TRF1 - 1013614-53.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013614-53.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
L.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE ALMEIDA MARQUES - SP519794 POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo Belém PA e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta.
Determinada emenda à inicial.
Impetrante cumpriu com a diligência.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade coatora, intimação do INS, bem como, intimou o MPF para ofertar parecer.
O MPF, na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Por fim, no tocante ao pedido de id 2188715959, não conheço de tal postulação, considerando que se trata de pedido extemporâneo de aditamento da petição inicial.
Ainda que assim não fosse, tal pleito, por demandar dilação probatória, não se coaduna com a via de cognição limitada no plano material da ação mandamental.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
31/03/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019049-08.2025.4.01.3900
Wilem Renan Damasceno Progenio
Universidade Federal do para
Advogado: Olivaldo Valente dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:43
Processo nº 1001546-89.2025.4.01.3700
Hiago Rafael Sousa dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Francisca Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 21:38
Processo nº 1017850-05.2025.4.01.3300
Mirna Mirele Teles dos Santos
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Gustavo Geronimo Azevedo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 17:33
Processo nº 1006709-07.2025.4.01.3100
Icaro Caue Rodrigues Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Filgueiras Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:01
Processo nº 1007035-50.2024.4.01.3504
Thomaz Cardoso de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helida Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2024 14:59