TRF1 - 1003453-44.2016.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003453-44.2016.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR NACIM FRANCISCO - SC8036 POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO MELO FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA - SP297797 SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, em face de Carlos Eduardo Melo Fernandes dos Santos, objetivando a cobrança de valor decorrente de contrato bancário firmado entre as partes.
A parte autora alega que, em 10/12/2013, celebrou com o réu o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pacotes, identificado sob o nº 046.00366905-10, no valor de R$ 100.000,00, com prazo de 96 meses, destinado à aquisição de materiais de construção.
Sustenta que o réu deixou de adimplir com as obrigações contratuais, acumulando saldo devedor no valor de R$ 117.841,89, atualizado até 22/03/2016.
Informa que tentou, sem sucesso, receber extrajudicialmente o montante devido, razão pela qual ingressou com a presente ação, instruindo a inicial com cópia do contrato, extratos bancários atualizados e documentos pessoais do réu.
A autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, e, não havendo pagamento, requer a constituição de título executivo judicial para prosseguimento na via executiva, além da condenação do réu ao pagamento do valor principal, acrescido de encargos, custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 117.841,89.
Procuração e documentos anexos.
Custas recolhidas.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2016, a citação somente ocorreu em 2023, o que superaria amplamente o prazo prescricional aplicável, que seria de três anos, conforme previsão do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.633/1966), combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Defende que, tratando-se de título de crédito (cédula de crédito bancário), a mora ocorreu dentro de prazo hábil para configuração da prescrição, e que a simples tentativa de localização do devedor, sem sucesso, não interrompe o prazo prescricional.
Aponta, ainda, que sempre manteve endereço fixo, o que, segundo sua tese, evidenciaria desídia da parte autora.
Além disso, em sede de preliminar, a defesa suscita a falta de interesse de agir, argumentando que a autora teria adotado procedimento inadequado para a cobrança do crédito, sugerindo que a via processual correta seria a ação monitória, e não uma ação de cobrança (observando-se aqui certa confusão terminológica na peça, que emprega equivocadamente tal alegação frente à natureza da própria ação).
A autora, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, contestando a tese de prescrição intercorrente.
Sustenta que não houve qualquer espécie de inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição, tendo, desde o ajuizamento, adotado todas as providências necessárias para a localização do réu.
Argumenta que o simples decurso do tempo, por entraves externos ou por dificuldades de localização do devedor, não caracteriza prescrição, especialmente porque não houve abandono do processo ou negligência processual.
A CEF ampara sua tese em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no sentido de que a paralisação do processo por fatos alheios à vontade do credor não enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Defende, portanto, a improcedência dos embargos, com o consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Sem dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2025: “todos os processos pendentes de julgamento há 16 anos (2009), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º e 2º grau e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais”.
Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art. 12.
Das Preliminares 1.
Falta de Interesse de Agir A parte ré suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que a via eleita – ação monitória – seria inadequada para a pretensão deduzida.
Sustenta que, tratando-se de relação obrigacional baseada em contrato bancário, a autora não poderia se valer do procedimento monitório.
Tal tese não prospera.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel, desde que o autor apresente prova escrita sem eficácia de título executivo.
O contrato firmado entre as partes — Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física nº 046.00366905-10 —, devidamente instruído nos autos, configura documento hábil à propositura da ação monitória, estando presentes os requisitos legais exigidos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que contratos bancários, quando não revestidos de força executiva, podem ser exigidos por meio de ação monitória, não havendo qualquer inadequação da via eleita.
Portanto, inexistindo ausência de interesse processual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Prescrição Intercorrente Alega o réu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, entre o ajuizamento da ação (06/05/2016) e a efetivação da citação (2023), transcorreu prazo superior a três anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução do mérito.
Tal alegação também não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que não restou configurada inércia por parte da autora.
Ao contrário, consta que foram promovidas diversas tentativas de citação do réu, todas frustradas por dificuldades na sua localização, circunstância que afasta a configuração de inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. É entendimento consolidado que o decurso de tempo decorrente da morosidade da máquina judiciária não pode ser imputado à parte autora, tampouco gerar efeitos prejudiciais à sua pretensão.
A demora na realização da citação, quando não atribuível à negligência da parte, não caracteriza abandono processual nem enseja a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em: (i) concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal; (ii) verificar a validade da sentença que rejeitou liminarmente os embargos, convertendo o contrato em título executivo extrajudicial em razão da ausência de memória de cálculo pela embargante; e (iii) analisar a existência de prescrição quinquenal ou prescrição intercorrente do direito de cobrança. 2.
O pedido de gratuidade da justiça é acolhido, considerando os documentos juntados aos autos, que comprovam a condição de hipossuficiência financeira da recorrente.
No entanto, os efeitos da concessão são ex nunc, sem retroagir a atos processuais anteriores. 3.
No mérito, a rejeição liminar dos embargos foi adequada, conforme disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC/73, uma vez que a embargante não apresentou memória de cálculo necessária para fundamentar a alegação de excesso de execução, inviabilizando a impugnação à execução.
A jurisprudência do STJ reafirma que a falta de memória de cálculo na inicial inviabiliza o conhecimento do excesso de execução, justificando a rejeição liminar dos embargos. 4.
Em relação à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos, conforme art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil, contados a partir do vencimento da última parcela, sem que se tenha configurado a prescrição intercorrente, dado o regular prosseguimento do feito.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL 0020839-69.2010.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, 11ª Turma, PJe 17/12/2024) Do mérito A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, destina-se à cobrança de quantia em dinheiro, quando baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Consiste em procedimento especial que visa conferir força executiva a obrigações comprovadas documentalmente, mesmo sem título executivo stricto sensu.
Restou plenamente demonstrado nos autos que a parte autora, Caixa Econômica Federal (CEF), celebrou com o réu o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção nº 046.00366905-10, no valor de R$ 100.000,00, com prazo de 96 meses, firmado em 10/12/2013.
A prova documental carreada aos autos, consistente no contrato firmado, extratos bancários e documentos correlatos, revela que o réu deixou de adimplir regularmente as parcelas contratadas, resultando no saldo devedor atualizado de R$ 117.841,89, até 22/03/2016.
O réu, em sua contestação, não impugnou a existência da relação contratual, tampouco o valor da dívida, limitando-se a apresentar defesa fundada exclusivamente em questões processuais e na tese de prescrição, ora rejeitadas.
A ausência de impugnação específica aos elementos contratuais e à dívida propriamente dita configura reconhecimento tácito dos termos do contrato e do saldo devedor exigido.
Destaca-se que foram adotadas medidas extrajudiciais pela parte autora para obtenção do pagamento, sem êxito, o que legitima a utilização da via judicial monitória.
Inexiste, também, qualquer elemento nos autos que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica é de mútuo bancário, sem demonstração de hipossuficiência técnica ou fática do réu, nem indícios de abusividade contratual.
Dessa forma, inaplicável a inversão do ônus da prova, prevalecendo a regra geral do art. 373 do CPC.
O contrato formalizado pelas partes é expressão legítima da autonomia da vontade, não se verificando vícios que comprometam sua validade ou eficácia, incidindo plenamente o princípio do pacta sunt servanda.
A despeito da incidência do CDC, não é dado ao Poder Judiciário revisar cláusulas contratuais de ofício, conforme entendimento sedimentado na Súmula 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Caberia, pois, à parte demandada produzir prova de que os encargos contratuais cobrados pela autora excedem em muito aos praticados no mercado no período em questão, o que não ocorreu na hipótese.
Desta forma, não há que se falar em abusividade dos encargos cobrados.
Nesse contexto e à mingua de demonstração de irregularidade na evolução da dívida, não se identificam nulidades no contrato celebrado entre as partes.
Tendo o réu sido validamente citado e oposto embargos à ação monitória, sem êxito, impõe-se a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, com condenação da parte ré ao pagamento da dívida, atualizada, com encargos legais e contratuais, além de honorários advocatícios.
III Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória e julgo procedente o pedido contido na ação monitória e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 117.841,89 (cento e dezessete mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 22/03/2016, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargos contratuais, desde então até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré a ressarcir à autora as custas que recolheu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Intimem-se.
Priorize-se a tramitação do feito (Meta 2/CNJ).
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
14/09/2022 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2021 07:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 22:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 22:38
Conclusos para despacho
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22/04/2020 18:52
Juntada de Certidão
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20/04/2020 16:09
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2020 15:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2020 15:52
Juntada de diligência
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06/02/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/01/2020 16:58
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 12:09
Juntada de Certidão
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29/12/2018 20:36
Conclusos para despacho
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26/05/2018 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 16:35
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2018 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 13:41
Conclusos para despacho
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03/08/2017 13:41
Juntada de Certidão
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19/07/2017 13:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/07/2017 18:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 22:11
Conclusos para decisão
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06/05/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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