TRF1 - 0009589-84.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009589-84.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009589-84.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALEXANDRE CLEVERSON CARLIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e MARIA CRISTINA FERNANDES MAZETO - MG120820-A POLO PASSIVO:ALEXANDRE CLEVERSON CARLIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e MARIA CRISTINA FERNANDES MAZETO - MG120820-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009589-84.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por pela Uniãocontra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: 1.
Omissão quanto aos arts. 106, 108 e 111 da Lei 6.880/80 e à jurisprudência do STJ (EREsp 1.123.371/RS), segundo a qual a reforma militar só é devida em casos de invalidez total para qualquer atividade laboral, o que não se comprovou no caso, pois o autor estaria apenas incapacitado para o serviço militar, não sendo devida a reintegração. 2.
Omissão quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária, com base no efeito suspensivo conferido pelo STF no RE 870.947/SE, defendendo a manutenção da TR até a modulação definitiva dos efeitos pelo Supremo.
Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, em razão da sucumbência recíproca reconhecida no acórdão, invocando o art. 85, §14, do CPC.
Por fim, pede o provimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, seu acolhimento para prequestionamento.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0009589-84.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pela embargante, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, ao contrário do que foi alegado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO - MILITAR (TEMPORÁRIO OU PERMANENTE).
SINISTRO (ACIDENTE/PATOLOGIA) ECLODIDO AO TEMPO DO SERVIÇO ATIVO – INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR – CONTEMPORANEIDADE EXISTENTE - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO: INEXIGÍVEL – REINTEGRAÇÃO C/C REFORMA (LEI Nº 6.880/80) – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (TRANSITADO EM JULGADO).
AGREGAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E RECEBIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO - INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Pacífico no STJ (AgRg-EREsp nº 1.095.870/RJ) – consoante posição de sua Corte Especial (em acórdão que transitou em julgado em MAR/2016) - que o militar, seja temporário, seja de carreira (permanente), que, por motivo de doença ou acidente em serviço eclodidos ao tempo do vínculo (contexto de contemporaneidade), porventura se incapacitar definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à correspondente reforma, sendo despiciendo que o dito sinistro guarde “relação/razão de causa e efeito” com o exercício concreto dos deveres/obrigações castrenses em si mesmos, panorama fático-jurídico que coincide com o da lide posta. 2 - Ademais, determinando-se judicialmente, se e quando, a restauração do vínculo do militar indevidamente licenciado (reintegrando-o às Forças Armadas), e não sendo o caso de sua pronta reforma, à míngua de, por enquanto, incapacidade definitiva, à parte autora então se assegura – aqui ecoando posição pacífica do STJ – a permanência/retorno, sob o status de adido, com direito/dever de submissão a tratamento médico-hospitalar compatível e condigno que permita possível plena restauração da atual debilidade física ou mental (tida por não definitiva).
Precedentes, dentre vários: AgInt no REsp 1366005/RS e AgInt no REsp 1506828/SC.3 - A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são – tais eventos – justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários.
Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Des.
Federal JAMIL DE JESUS. 4 - O autor foi incorporado às fileiras do Exército, em 01/02/2005, e desligado em 28/02/2009, após ter sido diagnosticado pela Junta Médica Militar, em 19/12/2008, como “apto para o serviço do Exército”.
Os documentos e exames médicos confirmam que o autor possui “hérnia-discal protrusa póstero-central do disco L4/L5, e póstero-lateral à direita do disco L5/S1(fls. 98/99).
O laudo médico pericial do juízo, de fls. 271/72, concluiu que o periciando estava incapacitado para o serviço do Exército e que a lesão surgiu no ano de 2007, sendo as sequelas de caráter permanente, com “ dificuldades de exercer suas atividades laborativas, mesmo que exijam esforços físicos mínimos”.
Ou seja, o diagnóstico de incapacidade laboral decorreu de patologia acometida na coluna vertebral, sem relação de causa e efeito entre a doença e a atividade. 5- Assim, correta a sentença na parte em que reconheceu o ato de licenciamento como sendo ilegal, e determinou a reintegração do autor, na condição de adido, para fins de tratamento médico. 6-Incabível a indenização por danos morais in casu. 7-No tocante aos valores pretéritos, tem-se direito à percepção dos vencimentos/proventos alusivos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/1932). 8- Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim – inclusive – de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplica-se o Manual/CJF, em sua “versão mais atualizada” (nos termos detalhados no voto). 9-O STF (“ratio essendi” do RG-RE nº 573.872/RS, MAI/2017) legitima Execução/Cumprimento provisórios para implantação do benefício pecuniário (funcional/previdenciário) assegurado no acórdão (prestações vincendas), obrigação que é, não de pagar, mas, sim, “de fazer”, dispensando precatório (art. 100 da CF/1988).
Tal se reforça ante a ausência de recursos com efeito suspensivo.
O CPC/2015 (art. 77, IV, e §1º) impõe o “dever de cumprir e não embaraçar a efetivação dos atos jurisdicionais”, assegurando a própria parte autora (§§1º e 2º do art. 269) notificar o polo adverso. 10-Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11-Apelação do autor parcialmente provida, tão somente para fixar os honorários na forma do item anterior. 12-Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para reformar a sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento definitivo do referido RE 870.947, com repercussão geral e sem modulação de efeitos, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) não era adequada para capturar a variação de preços da economia, além de ter registrado que a pretensão da modulação dos efeitos atenderia apenas o interesse do Fisco, não tendo qualquer relevância para a segurança jurídica e interesse social.
A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, sendo que a parte pretende mudar o resultado do julgamento para que seu entendimento prevaleça, ou seja, trata-se de inconformismo com a decisão tomada, que foi contrária à sua pretensão.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009589-84.2010.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ALEXANDRE CLEVERSON CARLIM Advogados do(a) APELANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, MARIA CRISTINA FERNANDES MAZETO - MG120820-A, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: ALEXANDRE CLEVERSON CARLIM, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, MARIA CRISTINA FERNANDES MAZETO - MG120820-A, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
13/05/2022 16:09
Juntada de manifestação
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29/10/2021 15:03
Juntada de manifestação
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18/08/2021 16:35
Juntada de manifestação
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05/05/2021 17:43
Juntada de manifestação
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07/10/2020 16:19
Juntada de manifestação
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22/07/2020 17:20
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:47
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:58
Juntada de manifestação
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18/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2019 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2019 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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08/04/2019 10:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4707694 CONTRA-RAZOES
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29/03/2019 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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26/03/2019 15:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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18/01/2019 11:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4654747 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/01/2019 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4654332 PETIÇÃO
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10/12/2018 18:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
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03/12/2018 14:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 689/2018 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (PRU)
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30/11/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/11/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2018 -
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12/11/2018 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/11/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/11/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações da parte autora, da União e à remessa oficial
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20/09/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20.09.2018 E DIVULGADA EM 19.09.2018
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12/09/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/11/2018
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23/06/2017 20:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/06/2017 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/06/2017 20:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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23/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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