TRF1 - 1005016-43.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1005016-43.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURENZO MARTINS DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYLA GOMES - DF73964 e THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA - DF61887 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOURENZO MARTINS DE BRITO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, objetivando a suspensão do processo eleitoral, em curso, para o cargo de Diretor-Geral do Campus Águas Lindas ou, subsidiariamente, de reintegrar o autor no certame.
Aduz o autor que que é servidor público federal, ocupante do cargo de professor do IFG, lotado no Campus Águas Lindas.
Relata que, em virtude do processo eleitoral interno deflagrado para escolha dos Diretores-gerais dos campi da instituição, inscreveu-se como candidato ao referido cargo, com fundamento no inciso III do §1º do artigo 13 da Lei nº 11.892/2008, que prevê como um dos requisitos alternativos a conclusão, com aproveitamento, de curso de formação voltado à gestão pública.
Afirma que sua candidatura foi indeferida pela comissão eleitoral sob o argumento de que os cursos apresentados não atingiriam a carga horária mínima de 180 horas, conforme interpretação da Portaria MEC nº 1.430/2018, que teria regulamentado a mencionada exigência.
Alega, entretanto, que tal portaria não foi incorporada à Resolução nº 234/2025, editada pela Presidência do Conselho Superior do IFG, que rege o processo eleitoral, e que, portanto, a exigência seria indevida, por inovar em relação aos critérios originalmente estabelecidos.
Informa que interpôs recurso administrativo, no entanto, sua impugnação fora rejeitada por maioria da comissão.
A votação no processo eleitoral está agendada para o dia 18/06/2025, e o indeferimento de sua inscrição o excluiu das etapas subsequentes do certame, inclusive debates e divulgação de propostas, motivo pelo qual busca tutela judicial urgente para garantir sua participação no pleito ou, alternativamente, suspender o processo eleitoral no âmbito do cargo para o qual se candidatou.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses elementos, deve ser indeferido o pleito liminar.
No presente caso, embora o autor alegue que a Resolução nº 234/IFG não estabelece expressamente o requisito de carga horária mínima para os cursos de formação previstos no inciso III do §1º do artigo 13 da Lei nº 11.892/2008, constata-se que a exigência impugnada decorre de norma infralegal editada pelo Ministério da Educação – Portaria nº 1.430/2018 –, que estabelece normas complementares para o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública indireta, autarquias como os Institutos Federais possuem autonomia administrativa e normativa, conforme os princípios do art. 37 da CF/88 e os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.784/99.
Podem, por isso, editar atos normativos internos, como resoluções e instruções normativas, no exercício do poder regulamentar descentralizado.
No entanto, referida autonomia não é absoluta.
Quando a lei atribui a um órgão da Administração Direta — como o Ministério da Educação — o poder de expedir normas complementares ou regulamentadoras, tal competência prevalece em relação às normas internas das autarquias, que não podem contrariá-la.
No caso concreto, o §2º do art. 13 da Lei nº 11.892/2008 afirma expressamente: “§ 2º O Ministério da Educação expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1º [...]” Veja que a própria lei remete ao MEC a competência normativa para complementar o dispositivo legal, em especial quanto aos cursos voltados à formação para gestão pública.
Isso significa que as autarquias vinculadas ao MEC devem observar essa normatização ministerial ao elaborar seus regulamentos internos, como editais e resoluções.
Em outras palavras, a Resolução nº 234/IFG não poderia inovar ou omitir ponto essencial já tratado por portaria ministerial válida, que fixa carga horária mínima de 180h, sendo de observância é obrigatória para os entes vinculados ao MEC, como é o caso dos institutos federais.
Por oportuno, ressalto que eventual erro da autarquia ao omitir tal exigência não implica a sua revogação tácita, mas sim a necessidade de interpretação sistemática e conforme à legislação complementar vigente.
Por fim, deferimento da tutela antecipada do modo como pretendida acarretaria impactos significativos sobre o certame, gerando potencial desequilíbrio em relação aos demais concorrentes, que preenchem os requisitos e os critérios exigidos pela comissão interna, o que recomenda cautela por parte do Judiciário, notadamente em se substituir-se à comissão eleitoral para afastar critérios interpretativos adotados em sede administrativa, sem evidência robusta de abuso de poder ou manifesta ilegalidade.
Diante disso, ausente, neste momento processual, a demonstração suficiente de probabilidade do direito alegado e considerando o risco de irreversibilidade da medida pretendida, não se mostra cabível a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente. -
11/06/2025 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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