TRF1 - 1023168-58.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023168-58.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0165027-57.2016.8.09.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILEUSA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A, PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A e ROBSON PEREIRA NUNES - GO6258-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023168-58.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILEUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A, ROBSON PEREIRA NUNES - GO6258-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença do juízo da Comarca de Cavalcante/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Edileusa Moreira dos Santos para concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o INSS alegou, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, bem como a inexistência de incapacidade laboral.
O apelante sustentou que a documentação apresentada não seria suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, destacando, ainda, a existência de vínculos urbanos tanto da autora quanto de seu cônjuge em períodos próximos ao requerimento do benefício, o que afastaria a condição de segurada especial.
Questionou também a conclusão do laudo pericial, no tocante à incapacidade, e requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação de termo final para o benefício, diante da alegada possibilidade de reabilitação da parte autora.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, Edileusa Moreira dos Santos, aduz que o recurso do INSS é intempestivo, sustentando o decurso de prazo recursal, sendo o apelo meramente protelatório, pleiteando, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que a condição de segurada especial foi comprovada por vasta documentação, inclusive declaração sindical, certidões e depoimentos testemunhais, além de laudo pericial conclusivo quanto à incapacidade.
Argumentou que o vínculo urbano da autora e de seu marido não descaracterizaria a qualidade de segurada especial, porquanto comprovada a retomada das atividades rurais antes do requerimento do benefício.
Citou jurisprudência e doutrina acerca do tema, bem como a orientação de que a incapacidade para o trabalho deve considerar não apenas o aspecto médico, mas também social, especialmente para trabalhadora rural de baixa escolaridade.
Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023168-58.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILEUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A, ROBSON PEREIRA NUNES - GO6258-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Da tempestividade.
Diversamente do que alegado pela parte apelada, o prazo recursal da autarquia federal não se conta a partir da publicação do ato judicial, mas sim a partir da data da remessa dos autos, nos termos do que dispões o art. 183, caput e §1º, do CPC.
Conforme informação eletrônica constante à fl. 125 dos autos físicos, os autos somente foram remetidos à Procuradoria Federal do INSS na data de 20/04/2018, contando-se, a partir de então, o prazo recursal de trinta dias úteis.
Não tendo sido demonstrada a alegada intempestividade recursal, passo à análise do mérito.
Mérito.
Nos termos do artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial está condicionada à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência exigida.
No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a exigência é de 12 meses, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da mencionada lei.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 06/02/2009, o que significa que a parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural a partir de 06/02/2008 até a data de 05/02/2009.
Contudo, a documentação apresentada nos autos não é contemporânea ao período exigido ou, ainda, não constitui início razoável de prova material do exercício de labor rural no intervalo legalmente necessário.
O fato de a parte autora residir na zona rural, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que se trata de segurada especial.
Cabe esclarecer que o trabalhador rural é gênero, do qual são espécies, entre outros, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural e o segurado especial.
Para caracterização deste último, exige-se demonstração concreta de que o trabalho se dá sob o regime de economia familiar, voltado à subsistência do núcleo doméstico, sendo insuficiente a mera comprovação de localização geográfica da residência ou do exercício das atividades rurais.
Ainda que a parte eventualmente resida ou labore na zona rural, não será considerada segurada especial se não restar comprovado que seu trabalho é desenvolvido sob o referido regime de economia familiar de subsistência, bem como que aquele trabalho ocorreu dentro do período equivalente à carência do benefício pretendido.
No caso analisado, não há qualquer documento, dentre aqueles previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros equivalentes, que atestem o labor rural da autora sob o regime de subsistência familiar, no período correspondente à carência exigida.
A declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cavalcante – GO é datada em 09/02/2009, posterior a data do requerimento administrativo.
No mais, ainda que fosse contemporânea ao período equivalente à carência, trata-se de documento particular, o qual prova tão somente a própria declaração, mas não o fato declarado.
Inservível como início de prova material.
O mesmo raciocínio é aplicável à carteira de sindicato rural expedida na data de 06/02/2009 (data do requerimento administrativo), posterior ao período equivalente à carência que a parte deveria comprovar.
A declaração particular de exercício de atividade rural expedida por terceiro comprova apenas a própria declaração, mas não o fato declarado.
Na melhor hipótese, deve ser equiparada à prova testemunhal, sendo inservível como início de prova material.
As certidões de nascimento nas quais consta a profissão da parte autora como lavradora são muito anteriores ao período de exercício de atividade rural equivalente à carência que se deveria comprovar.
Os demais documentos juntados aos autos não fazem prova do exercício de atividade rural pela parte autora.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material.
Diante da inexistência desse requisito, torna-se impossível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora.
A ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural sob o regime de economia familiar impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, o que, por sua vez, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário requerido.
Conclusão.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023168-58.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILEUSA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: IAME DOMINGUES DA SILVA - GO39002-A, PATRICIA CURADO DOMINGUES - GO8344-A, RAONI DOMINGUES DA SILVA - GO28169-A, ROBSON PEREIRA NUNES - GO6258-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO AO SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
O prazo recursal para a autarquia federal inicia-se com a remessa dos autos à Procuradoria, conforme art. 183, caput e §1º, do CPC, sendo tempestivo o recurso interposto. 2.
Para concessão de benefício previdenciário ao segurado especial, exige-se comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período equivalente à carência. 3.
Ausente início de prova material contemporânea ao período exigido, não basta a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 4.
Documentos apresentados, inclusive declarações sindicais e certidões, não atendem ao requisito de início de prova material do labor rural no intervalo legalmente necessário. 5.
Reconhecida a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, é inviável a concessão do benefício pleiteado. 6.Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade das verbas por concessão de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
29/10/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
28/10/2019 18:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/10/2019 16:53
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/10/2019 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008667-17.2024.4.01.3309
Edemilde da Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 09:26
Processo nº 0038831-15.2015.4.01.3400
Uniao Federal
Breno Fernandes Costa
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2021 17:53
Processo nº 1018419-12.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Jaime Fernandes Lima
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:54
Processo nº 1100327-13.2024.4.01.3400
Cfc Lourenco Nova Campinas LTDA
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 02:39
Processo nº 1024590-22.2024.4.01.3200
Wanessa Feitosa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 11:36