TRF1 - 1008502-54.2020.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 02:51
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/12/2021 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:33
Desentranhado o documento
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24/06/2021 19:33
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 11:28
Declarada incompetência
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12/04/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
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09/04/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 09:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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08/04/2021 01:48
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008502-54.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:JOILZA OLIVEIRA AMORAS e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada originariamente perante o Juízo Estadual pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ESTADO DO AMAPÁ, JOILZA OLIVEIRA AMORAS, e JOSE VASCONCELOS DE MELO.
Sobreveio decisão daqueles Juízo declinando da competência, proferida nos seguintes termos: “Evidencia-se aqui, como bem salientou o Estado e o MP (movimentos 69 e 70), a incompetência deste juízo estadual para tratar da matéria em epígrafe, levando-se em consideração a competência já firmada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá para o processo e julgamento de ACP da área da FLOTA, por pertencer a União Federal, onde foi autuada sob o número 0010330-44.2016.401.3100.
Assim sendo, acolho o Parecer Ministerial e, visando a segurança jurídica que deve nortear as decisões de todo o sistema de justiça, dou-me por incompetente para o processo e julgamento do feito em tela.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos para a 6ª Vara da Justiça Federal, uma vez que flagrante o interesse da União e de seus órgãos no objeto discutido, consoante estabelecido no Art. 109, I, da Constituição da República e no Enunciado da Súmula nº 150, do STJ”.
Recebidos os autos nesta Justiça Federal, o presente feito foi distribuído livremente por sorteio, sendo então remetido à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que proferiu o despacho que segue: “Redistribua-se o feito para a 6ª Vara desta Seção Judiciária, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá”.
Conquanto a conexão seja causa de modificação de competência, conforme o art. 54 do CPC, o § 1º do art. 55 do diploma processual estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
No presente caso, quando da decisão do Juízo Estadual acima transcrita, o processo nº 10330-44.2016.4.01.3100 já havia sido sentenciado, de modo que não há que se falar em reunião dos feitos.
Não há que se falar em prevenção, uma vez que o fato deste Juízo ter conhecido de matéria semelhante no passado não o torna universal para todas as causas sobre regularização fundiária no estado do Amapá.
Assim, considerando que a competência é firmada no momento da distribuição (art. 43, CPC), e que, por meio da distribuição aleatória, o presente processo foi atribuído à Juízo distinto, indefiro o pedido de distribuição por prevenção, como requerido pelo MPF (Num. 452578880), e determino o retorno dos autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 13:06
Outras Decisões
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23/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 00:09
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:26
Juntada de manifestação
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30/11/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:10
Conclusos para decisão
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23/11/2020 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
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23/11/2020 09:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/11/2020 09:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2020 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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