TRF1 - 1056297-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1056297-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RJ LANTERNAGEM E PINTURA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE BRASÍLIA - DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por RJ Lanternagem e Pintura Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Brasília/DF, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento de entrave à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão por inadimplência de pactos anteriores.
Defende que a proposta vigente expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento previamente rescindido.
Alega que as regras de programas de recuperação de crédito devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir a tal negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte autora emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas devidas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária, supostamente decorrente da rescisão por inadimplência de pacto anteriormente celebrado.
Ocorre que o presente caderno processual não se encontra instruído com cópias do relatório da situação fiscal da impetrante, do extrato de andamento da aludida negociação anterior – a possibilitar o exame da efetiva causa e data do seu encerramento – ou mesmo de eventual negativa administrativa de afastamento do bloqueio aqui combatido.
Em verdade, somente constam deste writ capturas de tela parciais, veiculadas no próprio corpo da petição inicial, voltadas a demonstrar a inexistência de opção disponível para adesão junto ao sistema informatizado mantido pela PGFN e a classificação atribuída à sua capacidade de pagamento (id 2189649973, fls. 4 e 5).
Nestes termos, entendo que os elementos de prova carreados não permitem a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias narradas e a confirmação da ilegalidade do impedimento enfrentado, tido como ato coator.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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