TRF1 - 1051128-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1051128-85.2025.4.01.3400 AUTOR: ANA LIDIA FERREIRA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: ANA LIDIA FERREIRA RAMOS objetivando, a revisão do contrato de financiamento estudantil.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer sejam os réus proibidos de efetuar qualquer cobrança do contrato, inclusive de incluir o nome da Requerente e dos fiadores nos cadastros de inadimplentes até a decisão final do processo.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido. 1.
Extingo sem resolução de mérito o pedido deduzido em nome dos fiadores, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, porquanto não pode a autora postular em juízo direito alheio (artigo 18, CPC). 2.
A parte autora atribuiu ao feito o valor de R$ 200.000,00, apenas para fins de alçada.
Ocorre que, o valor do contrato é de R$ 112.036,47 (id 2187100237).
E, segundo o artigo 292, inciso II, o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em razão disso, retifico de ofício, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o valor da causa para constar R$ 162.036,47, o que corresponde ao valor do contrato, acrescido ao valor do dano moral pleiteado. À secretaria para alteração da autuação. 3.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada.
Isto porque, para a demonstração da aplicação incorreta dos índices e encargos cobrados, necessária se faz a realização de dilação probatória, o que afasta, de plano, a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Não bastasse isso, convém explicitar que o mero ajuizamento da ação não autoriza a parte autora a suspender os pagamentos mensais.
Nesse contexto, não me parece razoável autorizar as medidas pleiteadas a título de medida de urgência, sob pena de retirar qualquer efetividade do contrato bilateral celebrado, em razão de alegações insuscetíveis de análise em sede liminar.
A rigor, somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, médica.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Recolhidas , cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
20/05/2025 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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