TRF1 - 1000676-04.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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16/09/2025 18:05
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/08/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 17:33
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 17:33
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 16:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:04
Juntada de recurso extraordinário
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01/08/2025 15:01
Juntada de recurso especial
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28/07/2025 15:18
Juntada de recurso extraordinário
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13/06/2025 10:10
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:20
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000676-04.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000676-04.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000676-04.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs: “1.
O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. 2.
A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09).
Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 4.
Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5.
Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente. 6.
Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 7.
No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupava no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde o termo de opção, em 03/07/2013 (Id 294916785 – fl. 01).
Embora a pretensão deduzida na peça exordial fora julgada improcedente, assiste razão à parte recorrente, uma vez que lhe são devidas as diferenças salariais pleiteadas.
Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar tal pagamento, desde 1º/01/2014. 8.
A União requer “...a suspensão de todos os processos envolvendo o direito à transposição, nos termos do art. 89 do ADCT, até que este TRF uniformize seus julgados, nos termos do art. 926 do CPC.”.
Não se desconhece a apresentação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas da ApCiv 0006094-61.2013.4.01.4100, entretanto não se aplica ao presente caso, visto que se trata da existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991.
A parte autora fora admitida em 01/06/1983 (Id 294916784, fl. 17). 9.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença impugnada e fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças devidas à postulante, observada a prescrição quinquenal.”.
Alega a União que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: (i) à Ação Cível Originária (ACO) 3193, na qual foi negado, liminarmente, o pedido do Estado de Rondônia para que a "União finalize o processo de transposição de servidores, previsto na Emenda Constitucional (EC) 60/2009, e seja condenada a ressarcir os cofres estaduais pelos valores dispendidos com o custeio da folha de pagamento que, conforme o estado, deveria pertencer à União", bem como (ii) à natureza complexa da transposição e a impossibilidade de pagamento de atrasados.
Após intimação para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000676-04.2022.4.01.4103 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) Cinge-se a controvérsia acerca da definição do marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição do pessoal integrante do serviço público do ex-Território de Rondônia para o quadro da Administração Federal, visto que já efetivado o correspondente enquadramento administrativo.
Diante isso, faz-se necessário, para aferição de tal direito, analisar a legislação atinente ao correspondente tema.
A Lei Complementar nº 41, de 22/12/1981, ao criar o Estado de Rondônia, teceu as seguintes diretrizes: (a) dispôs (arts. 18 a 22 e 29) acerca do aproveitamento do pessoal do ex-Território Federal de Rondônia, mantendo-se no âmbito federal, no quadro em extinção da Administração Federal, os servidores públicos nomeados ou admitidos anteriormente à vigência da Lei nº 6.550/1978 e em exercício até 31/12/1981, que poderiam optar, consoante superveniente regulamentação estadual a ser definida, por permanecer no âmbito do atual Estado; (b) transferiu para a alçada do novo Estado de Rondônia todos os policiais militares assim como os servidores nomeados e admitidos após a vigência da aludida lei; e (c) cometeu à União (art. 36) a responsabilidade pelas despesas com pessoal transposto, por prazo certo (até o exercício de 1991), inclusive dos servidores optantes pelo quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que em exercício até 31/12/1981.
Confira-se, pontualmente, o teor dos dispositivos: “ (...) Art. 17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil.
Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.
Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art. 21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União.
Art. 22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens.
Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal. (...) Art. 36 - As despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta Lei, serão de responsabilidade da União.”.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, que regulou tal transposição, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual, especificamente, passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias atinentes ao período anterior à correspondente promulgação.
Tal dispositivo assim dispõe: “Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. grifei § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.”.
A Lei nº 12.249/2010, que regulamentou a mencionada Emenda Constitucional, dispôs que tal transposição deveria se proceder por termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, bem como reiterou a vedação do pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias (art. 86, parágrafo único).
Veja-se: “Art. 86.
Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei nº 12.800, de 2013) I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado; II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.”.
Em seguida, adveio a Lei nº 12.800/2013 (que também regulamentou a EC nº 60/2009) cujo art. 2º instituiu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 1º/03/2014, enquanto para os demais servidores, em 1º/01/2014 ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua tramitação.
Dando novo procedimento ao tema, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”, com a ressalva de que, “[N]o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único).
Essa EC nº 79/2014, em seu art. 9º, consignou que tal vedação de pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a partir de sua promulgação, definiu-se, de maneira concreta, que o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º.
Posteriormente, a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, tratou-se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento.
Apesar disso, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transposição, quando do surgimento da EC nº 79/2014.
Assim, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.
Caso dos autos No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde o termo de opção, em 03/07/2013 (Id 294916785 – fl. 01).
Embora a pretensão deduzida na peça exordial fora julgada improcedente, assiste razão à parte recorrente, uma vez que lhe são devidas as diferenças salariais pleiteadas.
Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar tal pagamento, desde 1º/01/2014.
Memoriais da União (Id 421386003) A União requer “...a suspensão de todos os processos envolvendo o direito à transposição, nos termos do art. 89 do ADCT, até que este TRF uniformize seus julgados, nos termos do art. 926 do CPC.”.
Não se desconhece a apresentação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas da ApCiv 0006094-61.2013.4.01.4100, entretanto não se aplica ao presente caso, visto que se trata da existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991.
A parte autora fora admitida em 01/06/1983 (Id 294916784, fl. 17).
Dos honorários sucumbenciais Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba sucumbencial.
Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença impugnada e fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças devidas à postulante, observada a prescrição quinquenal.".
Não merece acolhida a alegação da União, em seus embargos de declaração, de que o acórdão embargado foi omisso em relação: (i) à Ação Cível Originária (ACO) 3193, na qual foi negado, liminarmente, o pedido do Estado de Rondônia para que a "União finalize o processo de transposição de servidores, previsto na Emenda Constitucional (EC) 60/2009, e seja condenada a ressarcir os cofres estaduais pelos valores dispendidos com o custeio da folha de pagamento que, conforme o estado, deveria pertencer à União", bem como (ii) à natureza complexa da transposição e a impossibilidade de pagamento de atrasados.
Com efeito, a matéria objeto de julgamento nos autos é de natureza diversa, porquanto se refere ao "pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da efetiva transposição do pessoal integrante do serviço público do ex-Território de Rondônia para o quadro da Administração Federal.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000676-04.2022.4.01.4103 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:32
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 Gab 2.3 P - Des Gustavo.
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11/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 21:47
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2024 09:42
Juntada de manifestação
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14/08/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:40
Sentença confirmada em parte
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22/07/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 11:38
Juntada de memoriais
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17/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/03/2023 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 12:15
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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