TRF1 - 1004923-86.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004923-86.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005670-85.2017.8.14.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELLIBRI SILVA ASSAD DE ABREU - PA12718-A e THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471-A POLO PASSIVO:INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004923-86.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com fundamento na falta de início prova material no período de carência para a concessão do benefício.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a caracterização da qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004923-86.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
A postulante, nascida em 21/01/61, completou o requisito etário em 2016 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2001 a 2016, quando também apresentou o requerimento administrativo.
Para fins de comprovação da atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 21/01/61; certidão de casamento (1976) e certidões de nascimento dos filhos (1976, 1978, 1980, 1982); certidão eleitoral com anotação como agricultora; carteira sindical do marido; termo de atividade rural homologado pelo INSS no período de maio/88 a 11/2007, em nome de seu marido; declaração do proprietário de terreno rural, de que o casal exerceu atividade rural de maio/88 a setembro/2007 (data da assinatura e registro); declaração de parceria, atestando atividade rural da autora no Sítio Azul desde 2008 até a data da assinatura/registro em 10/07/2017; comprovante de residência urbana.
Entretanto, os documentos juntados constituem prova frágil, de natureza meramente declaratória, e foram produzidos ao final da carência, não sendo capazes de comprovar seu efetivo trabalho rural no período de carência.
Ademais, não socorre à postulante o termo de atividade rural homologado em nome de seu marido no período até 2007, não havendo prova consistente de atividade rural da autora após essa data, destacando-se o fato de que residia em endereço urbano.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo em vista que não foi anexada documentação contemporânea que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004923-86.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. 3.
No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexada documentação contemporânea que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/03/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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