TRF1 - 1000829-71.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ALTORBELI DA SILVA FERREIRA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
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27/06/2021 16:43
Juntada de manifestação
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17/06/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 09:37
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ALTORBELI DA SILVA FERREIRA em 11/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 29/04/2021 23:59.
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13/04/2021 21:02
Juntada de manifestação
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000829-71.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALTORBELI DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIX DE SANTANA NETO - RR91-B e AURYDETH SALUSTIANO PONTES - RR58-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALTORBELI DA SILVA FERREIRA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando a liberação do veículo Toyota 4 Runner 2WD 5 AI caminhoneta Sport Wagon, cor prata, placa AI540HG, Chassi nº JTEZU14R78K003189, de nacionalidade venezuelana.
De acordo com a inicial: Na tarde de 9/10/2020, logo após o impetrante retirar o veículo da oficina mecânica, quando estava seguindo viagem para Venezuela, foi abordado pela PRF, que apreenderam o veículo Toyota 4 Runner 2WD 5 AI caminhoneta Sport Wagon, cor prata, placa AI540HG, Chassi nº JTEZU14R78K003189, de nacionalidade venezuelana. (Doc.
Anexo).
O veículo ingressou em território brasileiro, no dia 28/05/2020 para prestar socorro a uma venezuelana grávida, que corria risco de morte, necessitando de internação para ser submetida a tratamentos médicos, hospitalares de emergência, em maternidade (Doc. anexos).
Devido à pandemia (Covid 19), o posto da Receita Federal, em Pacaraima estava fechado, e, por se tratar de vida ou morte, o impetrante circulou em território brasileiro, sem a Autorização de Circulação do veículo, para socorrer duas vidas. (doc. anexo).
Pela gravidade e urgência para prestar socorro e salvar duas vidas e, o fato da fronteira encontrar-se fechada, não foi possível ao condutor adquirir a Autorização de Circulação em território brasileiro.
Ato contínuo, ao chegarem ao Hospital de Pacaraima, a internação da paciente foi recusada, devido à gravidade do seu quadro clínico, a necessidade de atendimento médico hospitalar, de urgência e o risco de morte que aumentava.
Além de tudo, não havia ambulância disponível, para transportar a paciente.
Fato que levou o condutor do veículo, a dar continuidade na prestação do socorro, seguindo viagem até a maternidade de Boa Vista, onde a paciente recebeu ordem de internação (doc. anexo) Após chegar em Boa Vista, o veículo sofreu uma pane na bomba de gasolina.
E foi levado para uma oficina mecânica e la permanecendo, enquanto aguardava a procura, compra e transporte da bomba de gasolina, lá na Venezuela.
Por isso, o veículo permaneceu alguns meses na oficina, em razão das dificuldades para encontrar a peça, que é importada e o transporte desta até a fronteira, e, depois, até Boa Vista, devido à fronteira fechada, tudo isso ocasionou a longa permanência do veículo na oficina de Boa Vista (Doc. anexo).
O proprietário do veículo, Sr.
David Pereira Almeida e o condutor do veículo, Sr.Altorbeli da Silva Ferreira, embora sejam brasileiros, residem na Venezuela há bastante tempo.
E, na Venezuela possuem todos os direitos e deveres de cidadãos residentes ( residir, trabalhar, adquirir veículos, obrigações tributárias, recolhem impostos) inclusive ir e vir, etc (Doc. anexos).
Ocorre que, pelo entendimento da Polícia Rodoviária Federal e da Receita Federal, a apreensão e recolhimento do veículo deu-se “em razão de importação, sem recolhimento de impostos”.
O que não condiz com a realidade, pois o veículo jamais foi importado ou comercializado no Brasil.
Seu ingresso em território brasileiro, somente ocorreu para prestar socorro a uma parturiente, que necessitava, com urgência, receber atendimento médico hospitalar. (Doc. anexos).
Observa-se que o veículo possui todos os documentos, placa e demais endereços e dados de origem venezuelana, pois lá é utilizado para transporte de passageiros, até a fronteira com o Brasil, assim como também, na fronteira da Venezuela com a Guiana.
O veículo não possui histórico de circulação aqui no Brasil, tão pouco de importação para o Brasil. (Doc. anexos).
Tendo em vista a ocorrência da apreensão do veículo, o impetrante junta o Certificado de Registro de Veículo e a Autorização de Circulação concedida pelo proprietário do veículo, Sr.
David Pereitra Almeida, concedida ao Sr.
Altorbelida Silva Ferreira. (Doc. anexos).
O impetrante requereu administrativamente, junto à receita Federal, a restituição do veículo (Proc. nº 10245.721539/2020-39).
No entanto, até o presente momento, não obteve resposta, nem favorável, nem desfavorável.
Em que pese aquele órgão fiscalizador fazer seu papel, nesse caso, é indiscutível o equívoco que ensejou a apreensão do veículo de transporte de passageiros, por meramente ingressar no Brasil, para uma emergência (prestar socorro médico hospitalar).
Tal decisão não encontra abrigo no ordenamento jurídico, por ferir frontalmente o direito à vida, além do direito líquido e certo do impetrante, aqui comprovado. (Doc.
Anexos).
Devido à pandemia (Covid-19), desde o ingresso do veículo no Brasil, que a Receita Federal não com atendimento presencial.
Mas, somente através de um e-mail ([email protected]).
No entanto, as informações são insuficientes ou não chegam a ocorrer.
Visto que até o presente momento, não se sabe em que situação encontra-se o pedido administrativo, feito através do processo nº 10245.721539/2020-39, que busca a restituição do veículo, bem como em quais condições encontram-se o veículo, que não está sendo cuidado, nem sendo ligado para funcionar sua máquina e engrenagens (sofrendo danos de difícil ou impossível reparação).
Considerando o iminente risco de perdimento do bem, em leilão, porque o impetrante encontra-se sem nenhuma informação sobre o andamento do processo pra liberar o veículo, na esfera administrativa.
Além do que, o veículo está se deteriorando, por sofrer os gravames do tempo e da natureza (sol e chuva), sem funcionar e sem manutenção, o impetrante já sofre prejuízos financeiros, com os possíveis gastos que terá, caso o veículo seja restituído a sua posse.
Outro fator importante é que o veículo é utilizado para subsistência do impetrante, no transporte de passageiros.
Sendo sua única fonte de renda.
No transporte de passageiros o veículo circula em duas rotas, para duas fronteiras da Venezuela (Guiana e o Brasil).
A única renda do impetrante é com o transporte de pessoas, utilizando esse veículo apreendido. (...) Não concedida a medida liminar (ID. 454389381).
Informações prestadas ao ID. 485677441.
O MPF não se manifestou sobre o mérito.
Custas recolhidas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, de modo que também por esse ângulo é inviável o acolhimento do pedido.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
Com efeito, o impetrante fundamenta seu pedido sustentando ter comprovado a propriedade do veículo e que circulou em território brasileiro, sem a Autorização de Circulação do veículo, somente porque o Posto de Serviço da Receita Federal encontrava-se fechado e por se tratar de urgência (salvar duas vidas) não esperou abrir.
Ocorre que, conforme Auto de Infração e Apreensão de Veículo (ID 450001881): [...] Na situação aqui tratada, foi encontrada em circulação pela rodovia 174, na posse do interessado, dentro de território nacional, o veículo descrito acima, de matricula estrangeira (Venezuela).
Quando questionada acerca da regular importação do veículo, não foi apresentada documentação.
Inclusive, conforme consta da documentação apresentada pela Polícia Rodoviária Federal (BO 2200665201009155016), o referido veículo foi comercializado na cidade de Pacaraima por R$ 30.000,00.
Tendo como vendedor um cidadão venezuelano e comprador um cidadão brasileiro.
Tal fato comprova que houve uma importação irregular e clandestina.
Como se nota, o veículo objeto do presente auto de infração foi importado clandestinamente e fraudulentamente, sem ter sido submetido ao crivo da Aduana Brasileira, muito menos foram pagos os tributos devidos por uma eventual importação regular.
Procedendo dessa forma, a parte interessada sequer foi capaz de comprovar a aquisição lícita dos produtos no mercado nacional.
A mercadoria em questão sujeita-se ao regime comum de importação com recolhimento integral dos tributos pertinentes quando do registro da declaração de importação.
Entretanto, a importação regular não ocorreu e não há mais possibilidade de o proprietário regularizar a situação da mercadoria após tê-la introduzido no mercado nacional de forma clandestina. [...] Ademais, como o próprio impetrante mencionou há Processo Administrativo objetivando a restituição do veículo em questão, qual seja PA n° 10245.721539/2020-39.
Vale ressaltar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que milita em prol dos atos administrativos, de sorte que, ao menos por pra, não vejo como acolher o pedido liminar. [...] Nenhuma questão de fato ou direito foi alegada pela impetrante capaz de alterar o convencimento manifestado no referido decisum.
Colho dos autos que os documentos juntados pelo impetrante apresentam inconsistências que impedem a comprovação dos fatos ventilados na inicial.
Observo que a nota fiscal referente aos serviços mecânicos (ID. 450001890) foi emitida em 22/10/2020, bem como a autorização de circulação do veículo (ID. 450007360) foi emitida em 15/10/2020, contudo, o veículo foi retido pela PRF em 09/10/2020, restando nítida a incoerência dos documentos.
Ademais, consta nos autos a existência do processo administrativo nº 10245.721539/2020-39 que busca a restituição do veículo, de modo que todos os trâmites referentes à destinação do veículo ficam suspensos até decisão final, portanto, é certo que o veículo não será leiloado sem o devido processo legal.
Portanto, no caso em tela mostra-se inviável a concessão da segurança guerreada, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar que as afirmações contidas no auto de infração não são verdadeiras, fato que não ocorreu no presente writ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do benefício indicado no parágrafo precedente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 11:26
Denegada a Segurança
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04/04/2021 02:35
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 16:55
Juntada de parecer
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26/03/2021 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 06:36
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 25/03/2021 23:59.
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23/03/2021 12:17
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 03:31
Decorrido prazo de ALTORBELI DA SILVA FERREIRA em 18/03/2021 23:59.
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11/03/2021 15:45
Mandado devolvido cumprido
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11/03/2021 15:45
Juntada de diligência
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11/03/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 20:37
Juntada de manifestação
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04/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 17:59
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:48
Juntada de substabelecimento
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19/02/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/02/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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