos”.
Afirma que a medida acautelatória administrativa “não pode prevalecer indefinidamente sem julgamento final da autarquia federal, sob pena de subversão do sistema jurídico aplicável”.
Ademais, ressalta que “a falta de estrutura técnica operacional da autarquia ambiental não pode servir de pretexto para a indefinida postergação da análise da defesa administrativa do impetrante e julgamento do auto de infração”.
Nesse sentido, requereu em sede de tutela de urgência que seja concedida a medida liminar, para suspender as penalidades impostas nos autos de infração nº 5GVM21S2 e nº JFUDKLUP, bem como no termo de suspensão nº UB18WX2P, até o julgamento de mérito do presente writ ou do processo administrativo.
No mérito, requereu que seja confirmada a liminar e seja concedida a segurança para revogar o termo de suspensão das atividades da empresa impetrante.
A inicial está instruída com documentos, dentre os quais, autos de infração nº 5GVM21S2 e nº JFUDKLUP, termo de suspensão nº UB18WX2P, relatório de execução e reparo de drenagem de águas pluviais, e folhas de pagamentos de funcionários.
Inicialmente, o mandado de segurança foi apresentado na Justiça Estadual, que declinou da competência para o presente Juízo, em razão da presença de autarquia federal no polo passivo (id. 2155244569 – Pág.85/87).
Decisão id. 2160179113indeferiu a liminar e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
Também determinou a intimação do MPF para opinar no feito.
Em sede de informações, o IBAMA arguiu preliminar de litispendência, pois a empresa já havia impetrado mandado de segurança anterior (nº 1037558-84.2024.4.01.3200) com idêntico objeto, que teve liminar indeferida.
No mérito, a autarquia detalha que a fiscalização ocorreu no âmbito da Operação Carne Fria 2024, quando foram constatadas graves infrações: aquisição de gado de áreas embargadas (incentivando o desmatamento ilegal) e lançamento de efluentes com sangue diretamente em área de preservação permanente (vereda).
Ressalta que a suspensão da atividade visa cessar o dano ambiental e possibilitar a regularização, e que a empresa já solicitou administrativamente a revogação do termo de suspensão, pedido que está em análise prioritária pela autoridade competente.
Por fim, o IBAMA requer a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à litispendência ou, sucessivamente, o indeferimento da liminar e da segurança pleiteada (id. 2162912121).
O MPF aponta que a empresa ajuizou duas ações idênticas no mesmo dia, pedindo a extinção da segunda por litispendência.
No mérito, defende que os autos de infração do IBAMA estão formalmente corretos e gozam de presunção de legitimidade.
Assim, opinou pela denegação da segurança, por não verificar ilegalidades na atuação da autarquia ambiental (id. 2164464276).
A Falcão Indústria e Alimentos Ltda. apresentou petição (id. 2167579754) informando não ter mais interesse no prosseguimento do mandado de segurança e requerendo a desistência da ação.
A empresa justifica o pedido pela perda do objeto, uma vez que em processo administrativo foi concedido o deslacre do empreendimento e seu funcionamento foi restabelecido por decisão administrativa.
Ressalta que o mérito do mandado de segurança não era discutir a multa administrativa, mas sim o termo de suspensão, questão que foi resolvida administrativamente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato a ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e o mandado de segurança nº 1037558-84.2024.4.01.3200, conforme apontado pelo IBAMA e MPF, uma vez que ambas possuem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
Entretanto, a própria impetrante requereu a desistência tanto do presente mandado de segurança quanto do outro (confirmado após consulta ao PJE), pela perda do objeto; e extinção do feito com a respectiva baixa na distribuição (id. 2167579754).
Diante de tal notícia, considerando que o objeto deste mandado de segurança era a suspensão do termo de suspensão das atividades da impetrante, e que em processo administrativo foi concedido o deslacre do empreendimento com o restabelecimento de seu funcionamento, conforme informado pela própria impetrante, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposta apelação ou embargos, intime-se para contrarrazões e façam os autos conclusos ao julgador competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
25/10/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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