TRF1 - 0037799-53.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037799-53.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037799-53.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TIM CELULAR S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN GUILLERMO SOUZA E SOUZA - RJ168971, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A e THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037799-53.2016.4.01.0000 - [Telefonia] Nº na Origem 0037799-53.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que revogou tutela anteriormente concedida e restabeleceu a exigibilidade de multa imposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, sob o fundamento de que a garantia apresentada não atendia aos requisitos fixados pela magistrada.
A decisão agravada exigiu que a TIM apresentasse seguro garantia com prazo de vigência indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da sentença, condição que a agravante sustenta ser impossível de ser cumprida.
A TIM alega que, embora seja inviável a inserção de cláusula de vigência indeterminada, incluiu na apólice cláusulas que asseguram a renovação obrigatória até que não haja mais risco a ser coberto, garantindo, ainda, a possibilidade de execução imediata do valor segurado por determinação judicial, independentemente do trânsito em julgado.
Sustenta que a decisão agravada impôs uma exigência excessiva e incompatível com a regulamentação vigente, citando a Portaria PGFN nº 164/2014, que não prevê tal restrição para aceitação do seguro garantia judicial.
A ANATEL apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Argumenta que a exigência imposta pelo Juízo de origem é legítima e visa garantir que a Administração Pública não fique desprotegida caso o seguro não seja renovado.
Afirma, ainda, que a TIM não demonstrou que a apólice apresentada assegura integralmente o cumprimento da obrigação e que a regra geral impõe a necessidade de caução em dinheiro, sendo o seguro garantia uma exceção que deve atender aos critérios fixados pelo juízo competente. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037799-53.2016.4.01.0000 - [Telefonia] Nº do processo na origem: 0037799-53.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I.
Mérito O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a agravante TIM CELULAR S.A. oferecer seguro garantia judicial como meio de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pela ANATEL, ante a exigência do Juízo de origem de que a apólice tenha prazo de vigência indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da sentença.
A exigência imposta pela decisão agravada não se sustenta à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil equipara o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que respeitado o acréscimo de 30% sobre o valor do débito, critério que foi atendido no caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o seguro garantia judicial é um meio legítimo de suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária, incluindo multas administrativas.
O STJ já decidiu que não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, pois, em virtude da natureza precária da suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a parte adversa poderá requerer a revogação da medida caso a garantia se torne insuficiente ou deixe de viger.
Essa orientação jurisprudencial encontra respaldo no seguinte precedente do STJ: "Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada". (STJ, REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
O entendimento também foi reforçado no REsp 1.691.748, no qual a Corte Superior estabeleceu que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo".
O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue essa orientação, conforme o julgado recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA OFERTADO.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de questão relativa à garantia ofertada pela agravada.
O art. 848, § único, do CPC, possibilitou a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 2. "Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada". (STJ, REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
De acordo com o precedente estabelecido pelo STJ no REsp 1.691.748, "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo". 4.
Tratando-se de multa de natureza não tributária, sujeita a inscrição na Dívida Ativa, discutida em ação anulatória, afigura-se legítimo o seguro garantia como uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1015377-96.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2025 PAG.) No caso concreto, a TIM atendeu integralmente às exigências legais, apresentando seguro garantia com acréscimo de 30% sobre o valor do débito e inserindo cláusulas que asseguram sua renovação obrigatória, até que não haja mais risco a ser coberto.
Portanto, não há justificativa para negar a suspensão da exigibilidade da multa, sob pena de afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
II.
Conclusão Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANATEL, desde que mantida a garantia ofertada pela TIM nos moldes apresentados. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0037799-53.2016.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335-S, FERNANDA LOPES CORREA - DF37357-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANATEL.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE VIGÊNCIA INDETERMINADA OU CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão que revogou tutela anteriormente concedida e restabeleceu a exigibilidade de multa administrativa imposta pela ANATEL.
A decisão agravada exigiu a apresentação de seguro garantia com vigência indeterminada ou condicionada ao trânsito em julgado da sentença. 2.
A agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento dessa exigência e argumenta que a apólice apresentada prevê renovação obrigatória até a extinção do risco, além de permitir a execução imediata do valor segurado por determinação judicial. 3.
Discute-se a legalidade da exigência imposta pelo Juízo de origem, que condicionou a aceitação do seguro garantia à vigência indeterminada ou ao trânsito em julgado da sentença. 4.
O art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que acrescido de 30% sobre o valor do débito, critério atendido no caso concreto. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do seguro garantia judicial para a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária, incluindo multas administrativas, independentemente da imposição de vigência indeterminada. 6.
O precedente firmado no REsp 1381254/PR estabelece que a aceitação do seguro garantia judicial não pode ser inviabilizada, pois a parte adversa pode requerer a revogação da medida caso a garantia se torne insuficiente ou deixe de vigorar. 7.
No caso concreto, a TIM atendeu integralmente às exigências legais, garantindo a renovação da apólice e a execução imediata do valor segurado, conforme previsto na regulamentação aplicável. 8.
A exigência imposta pela decisão agravada configura afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. 9.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANATEL, desde que mantida a garantia ofertada nos moldes apresentados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANATEL, desde que mantida a garantia ofertada pela TIM nos moldes apresentados, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A, JUAN GUILLERMO SOUZA E SOUZA - RJ168971 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES O processo nº 0037799-53.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2020 07:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:11
Juntada de Petição intercorrente
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29/06/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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15/09/2016 17:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/09/2016 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2016 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/09/2016 16:24
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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08/08/2016 19:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3989771 CONTRA-RAZOES
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28/07/2016 12:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1320/2016 - PRF1
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25/07/2016 12:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1320/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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21/07/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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19/07/2016 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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18/07/2016 16:15
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - /// AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A /// ADVOGADA: DRª. FERNANDA LOPES CORREA, OAB/DF Nº. 37.357.
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18/07/2016 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/07/2016 15:47
PROCESSO REMETIDO
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04/07/2016 18:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/07/2016 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/07/2016 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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04/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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