TRF1 - 0002641-63.2009.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002641-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002641-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES FARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A e ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002641-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002641-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIA ALVES FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que rejeitou embargos à execução apresentados pela União e homologou cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 201.052,01 (duzentos e um mil, cinquenta e dois reais e um centavo), na data-base de 5/2011.
Argumenta a União, em suas razões de apelação, a par de afirmar a prescrição da ação executiva, que: a) os embargos à execução foram opostos à execução de título judicial, em que determinado o pagamento de valores referentes a anuênios ou quinquênios e demais vantagens previstas na Lei n° 8.121/90 devidas em razão de conversão do tempo de serviço público federal prestado pelos exequentes sob regime celetista; b) o ato judicial recorrido, que acatou os cálculos da Contadoria Judicial, estes ratificando a correção da conta de liquidação dos exequentes, viola os arts. 502 e 505 do CPC, pois os cálculos homologados contrariam a legislação e o instituto da coisa julgada; c) a sentença que passou em julgado julgou procedente o pedido dos autores, determinando o cômputo dos respectivos tempos de serviço público e o período sob a CLT, para concessão de anuênios e licença-prêmio por assiduidade, limitada à edição da Lei nº 9.527/97; d) o que se apreciava ali era apenas e tão somente a validade ou não da contagem do tempo de serviço prestado no regime celetista, sendo indevida a inclusão de tempo de serviço prestado já sob a égide da Lei n° 8.112/90; e) os exequentes fizeram constar na conta período posterior ao reconhecido no título, o que, por óbvio, foge da coisa julgada e, consequentemente, gera excesso na execução; f) além disso, não foram descontados pagamentos administrativos efetuados, comprovados por fichas financeiras dos exequentes.
Houve contrarrazões.
E o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002641-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002641-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIA ALVES FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão da apelação da União, que passo a apreciar.
Controvertem-se os limites do título judicial passado em julgado no processo de conhecimento (93.00.08787-8), sendo alegada pela União, em recurso de sentença que acolheu a conta de liquidação apresentada pelos exequentes, a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução por violação da coisa julgada e em razão de não terem sido descontados da conta de liquidação os pagamentos efetuados administrativamente.
A sentença em execução, confirmada em segundo grau de jurisdição, garantiu aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios, quinquênios e licença-prêmio por assiduidade.
O trânsito em julgado do acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região ocorreu em 3.3.2005 (Id 310942748, pág. 87), sendo que a execução (ainda que complementada depois em seus termos) foi promovida em maio de 2007 (pág. 90), não havendo falar em ocorrência de prescrição sobre a pretensão executória.
Sobre o alegado excesso de execução, tem-se que, de fato, o título judicial passado em julgado, consistente na sentença exarada no processo 93.00.08787-8, foi preciso ao julgar procedente o pedido quanto aos autores ali enunciados (ora apelados), para condenar a União “(...) a computar em seus tempos de serviço público o período em que estiveram contratados pelo regime da CLT, para fins de concessão de anuênios e de licença-prêmio por assiduidade, ficando esta limitada ao período anterior às modificações introduzidas na Seção VI da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97”.
Sobre a abrangência dos cálculos, entendeu a União, na referida conta que instrui seus embargos à execução, que o período de apuração deveria se restringir àquele de vínculo celetista dos exequentes, isto é, de janeiro de 1991 a agosto de 1999, tendo em vista que houve implantação dos anuênios em dezembro de 1999, com efeitos retroativos a setembro do mesmo ano.
De outra parte, a petição dos embargos à execução não fazem qualquer consideração acerca de pagamentos administrativos, nem demonstra ou quantifica quais teriam sido (ver relatório técnico-contábil de id 310942748, págs. 9-10).
Ocorre que consta igualmente do relatório da sentença exequenda que o juízo da execução exarou despacho fixando os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação (fl. 1.327), seguindo-se manifestação da SECAJ no sentido da correção dos cálculos dos exequentes (fl.1.329).
A União não apresenta ao juízo quais seriam esses parâmetros fixados pelo juízo, não dando notícia de que tenham sido impugnados ou recorridos, nem demonstra de que forma a conta de liquidação homologada deles se distanciaria.
Também não foi apresentado o parecer da SECAJ, que respaldou as conclusões de correção da liquidação procedida pela parte exequente, não permitindo saber se foram levadas em conta parcelas pagas administrativamente ou se o cálculo apresentado pelo polo credor levou em conta as limitações temporais previstas na sentença exequenda.
Ou seja, não há elementos à disposição do juízo nesta fase recursal, aptos a ensejarem modificação da sentença homologatória recorrida.
Assim, forçoso manter-se o que sentenciado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002641-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002641-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIA ALVES FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE PERÍODO CELETISTA.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO DOS EXEQUENTES.
PARECER FAVORÁVEL DA SECAJ.
HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que rejeitou embargos à execução apresentados pela União e homologou cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 201.052,01 (duzentos e um mil, cinquenta e dois reais e um centavo), na data-base de 5/2011. 2.
Controvertem-se os limites do título judicial passado em julgado no processo de conhecimento (93.00.08787-8), sendo alegada pela União, em recurso de sentença que acolheu a conta de liquidação apresentada pelos exequentes, a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução por violação da coisa julgada e em razão de não terem sido descontados da conta de liquidação os pagamentos efetuados administrativamente. 3.
A sentença em execução, confirmada em segundo grau de jurisdição, julgou procedente o pedido quanto aos autores ali enunciados (ora apelados), para condenar a União “(...) a computar em seus tempos de serviço público o período em que estiveram contratados pelo regime da CLT, para fins de concessão de anuênios e de licença-prêmio por assiduidade, ficando esta limitada ao período anterior às modificações introduzidas na Seção VI da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 9.527/97”. 4.
Não há elementos a infirmarem, em sede de recurso, os termos da sentença recorrida, pois: a) os embargos à execução da União não fazem qualquer consideração acerca de pagamentos administrativos, nem demonstra ou quantifica quais teriam sido (ver relatório técnico-contábil de id 310942748, págs. 9-10); b) consta do relatório da sentença exequenda que o juízo da execução exarou despacho fixando os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação (fl. 1.327), seguindo-se manifestação da SECAJ no sentido da correção dos cálculos dos exequentes (fl.1.329); c) a União não apresenta ao juízo quais seriam esses parâmetros fixados pelo juízo, não dando notícia de que tenham sido impugnados ou recorridos, nem demonstra de que forma a conta de liquidação homologada deles se distanciaria; d) também não foi apresentado o parecer da SECAJ, que respaldou as conclusões de correção da liquidação procedida pela parte exequente, não permitindo saber se foram levadas em conta parcelas pagas administrativamente ou se o cálculo apresentado pelo polo credor levou em conta as limitações temporais previstas na sentença exequenda. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/10/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DE ALADIA MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS-013272
-
10/05/2019 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 30/04/2019 - PUBLICAÇÃO: 02/05/2019
-
28/02/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M1
-
25/02/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/02/2019 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2019 19:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 13:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO UNIÃO - 49481
-
18/06/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 11:19
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL APENSO 93.8787-8 5 VOL
-
11/05/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/05/2018 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO: 17/04/2017 - PUBLICAÇÃO : 18/04/2017
-
14/03/2017 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M4
-
13/02/2017 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/02/2017 15:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
09/02/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/02/2017 15:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES PELO EMBARGADO- 3813
-
07/02/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2017 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/02/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO: 01/02/2017 - PUBLICAÇÃO: 02/02/2017
-
30/01/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA DA PUBLICAÇÃO
-
03/11/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/11/2016 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 09:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA UNIAO - 8979
-
21/10/2016 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/09/2016 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2016 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2016 18:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 14:31
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - 1650 EMBGDOS
-
30/08/2016 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2016 12:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR HEITOR FELIPE ALVES VENTURA
-
15/08/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZAÇÃO 15/08/2016 - PUBLICAÇÃO 16/08/2016
-
13/07/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M11
-
27/05/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/05/2016 16:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
11/03/2015 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/03/2015 11:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2014 13:37
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
10/06/2014 15:13
REMETIDOS CONTADORIA
-
11/04/2011 16:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/04/2011 16:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
07/10/2009 13:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2009 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2009 18:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2009 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 35413 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
15/07/2009 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 35980 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
-
15/07/2009 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 19286 (FAX)
-
08/07/2009 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2009 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/07/2009 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2009 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/06/2009 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/06/2009 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M13
-
21/05/2009 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/05/2009 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2009 18:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2009 18:37
INICIAL AUTUADA
-
30/04/2009 16:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2009
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030948-71.2022.4.01.3200
Lucimar Paiva Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2022 17:07
Processo nº 1006870-27.2025.4.01.4002
Maria da Conceicao Reis dos Santos
(Inss) Gerente Executivo Aps Parnaiba - ...
Advogado: Gustavo Rocha de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 11:38
Processo nº 1006870-27.2025.4.01.4002
Maria da Conceicao Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Rocha de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:08
Processo nº 1002126-67.2025.4.01.3200
Samara Maciel Barboza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolle Patrice Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 12:42
Processo nº 1011362-07.2025.4.01.3600
Silvanete Cecilia da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle da Silva Pimenta Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:54