TRF1 - 1004416-28.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:20
Juntada de Informação
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22/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS SOARES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:19
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004416-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0603177-29.2023.8.04.6500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO RAMOS SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004416-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAMOS SOARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria híbrida como aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, existência de coisa julgada e, no mérito, afirma não haver prova material consistente de atividade rural do autor, impossibilitando a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004416-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAMOS SOARES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Antes de tudo, verifica-se que a sentença recorrida julgou o processo de aposentadoria por idade híbrida como se fosse aposentadoria rural, divergindo do pedido inicial e das provas juntadas pelo autor.
Por outro lado, não procede o argumento do INSS de incidência da coisa julgada.
De fato, verifica-se a propositura de ação anterior, em que o autor buscava aposentadoria rural (processo 0600694-60.2022.8.04.6500), que tramitou na Vara Única de Presidente Figueiredo/TJAM e foi julgada improcedente, por falta de prova material, encontrando-se neste TRF/1ª Região para julgamento de apelação (AC 1015190-54.2024.4.01.9999).
Observo que as ações estão pautadas em requerimentos administrativos diversos, sendo o pedido destes autos de aposentadoria por idade híbrida, motivo pelo qual afasto a incidência da litispendência/coisa julgada e passo a analisar o mérito, estando a causa madura para julgamento.
São requisitos para a aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
O postulante, nascido em 12/07/58, completou o requisito etário em 2023 (65 anos), quando apresentou o requerimento administrativo.
Quanto ao trabalho urbano, pela CTPS/CNIS ficaram comprovados os períodos de 16/09/85 a 01/03/86, 04/06/90 a 21/09/90, 22/08/95 a 18/02/98, 05/11/98 a 01/04/2005, 13/03/2012 a 12/07/2012 e 01/04/2014 a 06/08/2016, totalizando 12 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 12/07/58; Recibo de Inscrição de Imóvel Rural no CAR em nome do autor, referente ao ''Sítio Mestre Chico'' (23,6 ha), localizado na zona rural do município de Presidente Figueiredo/AM (2020); Declaração da Associação de Moradores do Imóvel Rio Pardo, na Agro Vila São Sebastião, de que o autor reside na referida comunidade há 14 anos, datada em 10/07/2021; Atas de Reuniões realizadas pela referida Associação de Moradores, onde constam as participações do autor; ficha de assistência médica e certidão eleitoral, com anotação da profissão de agricultor; entre outros.
Todavia, verifica-se que os documentos apresentados constituem prova frágil, de natureza meramente declaratória, sendo que a propriedade de imóvel rural em 2020 não é capaz de demonstrar efetivo labor rural pelo autor, não havendo nos autos nenhum documento probatório de atividade rural no período de carência.
Cumpre destacar que o fato de residir em endereço rural não presume exercício de trabalho rural, tanto que o autor possui inúmeros vínculos urbanos durante os 14 anos em que alega morar na referida Comunidade.
Como não comprovou materialmente o exercício de atividade rural, sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação do INSS.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004416-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO RAMOS SOARES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida: o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Embora o autor tenha comprovado períodos de emprego urbano, a documentação juntada para provar o exercício de atividade rural tem natureza meramente declaratória, sendo que a propriedade de imóvel rural em 2020 não é capaz de demonstrar efetivo labor rural pelo autor, não havendo nos autos nenhum documento probatório de atividade rural no período de carência.
Cumpre destacar que o fato de residir em endereço rural não presume exercício de trabalho rural, tanto que o autor possui inúmeros vínculos urbanos durante os 14 anos em que alega morar na Comunidade rural.
Como não comprovou materialmente o exercício de atividade rural, sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida. 4.
Desta forma, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei.
Apelação prejudicada. 7.
Revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:48
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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17/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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12/03/2025 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 11:46
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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