TRF1 - 1061730-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061730-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENNAN DE MENESES CARVALHO ARILO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rennan de Meneses Carvalho Arilo contra ato atribuído à Diretora de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetiva a sua remoção por motivo de saúde de dependente.
Narra o impetrante que é policial rodoviário federal e se encontra lotado no município de Guaraí/TO desde 2021.
Alega que sua filha vive em Teresina, acompanhada da sua esposa, mas, com o passar do tempo, a criança foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade de Separação e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), como consequência do distanciamento da figura paterna.
Afirma que, ciente disso, requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde de dependente.
Aduz que, mesmo após a perícia da junta médica do órgão atestar a necessidade de ser removido para cuidar da filha, a autoridade impetrada determinou a suspensão de todos os processos administrativos que envolvam a remoção, a pedido, de servidores que possuam inscrição confirmada no Sistema Nacional de Remoções (SISNAR) 2025.1.
Argumenta que a suspensão é ilegal, porque "negar a remoção sob pretexto de uniformização administrativa de procedimentos viola o direito fundamental à saúde e à convivência familiar, e afronta diretamente o comando legal do art. 36, parágrafo único, inciso III, “b” da Lei nº 8.112/90".
Juntou documentos e procuração.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o impetrante retificasse o valor dado à causa e comprovasse o recolhimento das custas judiciais (Id. 2191726852).
Petição de emenda juntada (Id. 2192785566), na qual o impetrante atribui à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Custas iniciais quitadas (Id. 2192785779).
A decisão de Id. 2192911112 determinou nova intimação do impetrante, para que esclarecesse "se o seu processo administrativo foi de fato suspenso por determinação da autoridade impetrada, se possui inscrição no SISNAR 2025.1 e se desistiu expressamente de participar da seleção, juntando a documentação comprobatória de suas alegações, visto que, aparentemente, a decisão em nada impactou sua esfera jurídica de interesses".
Intimado, o impetrante apresentou manifestação (Id. 2194101093). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O mandado de segurança é remédio constitucional residual/subsidiário, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e regulamentado no plano infraconstitucional pela Lei 12.016/2009.
Ele tem como objeto a tutela de direito líquido e certo demonstrado através de prova pré-constituída.
Nesse sentido, o direito tutelado pela via mandamental deve ser de fácil percepção, passível de ser vislumbrado a partir da prova documental trazida aos autos, não comportando dilação probatória, conforme expressa o entendimento a seguir do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1): TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IRPF.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
DEDUÇÕES PERMITIDAS.
ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação da parte impetrante contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em MS que pleiteia declarar a nulidade do débito fiscal constituído nos autos do Processo Administrativo nº 10320.724082/2018, que abrange débitos decorrentes de IRPF (período de apuração 2015 e multa), por considerar não ser o MS a avia adequada, uma vez que a causa demanda dilação probatória. 1.1- Alega que restam pré-constituídas as provas necessárias à demonstração de todo o alegado e reitera que fora lançado o valor de R$21.651,45, referente a supostas deduções indevidas em sede de IRPF do ano calendário 2015. 1.2- A apelante afirma que, apesar de não possuir documentação comprobatória das despesas que foram qualificadas como indevidas relativas à instrução, à previdência privada e à Fapi, possui documentos necessários para comprovar a existência de dependente e parte do valor gasto com despesas médicas.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
O MS é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. 2.1 - As provas documentais apresentadas não são suficientes para a formação de convicção, tornando-se imprescindível a realização de outras provas, uma vez que a parte autora não juntou aos autos documentação hábil a comprovar que as despeças glosadas pelo fisco referem-se a deduções referentes ao seu dependente (filho) e às despesas médicas com o plano de saúde Cassi. 2.3- Para tal comprovação/demonstração faz-se necessária a produção de prova pericial para apresentação de laudo técnico-contábil, incabível neste instrumento processual. 3.
Precedente STJ: "II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o MS possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. (...)" (AgInt no RMS n. 62.779/PE, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4.
O MS não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante a demonstração, já na petição inicial, dos fatos constitutivos de seu direito que assinala líquido e certo (AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, TRF1, Primeira Turma, Rel. unânime, e-DJF1 14/11/2017). 5.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1004628-75.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.) No presente caso, apesar de devidamente intimado, o impetrante não comprovou, de plano, que o seu processo administrativo de remoção tenha sido suspenso por decisão da autoridade impetrada em 23/05/2025.
Ou seja, não há prova pré-constituída da efetiva ameaça ao direito pleiteado.
Por outro lado, o despacho proferido no dia 27/05/2025 (Id. 2191622146) e o histórico de movimentação processual, este juntado na manifestação de Id. 2194101093, só reforçam que o processo administrativo permaneceu em andamento, mesmo após a suposta ordem de suspensão (Id. 2194101112).
Sendo assim, concluo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo, de forma inequívoca, à remoção por motivo de saúde de dependente.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo TRF-1 e Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ELIAS COURI por meio do qual o Impetrante requer seja anulado o relatório final da CSI, de fls.
PAT/COR 110-129, do acervo da CSI constante dos autos, da decisão da Sra.
Corregedora de fls. 130-2, da Portaria COR/47/2015, da Sra.
Corregedora do MRE, e consequentemente da própria CPAD 06/2015, por esta criada, bem como a nulidade do processo sindicante n. 09030.0000063/2014 , e de seu consectário, o processo (PAD) nº 09030.000052/ 2015-98. 2.
Da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, apelou o autor argumentando que o julgamento foi extra petita, constituindo error in procedendo por ter examinado matéria diversa da constante nos autos, bem como alegou que o mandado de segurança é a via ideal para talhar ilegalidade e abuso de poder, in casu, de uma sindicância investigativa à margem do devido processo legal, eivada de incompetência, premeditação e má-fé. 3.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Precedentes 4.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o apelante intenta contra suposta ausência de procedimentos obrigatórios por parte da sindicância, inclusive juntando petições intercorrentes após a interposição da apelação para reforçar a suposta deficiência da fase instrutória do PAD (ID 625565). 5.
A pretensão do apelante exige análise aprofundada quanto a (des)necessidade de investigação específica, bem como esbarra na impossibilidade de dilação probatória através da via eleita. 6.
Não se trata de decisão extra petita a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, tendo em vista a impossibilidade da análise pretendida pela via mandamental.
Segundo o entendimento do STJ “não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). 7.
Apelação desprovida.
Sem honorários. (AC 1008045-68.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/10/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015) (STF - AgR MS: 23190 RJ - RIO DE JANEIRO 0002246-08.1998.0.01.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-026 09-02-2015) Logo, o caso é de extinção do feito por inadequação da via eleita, em razão da demonstração do fato carecer de dilação probatória e não permitir o processamento pela via do mandado de segurança. 3.
Dispositivo Posto isso, indefiro a inicial, por inadequação da via eleita e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 6º, § 5º, ambos da Lei 12.016/09, bem como dos arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061730-38.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENNAN DE MENESES CARVALHO ARILO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rennan de Meneses Carvalho Arilo contra ato atribuído à Diretora de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no qual objetiva a sua remoção por motivo de saúde de dependente.
Narra o impetrante que é policial rodoviário federal e se encontra lotado no município de Guaraí/TO desde 2021.
Alega que sua filha vive em Teresina, acompanhada da sua esposa, mas, com o passar do tempo, a criança foi diagnosticada com Transtorno de Ansiedade de Separação e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), como consequência do distanciamento da figura paterna.
Afirma que, ciente disso, requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde de dependente.
Aduz que, mesmo após a perícia da junta médica do órgão atestar a necessidade de ser removido para cuidar da filha, a autoridade impetrada determinou a suspensão de todos os processos administrativos que envolvam a remoção, a pedido, de servidores que possuam inscrição confirmada no Sistema Nacional de Remoções (SISNAR) 2025.1.
Argumenta que a suspensão é ilegal, porque "negar a remoção sob pretexto de uniformização administrativa de procedimentos viola o direito fundamental à saúde e à convivência familiar, e afronta diretamente o comando legal do art. 36, parágrafo único, inciso III, “b” da Lei nº 8.112/90".
Juntou documentos e procuração.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o impetrante retificasse o valor dado à causa e comprovasse o recolhimento das custas judiciais (Id. 2191726852).
Petição de emenda juntada (Id. 2192785566), na qual o impetrante atribui à causa o valor de R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Custas iniciais quitadas (Id. 2192785779). É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda de Id. 2192785566.
O ato coator suspendeu, em ofício assinado em 23/05/2025, a tramitação de processos administrativos de remoção, a pedido, de servidores com inscrição confirmada no concurso de remoção, por meio do Sistema Nacional de Remoções (SISNAR) 2025.1, salvo se o servidor desistir expressamente no SISNAR dentro do prazo previsto no edital (ld. 2191622150).
Contudo, o processo administrativo do impetrante teve andamento em 27/05/2025, com o encaminhamento dos autos à Seção de Gestão de Pessoas do órgão (Id. 2191622146).
Diante disso, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se o seu processo administrativo foi de fato suspenso por determinação da autoridade impetrada, se possui inscrição no SISNAR 2025.1 e se desistiu expressamente de participar da seleção, juntando a documentação comprobatória de suas alegações, visto que, aparentemente, a decisão em nada impactou sua esfera jurídica de interesses.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária do Distrito Federal 22.ª VARA FEDERAL Processo: 1061730-38.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO INICIAL Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o valor atribuído à causa não guarda razoabilidade com a pretensão deduzida.
Providência: retificar o valor da causa, haja vista o disposto no art. 292, do CPC. (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s).
Providência: comprovar o recolhimento das custas judiciais ou comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se1, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as determinações, voltem os autos à conclusão.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas. -
09/06/2025 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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