TRF1 - 1026631-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1026631-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : REBEKA CAROLINE MOREIRA e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REBEKA CAROLINE MOREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, objetivando provimento judicial, em sede de liminar e de mérito, para determinar que os impetrados realizem o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão dos meses em que a impetrante trabalhou como médica na pandemia COVID-19.
Com a inicial, procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Foi determinada à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, bem como, juntar cópia do contrato de financiamento estudantil e recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 2178813715).
Acerca do valor atribuído à causa, informou que “as variáveis impedem o Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação, pois dependem, primeiramente, do reconhecimento do período laborado, bem como em razão da natureza declaratória da ação (abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado) (ID 2180459560).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC1.
Na espécie, busca a impetrante o reconhecimento de seu direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do Contrato de Financiamento Estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal, em razão dos meses em que a impetrante trabalhou como médica na pandemia COVID-19.
Foi determinada à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, bem como, juntar cópia do contrato de financiamento estudantil e recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 2178813715).
Acerca do valor atribuído à causa, informou que “as variáveis impedem o Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação, pois dependem, primeiramente, do reconhecimento do período laborado, bem como em razão da natureza declaratória da ação (abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado) (ID 2180459560).
No caso em análise, observa-se que o valor indicado na exordial não reflete o real proveito econômico almejado com a demanda.
Cumpre ressaltar que este Juízo não dispõe de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[1] c/c 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
27/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:14
Denegada a Segurança a REBEKA CAROLINE MOREIRA - CPF: *42.***.*36-10 (IMPETRANTE)
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27/05/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 16:10
Juntada de contestação
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04/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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26/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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