TRF1 - 1000027-69.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 11:30
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
28/04/2021 05:02
Decorrido prazo de ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 04:44
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2021.
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07/04/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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06/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000027-69.2021.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REJANE COSTA DE DEUS - AP1338 POLO PASSIVO:MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE O.
DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO (CPF nº *23.***.*41-67) em face de ato da Magnífica Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP), Sra.
MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE O.
DE ALMEIDA.
Sustenta o impetrante, em síntese: a) "O Impetrante encontra-se desempregado e sem recursos para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
O mesmo recebe bolsa de estudo pela Universidade Federal do Amapá, a qual não ultrapassa dois salários mínimos, e com essa renda o mesmo sustenta uma filha menor de 03 anos de idade, bem como, os demais familiares.
E, portanto, o Impetrante não dispõe de condições financeiras para suprir as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento e da família.
Em oportuno declara essa hipossuficiência nos temos da lei e requer, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil o benefício da gratuidade de Justiça"; b) "O Impetrante foi aprovado no cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO - CÓDIGO 201, mediante as condições estabelecidas no Concurso público Técnico-administrativo - Edital nº 1-2016, que segue as recomendações constantes no Termo de Referência elaborado pela Instituto Federal do Estado do Amapá – IFAP, (anexo)"; c) "Vale destacar que o edital previa 2 vagas imediatas e cadastro reserva de acordo com o ANEXO II – QUADRO DE VAGAS e o edital supra citado, item 23.9 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
O requerente participou do certame e foi classificado em 6º lugar no cadastro reserva, para o cargo assistente em administração, TAE-D Campus Avançado de Oiapoque – IFAP.
Assim, o Impetrante participou te todas as regras estabelecidas pelo edital e obteve a 5 colocação no certame"; d) "O vencimento do concurso encontra-se suspenso, prorrogado pela Lei complementar nº 173/2020 (anexa), perdurando enquanto se mantiver o estado de calamidade pública pela União, ocasionada pela pandemia da COVID-19, acatado pelo IFAP - Campus Avançado de Oiapoque.
Referida lei complementar nº 172/2020 não impediu a nomeação de novos candidatos, tanto que recentemente, em janeiro de 2021 publicou novo EDITAL DE CONVOCAÇÃO TAE N.º 01/2021/PROGEP/IFAP, de 05 de janeiro de 2021, (anexo)"; O impetrante juntou as documentações pertinentes ID's 448525856 a 448643915.
Em decisão de ID 452878872 foi indeferida a liminar para nomeação do requerente ao cargo de Assistente em Administração (código 201).
Em parecer de ID 461109425, o MPF manifestou reputando desnecessária sua intervenção.
O IFAP requereu seu ingresso no feito (ID 461477380).
Houve o decurso do prazo para a autoridade impetrada prestar informações, embora devidamente notificada (ID 461216902).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Fundamentação A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Fica, desde já, deferido o pedido de Gratuidade de Justiça do impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15.
Nada a prover quanto ao pedido principal do impetrante.
Inicialmente, é importante destacar o momento em que, real e eficazmente, a parte teve ciência do ato a ser atacado por meio da ação mandamental, isto é, a existência de vagas passíveis de provimento para o cargo de Assistente em Administração e também a possível preterição de sua nomeação e, assim, o surgimento de pretensão que autorizasse o manejo do Mandado de Segurança.
A exordial não estabelece um ato específico da autoridade coatora que estivesse em clara afronta ao direito líquido e certo do impetrante, muito menos, demostra a tempestividade da presente ação, sendo esta aferida em momento posterior a partir da juntada das demais informações necessárias ao exame do mérito, e a existência de novas vagas para provimento do cargo de Assistente em Administração.
Denota-se que foram ofertadas 2 (duas) vagas no Edital nº 1/2016 - Concurso Público de Técnico Administrativo (IFAP) e cadastro de reserva, ficando o impetrante classificado na 6ª posição.
Ao compulsar os autos, não se verificou qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da autoridade coatora, tendo em vista que a ordem de classificação foi obedecida, para fins de preenchimento das vagas ofertadas no edital, conforme o próprio impetrante demonstra na exordial a partir do pedido de exoneração da servidora Carla do Socorro Fonseca da Silva (2ª colocada no concurso), tendo sido convocados os demais classificados (3º, 4º e 5º colocados), tomando posse a servidora Elane Ferreira Oliveira (5ª colocada) na vaga oriunda de exoneração a pedido de Carla do Socorro Fonseca da Silva. É importante frisar, que na estrutura administrativa do IFAP, sempre teve a previsão de 2 (dois) cargos de Assistente em Administração dentre aqueles da Classe D, não se devendo confundir com o total de cargos da classe como um todo (5 cargos), o qual também representa apenas um quantitativo-limite de cargos da Classe D, podendo a instituição fixar um patamar abaixo de 5 cargos para a referida classe, com o total de cargos de Assistente em Administração (2 cargos).
Dentre os documentos juntados à inicial, não há comprovação de surgimento de novas vagas para o cargo de Assistente em Administração, o que tão somente existe, conforme os relatos apresentados, é um mero pedido de novos servidores ao setor de recursos humanos do IFAP, conforme aponta o impetrante (id. 448411900).
Desta forma, não se verificou qualquer violação ao direito do impetrante; além disso, este não faz jus ao direito subjetivo à nomeação, tendo em vista a não comprovação de surgimento de novas vagas e sua correspondente preterição no tocante à nomeação do requerente (item III - tema 784/Leading Case RE 837311/STF), verificando-se assim a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada (...).
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão de id. 452878872.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
De Macapá para Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular da 6ª Vara SJAP Respondendo pelo acervo cível da Subseção Judiciária de Oiapoque -
05/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 12:23
Denegada a Segurança
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02/04/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 07:31
Decorrido prazo de ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:17
Decorrido prazo de ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:33
Decorrido prazo de ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:20
Decorrido prazo de ELSON VIDAL DE FIGUEIREDO em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 16:03
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 16:03
Juntada de diligência
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03/03/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 12:00
Juntada de diligência
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01/03/2021 10:37
Juntada de parecer
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25/02/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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19/02/2021 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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