TRF1 - 1052644-82.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052644-82.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052644-82.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN REGINA RODRIGUES DA SILVA MATTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052644-82.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052644-82.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN REGINA RODRIGUES DA SILVA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, para que tivesse seus proventos revistos em obediência à paridade e à integralidade, sob os termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição, considerando que se aposentou por invalidez decorrente de doença prevista em lei, incorrendo na regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 70/2012.
Em suas razões de apelação, a autora afirma que: a) que é aposentada por doença, com fundamento no parágrafo primeiro, inciso I, do art. 186 da Lei nº 8.112/90, no cargo de Auditora, Classe “S”, Padrão IV, com proventos de aposentadoria instituídos aos dias 28/4/1995; b) tem direito à revisão de seus proventos de aposentadoria, na mesma proporção e data em que for modificada a remuneração dos servidores em atividade, assegurando-lhe todos e quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes do direito à paridade e integralidade; c) devem ser pagas, inclusive, diferenças decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da vigência da EC 70/2012 (30/3/2012).
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052644-82.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052644-82.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN REGINA RODRIGUES DA SILVA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais, a permitirem dar-se cognição à apelação interposta pela parte autora, o que se passa a fazer.
Controverte-se o direito da autora, admitida no serviço público em 5.2.1961, aposentada por invalidez por doença prevista no art. 186, § 1º, I, da Lei n° 8.112/90 em 28/4/1995.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho, fundada no art. 40, § 1º, I, da Constituição, equivaliam à remuneração paga ao servidor no momento da aposentação.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o conceito de proventos integrais foi alterado, passando a ser definido pela Lei n° 10.887/2004, correspondendo à média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do servidor vertidas ao regime previdenciário próprio.
A Emenda Constitucional nº 70/2012 trouxe novo tratamento ao tema, incluindo o art. 6º-A no texto da EC nº 41/2003 como regra de transição.
Por tal norma, os servidores admitidos no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003, aposentados pelo art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, passaram a ter direito aos proventos equivalentes aos servidores ativos, consoante o regramento primitivo.
No caso, com efeito, é incontroverso que a autora foi aposentada por invalidez permanente decorrente de doença que consta na lista em lei.
Entretanto, seus proventos de aposentadoria já foram estabelecidos com base no artigo 40, § 1º, I, da Constituição, isto é, guardando a paridade e a integralidade desde a origem, isto é, não é albergada pela prefalada norma de transição prevista na EC n° 70/2012.
De outra parte, não se comprovou nos autos que houve desobediência pelo apelado, da aplicação de reajustes a seus proventos de aposentadoria, na mesma proporção e data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade.
Assim, nego provimento à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários sucumbenciais fixados em sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052644-82.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052644-82.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAN REGINA RODRIGUES DA SILVA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
CF/ART. 40, § 1º, I.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE JÁ RECONHECIDOS.
NÃO INCLUSÃO NA NORMA DE TRANSIÇÃO DA EC 70/2012.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, para que tivesse seus proventos revistos em obediência à paridade e à integralidade, sob os termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição, considerando que se aposentou por invalidez decorrente de doença prevista em lei, incorrendo na regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 70/2012. 2.
Controverte-se o direito da autora, admitida no serviço público em 5.2.1961, aposentada por invalidez por doença prevista no art. 186, § 1º, I, da Lei n° 8.112/90 em 28/04/1995. 3.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho, fundada no art. 40, § 1º, I, da Constituição, equivaliam à remuneração paga ao servidor no momento da aposentação.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o conceito de proventos integrais foi alterado, passando a ser definido pela Lei n° 10.887/2004, correspondendo à média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do servidor vertidas ao regime previdenciário próprio. 4.
A Emenda Constitucional nº 70/2012 trouxe novo tratamento ao tema, incluindo o art. 6º-A no texto da EC nº 41/2003 como regra de transição.
Por tal norma, os servidores admitidos no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003, aposentados pelo art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, passaram a ter direito aos proventos equivalentes aos servidores ativos, consoante o regramento primitivo. 5.
No caso, com efeito, é incontroverso que a autora foi aposentada por invalidez permanente decorrente de doença que consta na lista em lei.
Entretanto, seus proventos de aposentadoria já foram estabelecidos com base no artigo 40, § 1º, I, da Constituição, isto é, guardando a paridade e a integralidade desde a origem, isto é, não é albergada pela prefalada norma de transição prevista na EC n° 70/2012. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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