TRF1 - 0001384-83.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001384-83.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MARTINS HAUSCHILDT - MT21865/O, PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO - MT6581/O, SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA - MT15906/O e CLAUDINEIA KLEIN SIMON - MT18781/O SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando à condenação do(s) réu(s) COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE e SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO em obrigação de fazer, consistente em reparar o dano ambiental efetivado, bem como em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, e obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso.
Fundamentam-se tais pedidos no dano ambiental constatado por tecnologia geoespacial com monitoramento via satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, de modo que os demandados, obtidos por meio de dados do CAR, seriam responsáveis pelo desmatamento de 82,12 hectares, consoante informações obtidas no PRODES/2016.
Citados, os requeridos apresentaram contestação no id. 194174959 (Sadi), e id. 194174953 (Coprocentro).
Em sua defesa, Sadi alegou, preliminarmente: a) inépcia da inicial ; b) ilegitimidade passiva, c) cerceamento de defesa e; quanto ao mérito, a) não comprovação do nexo de causalidade entre autoria e dano; b) o descabimento de condenação em compensação por danos morais coletivos com danos materiais (bis in idem); c) o descabimento de condenação por danos materiais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) ofensa ao princípio da proporcionalidade; e f) ausência de provas.
Coprocentro aduziu em sua contestação, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) cerceamento de defesa; c) litispendência com outras ACP em face dos mesmos requeridos, e, quanto ao mérito, a) não comprovação do nexo de causalidade entre autoria e dano; b) o descabimento de condenação em compensação por danos morais coletivos com danos materiais (bis in idem); c) o descabimento de condenação por danos materiais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade; e f) litigância de má-fé.
Determinou-se que os autores promovessem emenda da petição inicial (Id. 194178403), que foi atendido, oportunidade em que o MPF apresentou impugnação às contestações (Id. 194178403).
Recebida a emenda da inicial, foi invertido o ônus da prova (Id. 194178403).
Em face da decisão, os Requeridos Sadi (Id. 194178403) e Coprocentro (Id. 194178406) interpuseram agravo de instrumento.
Sobreveio manifestação das Requeridas, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que a área em discussão nos presentes autos fora objeto de sucessivas invasões (Id. 194178412 e Id. 194180852).
O MPF apresentou manifestação no Id. 194180852, oportunidade em que se manifestou sobre a matéria de ordem pública suscitada pelos demandados.
O IBAMA ratificou manifestação do MPF (Id. 194180852).
Determinou-se intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na realização de acordo (Id. 225945783), tendo o prazo transcorrido in albis.
Considerando a sentença (id.1958091150) anexada a esse processo, não foi reconhecida nos autos 1000638-96.2020.4.01.3606 a litispendência e a necessidade de reunião desta ação com outras ações similares para análise conjunta.
A decisão id 2129154145 rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, litispendência e inépcia da petição inicial, fixou como ponto controvertido a alegação de falta de nexo de causalidade e intimou o MPF para apurar a existência de sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão.
Inicialmente o MPF negou a possibilidade da alegada invasão em razão de sua antiguidade em relação à atualidade da degradação verificada (id 2130138433), no entanto, os réus retorquiram o argumento sem a apuração técnica específica e reafirmaram a atualidade da invasão, bem como apontaram provas acerca da atualidade da invasão (id 2132391257).
Após nova intimação para apuração técnica da existência de sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão, o MPF expediu o laudo técnico id 2173560166, confirmando sobreposição afirmada pelos réus (id 2173560166).
Intimado para contraditar o laudo do MPF, COPROCENTRO apresentaram a petição id 2174223292, requerendo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o chamamento do atual posseiro, identificado, à lide.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento antecipado da lide Entendo desnecessária a realização de qualquer outra prova nos autos, a uma pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; a duas porque as provas documentais produzidas são suficientes para esclarecerem os fundamentos ensejadores do pedido requestado, bem como os pontos controvertidos da lide.
Veja-se inicialmente que, quanto ao pedido de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva remanejado, bem como o chamamento do atual posseiro à lide, já houve a preclusão consumativa em relação a essa questão por ocasião do proferimento da decisão id 2129154145, que apreciando a arguição de ilegitimidade de parte arguida pelos requeridos na contestação, operou a estabilização dos polos da demanda, não sendo mais cabível, portanto, a rediscussão da matéria já decidida.
Ante essas considerações, reputo suficientemente instruído o processo, motivo pelo qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
II.2.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (id. 194181861), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 82,15 hectares.
Foi realizada perícia através de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2015-2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 82,15 hectares, ocorridos no município de Juína/MT b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade do requerido pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano aos requeridos, por constar como proprietário da área em questão no CAR e SIGEF.
O CAR - Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico de propriedades e posses rurais, preenchido unilateralmente pelo declarante, contemplando dados do proprietário, possuidor ou responsável direto pelo imóvel, planta georreferenciada e área de proteção, cabendo aos órgãos ambientais a verificação da fidedignidade de tais informações.
Dispõe o § 2° do art. 7º do Decreto 7.830/2012 que, enquanto não houver manifestação do órgão ambiental competente, será considerada efetivada a inscrição no CAR, para todos os fins previstos em lei.
Apesar do CAR ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
De fato, a legislação ambiental brasileira consagrou expressamente a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Além disso, de se destacar que a responsabilização pelo dano ambiental causado independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano.
Conforme laudo pericial id 194181861 elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2016 houve desmatamento ilegal abrangendo um total de 82,12 hectares situado no Município Colniza/MT.
O nexo de causalidade da responsabilidade civil ambiental perpassa por diversos fatores, dentre eles: a verificação da extensão da participação dos sujeitos envolvidos no dano ambiental, além da própria existência de relação entre a atividade e o dano ocasionado.
O caso em comento traz uma particularidade, SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO e COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE não possuem mais a posse da referida área.
Relatam os requeridos na petição id 194178412 - Pág. 37-53 e em outras peças processuais, com destaque à petição id 2132391257, que perderam a posse da área em questão para invasores, os quais encontram-se no local e são os causadores dos danos ambientais apontados, cuja ação tramita perante o juízo da Comarca de Colniza, proc. nº 1001286-23.2022.8.11.0105.
Os Requeridos apresentaram junto à petição id 194178412 - Pág. 37-53, farta documentação relatando diversas denúncias realizadas junto aos órgãos competentes, bem como recortes de jornal demonstrando a invasão injusta e violenta praticada por esses invasores e por fim, juntou aos autos o Laudo do INCRA que ratifica as alegações dos Requeridos e comprova os fatos narrados.
Por fim, insta consignar que após a expedição do Laudo Técnico nº 90/2025 – ANPMA/CNP (id 2173560166), o MPF manifestou-se (id 2173560162) informando que a conclusão do laudo confirmou a tese de defesa: "3.1) Há sobreposição entre a área onde ocorreu a degradação ambiental indicada na inicial e as apontadas nos documentos juntados pela parte demandada como objeto de invasão? Sim – o polígono Prodes de ID 30944 está localizado no Lote 139, descrito pela Coprocentro como ocupado por uma serraria ilegal de grande porte (atribuída à pessoa jurídica “Lagoa das Conchas Agropecuária e Manejo Florestal Ltda.”, supostamente ligada a Ubiratan Spinelli, ex-conselheiro do TCE-MT), em denúncia apresentada à Polícia Civil em 19/09/2007.
Embora reportado como invadido na década anterior, esse lote foi cadastrado pela Coprocentro no Sigef em 18/11/15 (Código 9c53e47d-88d9-4bfd-8a83-e5f417c87884), e adquiriu o status de certificado em 27/03/20. 3.2) Outros dados que julgar pertinentes.
Antes da propositura da ACP em epígrafe, a área desmatada em questão já havia sido objeto de várias autuações/embargos, lavrados no ano de 2016 pelo Ibama e pela Sema-MT.
Em 2018, o local foi alvo de mais um embargo do Ibama, desta vez em nome de infrator não vinculado a imóveis cadastrados no CAR ou no Sigef, o que consiste em indício adicional da ocupação por terceiros.
Desde então, não houve cumprimento dos embargos, pois a área desmatada permanece sendo utilizada para fins pastoris até os dias atuais, sem a recuperação de sua cobertura vegetal nativa." Soma-se a isso que, de acordo com a inicial, o dano foi constatado no ano de 2017, ou seja, aproximadamente dez anos após o início das invasões.
Assim, restou claramente explicitado que a ocorrência do dano não proveio de conduta dos réus, que houve, notadamente, quebra do nexo de causalidade, quando foi destituído de sua posse pelos invasores.
III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
CÓPIA DO(A) PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO SOB O REGISTRO DE ID NO PJE.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
22/03/2022 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado
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25/02/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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04/02/2021 04:59
Decorrido prazo de SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO em 02/02/2021 23:59.
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02/02/2021 10:58
Decorrido prazo de COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE em 01/02/2021 23:59.
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29/12/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 16:09
Decorrido prazo de SADI RONALDO XAVIER ANDRIGHETTO em 16/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 05:12
Decorrido prazo de COPROCENTRO COOPERATIVA DOS PRODUTORES DO CENTRO OESTE em 15/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
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14/03/2020 17:13
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
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10/03/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2020 13:51
Juntada de volume
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03/02/2020 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/12/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO IBAMA
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17/12/2019 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2019 13:19
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOLUMES
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16/09/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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08/08/2019 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. AUTOR
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07/08/2019 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES
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12/07/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/07/2019 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET. RÉU/SADI
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30/05/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. RÉU/COOPROCENTRO
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02/05/2019 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 30/4/2019
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30/04/2019 17:09
Conclusos para despacho
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29/04/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQ. AUTOR/IBAMA
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16/04/2019 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. AUTOR/IBAMA
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16/04/2019 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 14:02
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOLUMES
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13/03/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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05/02/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª) SUBSTABEL./RÉU/SADI
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05/02/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) AGRAVO INST/RÉU/COPROCENTRO
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05/02/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) AGRAVO INST/RÉU/SADI
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30/01/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) SUBSTABEL. ADV.
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30/01/2019 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AGRAVO
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30/01/2019 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AGRAVO
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28/01/2019 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQ. RÉU/CERTIDÃO
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28/01/2019 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. RÉU/CERTIDÃO
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21/01/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 17/12/2018
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14/12/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERT. CARGA RAPIDA
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13/12/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/12/2018 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/12/2018 14:47
Conclusos para decisão
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07/12/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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13/11/2018 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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13/11/2018 13:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 266
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13/11/2018 13:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/11/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/08/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
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31/07/2018 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA DE CARTA PREATÓRIA Nº 266/2018
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31/07/2018 15:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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18/07/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/07/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMENDAR A INICIAL
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11/07/2018 18:10
Conclusos para decisão
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09/07/2018 13:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/07/2018 13:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/06/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONTESTAÇÃO APRESENTADA
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07/06/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTESTAÇÃO APRESENTADA
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21/05/2018 14:01
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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21/05/2018 13:16
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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18/05/2018 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 272-2018
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18/05/2018 12:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/05/2018 19:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - TRF1DOC
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17/04/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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06/04/2018 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) AR - CARTA DE CITAÇÃO N. 92 - NEGATIVA
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27/03/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CARTA DE CITAÇÃO - ENTREGA FRUSTRADA
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26/02/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONÊNCIAS - GUIA SIREC - JUNTADO
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08/02/2018 14:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA N.092-2018 - 093-2018
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01/02/2018 12:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/12/2017 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 14:02
Conclusos para despacho
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13/12/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2017 17:42
INICIAL AUTUADA
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01/12/2017 16:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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