TRF1 - 1006447-40.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-40.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-40.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FREDSON FACANHA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-40.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-40.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: FREDSON FAÇANHA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União pagar diferenças de vencimentos no valor total de R$ 317.080,00 (trezentos e dezessete mil e oitenta reais), bem como seja determinada a continuidade do pagamento em sua remuneração, conforme sua carga horária.
A sentença assim deliberou, em seu dispositivo: "...ao ressarcimento, em favor dos autores, de retroativos de pensão por morte devidos a Fredson Façanha de Carvalho no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros moratórios, a contar da citação".
Em suas razões de apelação, a União aduz que: a) o apelado é pensionista de ex-servidor público federal, falecido em 27.11.1994, tendo a pensão por morte sido implantada em janeiro de 2020, na condição de filho maior inválido; b) sua mãe percebia o pensionamento com exclusividade até agosto de 2018, quando faleceu; c) o recorrido não tem direito ao pagamento dos retroativos de pensionamento devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo; d) com o falecimento da viúva pensionista houve o cancelamento da pensão por morte, devendo seus sucessores se habilitarem no feito; e) o autor somente requereu o pensionamento em dezembro de 2019, o que foi deferido em fevereiro de 2020; f) a habilitação tardia só produz efeito a partir da data em que for oferecida, na forma do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Houve contrarrazões É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-40.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-40.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: FREDSON FAÇANHA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação cumpre todos os pressupostos recursais, o que permite passar logo ao julgamento.
Discute-se o direito do apelado ao pagamento de parcelas retroativas ao óbito do instituidor, decorrente de habilitação tardia de pensionista, nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no entendimento de que a pensão por morte se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum (ver STJ, REsp n. 2.066.973, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/05/2023).
Dessa sorte, interessam para o deslinde deste recurso os seguintes dispositivos legais extraídos da Lei n. 8.112/90, com redação vigente à data do óbito do instituidor, ocorrido em 27.11.1994: Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) II - temporária; a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (...) Art. 219.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
O caso não é de habilitação tardia de beneficiário com prioridade ou concorrente na percepção da pensão por morte, de modo que a concessão não importa exclusão de outro beneficiário ou redução de quota-parte.
A boa hermenêutica orienta que normas restritivas de direitos não comportam interpretação alargada, devendo ater-se o mais próximo da literalidade.
Assim, os óbices do parágrafo único do art. 219 da Lei n. 8.112/90, redação vigente quando do óbito do instituidor da pensão, não alcança a situação do apelado.
De outra parte, o conteúdo do ato concessório da pensão ao incapaz, sob as normas em apreço, tem índole declaratória, apenas reconhecendo o filho maior inválido como beneficiário da pensão, pois comprovada a invalidez precedentemente ao óbito do ex-servidor público (Id 244731887, pág. 5).
Destarte, os efeitos da reversão da pensão devem retroagir à data do falecimento da viúva, até então pensionista, genitora do apelado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006447-40.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006447-40.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: FREDSON FAÇANHA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
FALECIMENTO DO INSTITUIDOR.
ANO DE 1994.
INVALIDEZ ANTERIOR.
EFEITOS RETROATIVOS AO ÓBITO DA VIÚVA PENSIONISTA.
ART. 219 DA LEI 8112/90.
REDAÇÃO PRIMITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar diferenças de vencimentos no valor total de R$ 317.080,00 (trezentos e dezessete mil e oitenta reais), bem como seja determinada a continuidade do pagamento em sua remuneração. 2.
Discute-se o direito o apelado ao pagamento de parcelas retroativas ao óbito do instituidor, decorrente de habilitação tardia de pensionista, nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no entendimento de que a pensão por morte se regula pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum (ver STJ, REsp n. 2.066.973, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/05/2023). 4.
Em assim sendo, o art. 219 da Lei n. 8.112/90, na redação à época do óbito do instituidor, prescreve que "(...) a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos". 5.
O caso não é de habilitação tardia de beneficiário com prioridade ou concorrente na percepção da pensão por morte, de modo que a concessão não importa exclusão de outro beneficiário ou redução de quota-parte, de modo que os óbices do parágrafo único do art. 219 da Lei n. 8.112/90, redação vigente quando do óbito do instituidor da pensão, não alcança a situação do apelado. 6.
De outra parte, o conteúdo do ato de reversão da pensão ao incapaz, sob as normas em apreço, tem índole declaratória, apenas reconhecendo o filho maior inválido como beneficiário da pensão, pois comprovada a invalidez precedentemente ao óbito do ex-servidor público (Id 244731887, pág. 5). 7.
Por tais razões, correta a sentença recorrida ao determinar os efeitos da reversão da pensão retroativamente à data do falecimento da viúva, até então pensionista, genitora do apelado. 8.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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