TRF1 - 0004664-05.2006.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004664-05.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004664-05.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINUS TRIBUTUM CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A, SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004664-05.2006.4.01.3200 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0004664-05.2006.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Norte Distribuidora de Alimentos Ltda., em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando a ré ao pagamento da multa no valor de R$ 219.152,19, decorrente de infrações contratuais constatadas no âmbito de três avisos de venda relacionados a leilão público de gêneros alimentícios.
Em suas razões recursais, alega a apelante que a imposição da multa de 30% sobre o valor total da operação contratual é desproporcional e ilegal, sustentando que não houve a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios garantidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Argumenta que não se comprovou a existência de regular processo administrativo para aplicação da penalidade, citando o art. 86, §2º e o art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
A apelante também defende que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial, indevidamente obstada por decisão que reconsiderou o deferimento anterior.
Ressalta, ainda, que não há nos autos laudo técnico que comprove a qualidade inferior dos produtos entregues, tampouco documentação que comprove que teve ciência formal da instauração de processo administrativo.
Por fim, requer alternativamente a redução da multa a 5% e a compensação entre esta e a garantia prestada, além da redução dos honorários advocatícios para 5%.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a Apelação é deserta por ausência de preparo, conforme previsão do art. 14, II, da Lei n.º 9.289/96, sendo inequívoca a intempestividade da comprovação do recolhimento das custas.
No mérito, defende a legalidade da multa imposta, afirmando que foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo a apelante notificada quanto aos problemas de qualidade e prazos, mas permanecendo inerte, como evidenciado nos documentos acostados aos autos.
Sustenta que o Regulamento 003/2004 e os avisos de compra previam expressamente as sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual.
Reforça que a multa e a garantia contratual possuem naturezas jurídicas distintas e são cumuláveis, conforme previsão dos arts. 56, 87 e 80 da Lei 8.666/93.
Cita precedentes jurisprudenciais do TRF1 e doutrina que amparam a validade das penalidades aplicadas no caso concreto. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004664-05.2006.4.01.3200 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0004664-05.2006.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, especialmente porque, apesar da arguição de deserção pela apelada, houve a posterior comprovação do recolhimento complementar das custas processuais dentro do prazo legal, sendo descabida a incidência da penalidade prevista no art. 14, II, da Lei n.º 9.289/96.
Passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da multa imposta à apelante, no montante de R$ 219.152,19, com fundamento no Regulamento 003/2004 da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, diante da suposta entrega de produtos com qualidade inferior ao exigido e do descumprimento dos prazos estabelecidos nos Avisos de Compra 196/2005, 246/2005 e 247/2005.
A apelante sustenta não apenas a nulidade do processo administrativo que deu ensejo à penalidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas também a ausência de prova técnica quanto à alegada desconformidade dos produtos fornecidos.
Aponta que não teve oportunidade de se manifestar sobre a análise do produto e que, inclusive, foi impedida de produzir prova pericial, fato que caracterizaria cerceamento de defesa.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Esse mandamento se aplica com especial vigor aos procedimentos administrativos sancionadores, como é o caso em apreço.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, reforça a necessidade de observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como da comunicação adequada e tempestiva dos atos processuais.
A Administração Pública, ainda que esteja exercendo competências discricionárias, está vinculada à garantia do devido processo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao estabelecer que, para ser válida, a sanção administrativa deve decorrer de procedimento formal que assegure à parte interessada plena ciência dos fatos que lhe são imputados, oportunidade de manifestação e meios de defesa.
Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “... verifica-se da cópia do processo administrativo [...] que não foi oportunizado à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, isto é, ela não foi intimada para apresentar recurso em face da decisão que impôs a pena de multa prevista na cláusula 13.3 do regulamento para operacionalização da compra de produtos destinados a atender as atividades finalísticas da Conab 0003/04 [...] a parte autora sequer juntou aos autos o documento referente à ‘análise e arbitragem do produto’, que concluíra pela irregularidade técnica do cereal entregue pela ré. [...]” (AC 0002669-90.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 19/12/2024) Da análise detida dos autos, constata-se que a CONAB não logrou demonstrar a regular instauração de processo administrativo com a correspondente notificação da apelante para exercer sua defesa antes da imposição da penalidade.
Os documentos acostados referem-se a comunicações internas e regulamentos previamente divulgados, mas não à efetiva ciência e participação da ré na apuração do suposto descumprimento contratual.
Ademais, inexiste nos autos prova técnica inequívoca de que os produtos entregues estavam efetivamente fora dos padrões estipulados.
Tampouco foi oportunizado à parte requerida apresentar contradita a eventual análise, nem foi admitida a produção da prova pericial tempestivamente requerida, violando-se, com isso, não apenas o contraditório como também o princípio do devido processo legal.
Releva notar que a pena de multa de 30%, ainda que prevista no regulamento do certame, não pode ser aplicada automaticamente à margem das garantias processuais, sobretudo quando envolve valores de expressiva monta que impactam a continuidade da atividade econômica da empresa.
A jurisprudência, aliás, orienta no sentido de que, sem a demonstração da inobservância justificada e o devido contraditório, não se sustenta a cobrança: “A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.” (Art. 86, §2º, da Lei 8.666/93) Logo, sem o devido processo administrativo formalmente comprovado, a imposição da penalidade revela-se nula.
Com isso, resta prejudicada a própria cobrança judicial lastreada exclusivamente na suposta validade dessa penalidade administrativa.
Diante de tais elementos, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, invertendo os ônus da sucumbência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004664-05.2006.4.01.3200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RIVER ARMAZENS GERAIS LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S, SULAMITA BRANDAO DA ROCHA - AM4782-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATOS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONAB.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa fornecedora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando-a ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 219.152,19, em razão de supostas infrações identificadas na execução de três contratos decorrentes de avisos de venda em leilão público. 2.
A parte apelante sustenta a nulidade da penalidade imposta, por ausência de contraditório e ampla defesa, além de impugnar a inexistência de laudo técnico comprobatório e a vedação da produção de prova pericial. 3.
A controvérsia reside em verificar se a aplicação da multa contratual observou os requisitos legais, notadamente a existência de processo administrativo regular, com garantia do contraditório, ampla defesa e produção de prova técnica. 4.
Constatada a ausência de comprovação pela CONAB de que tenha sido instaurado procedimento administrativo formal, com a devida notificação da empresa para apresentação de defesa. 5.
Não há prova técnica conclusiva nos autos sobre a desconformidade dos produtos entregues, tampouco houve contradita ou deferimento da prova pericial tempestivamente requerida. 6.
A sanção administrativa deve observar o devido processo legal, não se admitindo sua imposição de forma automática, ainda que prevista em regulamento, sob pena de nulidade da penalidade e consequente inviabilidade da cobrança judicial. 7.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido da inicial.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
25/08/2020 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/07/2011 13:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO AO TRF 1ª REGIÃO
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17/06/2011 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2011 18:01
Conclusos para despacho
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09/06/2011 15:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/06/2011 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CARGA: DEVOLVIDOS ADVOGADO AUTOR.
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20/05/2011 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/05/2011 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM ELETRÔNICO DIGITADO N.55/2011
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14/04/2011 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/04/2011 17:10
RECURSO RECEBIDO
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08/04/2011 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2011 13:09
Conclusos para despacho
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06/12/2010 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2010 16:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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11/11/2010 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO ADVOGADO DO AUTOR.
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09/11/2010 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM ELETRÔNICO N.54, CIRCULOU NO DJF EM 22/10/2010
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09/11/2010 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2010 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/10/2010 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 54/2010
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07/10/2010 17:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 342-A/2010
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13/07/2010 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/06/2010 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2010 12:37
Conclusos para despacho - INSPEÇÃO
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21/05/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO EM 17.02.2010. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 42/2010
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21/05/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 42/2010
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18/02/2010 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIARIO ELETRONICO EM 17.02.2010
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04/02/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 04
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02/12/2009 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/11/2009 09:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CHAMA O FEITO A ORDEM - TORNA SEM EFEITO A DESIGNAÇÃO DE PROVAS. INTIMAR E CONCLUIR PARA SENTENÇA.
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21/10/2009 17:48
Conclusos para decisão
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27/07/2009 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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09/06/2009 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2009 19:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO DIVULGADO EM 01.06.2009 E PUBLICADO EM 02.06.2009
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19/05/2009 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 18
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29/04/2009 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/04/2009 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2009 17:09
Conclusos para despacho
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20/04/2009 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) DO TRF - DECISÃO EM AGRAVO
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12/03/2009 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2009 08:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/01/2009 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/01/2009 20:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO(A) NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 19.01.2009, COM PUBLICAÇÃO VÁLIDA PARA 20.01.2009
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12/01/2009 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/12/2008 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/11/2008 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2008 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2008 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2008 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2008 16:14
CARGA: RETIRADOS PERITO
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29/10/2008 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/10/2008 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2008 11:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2008 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2008 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2008 20:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 45
-
19/08/2008 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/08/2008 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2008 16:05
Conclusos para despacho
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18/08/2008 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/05/2008 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2008 22:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU DIA 07.05.2008
-
24/04/2008 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 17
-
06/03/2008 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2008 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2008 10:12
Conclusos para despacho
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06/03/2008 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O AUTOR
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25/10/2007 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2007 20:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIRCULOU DOE 18.10.2007
-
05/10/2007 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL.39
-
02/10/2007 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/10/2007 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2007 10:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2007 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2007 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIRCULOU DIA 13.06.2007
-
29/05/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL.23
-
24/05/2007 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/05/2007 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/05/2007 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2007 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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24/04/2007 16:58
REPLICA APRESENTADA
-
19/04/2007 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2007 12:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/03/2007 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL. 14
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22/03/2007 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/03/2007 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2007 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/03/2007 11:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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21/03/2007 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/03/2007 17:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/03/2007 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2007 15:38
Conclusos para despacho
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14/03/2007 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2007 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2007 11:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/03/2007 20:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIRCULOU DOE 01.03.2007
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12/02/2007 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL.08
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19/12/2006 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/12/2006 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2006 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/12/2006 18:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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25/09/2006 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/08/2006 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2006 11:27
Conclusos para despacho
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16/08/2006 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2006
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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