TRF1 - 1013833-48.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013833-48.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013833-48.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILLY JOSE CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANO DE LIMA - DF65757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013833-48.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013833-48.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILLY JOSE CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANO DE LIMA - DF65757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a referida Vara seria incompetente para processar e julgar o mandado de segurança, por não estar a autoridade coatora domiciliada no Distrito Federal nem a impetrante, afastando a aplicação do foro nacional.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o INSS possui sede na Capital Federal, o que habilita o ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Aponta, ainda, a violação de direito líquido e certo, decorrente da mora injustificada na implantação do benefício assistencial (BPC/LOAS), apesar de decisão administrativa favorável já proferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer devidamente assinado pela Procuradora Regional da República, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que é legítima a opção da parte impetrante pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda que não seja o local de sua residência ou o da autoridade coatora, diante da regra constitucional do foro concorrente prevista no art. 109, §2º, da CF. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013833-48.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013833-48.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILLY JOSE CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANO DE LIMA - DF65757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, notadamente no julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374), firmou entendimento no sentido de que o foro concorrente aplica-se igualmente às autarquias federais, inclusive nos casos de mandado de segurança.
Essa orientação tem por finalidade assegurar amplo acesso à justiça, facultando ao autor escolher, dentre os foros constitucionalmente previstos, aquele que melhor atenda à sua realidade.
A ratio decidendi do referido julgado repousa justamente na premissa de que a União, suas autarquias e fundações públicas federais gozam de equivalência de tratamento quanto às prerrogativas processuais, inclusive no tocante à definição da competência territorial nas demandas em que figurem como rés.
No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a legitimidade da escolha pelo Distrito Federal como foro, ainda que a autoridade coatora e o impetrante estejam domiciliados em outro estado da federação.
A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, aliada ao princípio da máxima efetividade das garantias fundamentais, especialmente o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), impõe o reconhecimento da legitimidade da escolha feita pela parte autora.
Nesse cenário, revela-se indevida a extinção do processo por incompetência, pois o ajuizamento da demanda no foro do Distrito Federal encontra amparo constitucional e jurisprudencial, tratando-se de faculdade legítima conferida ao impetrante.
Verifica-se, contudo, que o feito em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Posto isso, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança.
Prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013833-48.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013833-48.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAMILLY JOSE CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANO DE LIMA - DF65757-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO CONCORRENTE.
DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA.
INSS.
AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 109, §2º, da Constituição Federal estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, notadamente no julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374), firmou entendimento no sentido de que o foro concorrente aplica-se igualmente às autarquias federais, inclusive nos casos de mandado de segurança.
Essa orientação tem por finalidade assegurar amplo acesso à justiça, facultando ao autor escolher, dentre os foros constitucionalmente previstos, aquele que melhor atenda à sua realidade. 3.
No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a legitimidade da escolha pelo Distrito Federal como foro, ainda que a autoridade coatora e o impetrante estejam domiciliados em outro estado da federação.
A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, aliada ao princípio da máxima efetividade das garantias fundamentais, especialmente o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), impõe o reconhecimento da legitimidade da escolha feita pela parte autora. 4.
Nesse cenário, revela-se indevida a extinção do feito por incompetência, pois o ajuizamento da demanda no foro do Distrito Federal encontra amparo constitucional e jurisprudencial, tratando-se de faculdade legítima conferida ao impetrante. 5.
Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado o contraditório.
Prejudicado o recurso da parte autora. 6.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de segurança.
Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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