TRF1 - 1005120-95.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005120-95.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THELMA BOMFIM DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA - BA45815 e FERNANDA MAGGI SALVIA MACIEL - BA77169 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ - BA19161 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de demanda ajuizada por Thelma Bomfim de Moura e Leonardo Bomfim de Moura Macêdo em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais em decorrência do extravio de encomenda postal internacional.
A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Tanto o remetente quanto o destinatário de objeto postal são legitimados para pleitear indenização por extravio ou falha na prestação do serviço postal.
Trata-se de entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, notadamente por considerar o destinatário como consumidor final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A própria natureza da prestação de serviço impõe à ECT o dever de entrega ao destinatário, o que confere a este a condição de parte legítima para o ajuizamento da presente demanda.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade pela entrega da mercadoria é da ECT, enquanto operadora do serviço postal no território nacional, sendo ela a responsável direta pelos danos advindos da falha no serviço.
A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, restou devidamente comprovado nos autos que os autores adquiriram aparelho celular por meio da plataforma Aliexpress, no valor de R$ 1.139,27, e efetuaram o pagamento de R$ 969,49 a título de tributos de importação.
A mercadoria, devidamente registrada sob código de rastreamento LB083130726HK, foi extraviada após o desembaraço aduaneiro, fato esse reconhecido pela própria ré em comunicação oficial.
A responsabilidade da ECT é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Comprovado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado no extravio da mercadoria, impõe-se o dever de indenizar, não se fazendo necessária a demonstração de culpa.
O fato de o objeto não conter valor declarado não exime a empresa pública da obrigação de reparação, sobretudo diante da farta documentação que comprova tanto a aquisição quanto os pagamentos realizados.
Quanto ao dano material, estão devidamente comprovados o valor do bem extraviado e o imposto de importação recolhido, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição integral desses valores.
No tocante ao dano moral, entende-se que a falha na prestação do serviço, agravada pela ausência de solução administrativa e pela frustração prolongada vivenciada pelos autores, ultrapassa o mero aborrecimento.
A conduta da ré violou a legítima expectativa do consumidor quanto à efetiva prestação de um serviço público essencial, revelando-se suficiente para ensejar reparação por dano de natureza extrapatrimonial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ao pagamento: a) da quantia de R$ 2.108,76 (dois mil, cento e oito reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor da mercadoria extraviada e aos tributos pagos; b) da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (para os danos materiais) e da data do evento danoso (para os danos morais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal -
15/07/2022 16:24
Juntada de contestação
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24/05/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 19:56
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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16/12/2021 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/12/2021 06:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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