TRF1 - 0047155-33.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047155-33.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047155-33.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A e ANE ELISA PEREZ - SP138128-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047155-33.2011.4.01.3400 - [Rescisão] Nº na Origem 0047155-33.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação ordinária movida contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A empresa busca indenização em razão da suspensão e posterior rescisão unilateral do contrato administrativo firmado para a execução de obras na Rodovia BR-230/PA.
A sentença afastou a preliminar de prescrição arguida pelo DNIT, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932.
No mérito, entendeu que a rescisão contratual foi legítima, pois decorreu de diversas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluindo superfaturamento, sobrepreço e falhas no projeto básico.
Concluiu que a autora não comprovou os prejuízos alegados e, ao contrário, teria contribuído para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a rescisão unilateral violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ter gerado prejuízos financeiros, como custos de mobilização e desmobilização, aumento de despesas indiretas e lucros cessantes.
Argumenta que a Administração se beneficiou dos serviços executados e que a legislação de regência assegura ao contratado o direito à indenização nesses casos.
O DNIT, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que a rescisão contratual decorreu de graves irregularidades verificadas pelo TCU, o que afastaria qualquer direito à indenização.
Sustenta que a construtora não comprovou os danos alegados e que os lucros cessantes são inaplicáveis em contratos administrativos rescindidos por interesse público.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal prevista no Código Civil. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047155-33.2011.4.01.3400 - [Rescisão] Nº do processo na origem: 0047155-33.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I – Nulidade da rescisão contratual por ausência de devido processo legal A controvérsia central diz respeito à rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre a apelante, Construtora Sanches Tripoloni Ltda., e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para a execução de obras na Rodovia BR-230/PA.
No caso, verifica-se que a Administração Pública, ao rescindir unilateralmente o contrato, não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.666/1993, que rege os contratos administrativos, estabelece em seu artigo 78, inciso XII, que a inexecução total ou parcial do contrato pode ensejar sua rescisão unilateral, desde que precedida de regular processo administrativo, com a devida notificação do contratado e a possibilidade de apresentação de defesa.
No entanto, os autos demonstram que o DNIT não instaurou processo administrativo prévio para a rescisão contratual, limitando-se a fundamentar sua decisão em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Embora as decisões do TCU tenham relevância no controle da legalidade dos contratos administrativos, elas não possuem caráter vinculante para efeitos de rescisão unilateral, tampouco substituem a obrigação da Administração de garantir o contraditório ao particular afetado.
A ausência desse procedimento formal viola o regime jurídico-administrativo e configura evidente nulidade do ato de rescisão.
Dessa forma, reconhece-se a nulidade da rescisão contratual, impondo-se o restabelecimento dos direitos da contratada no que concerne à reparação dos danos sofridos.
II – Direito à indenização Diante da nulidade da rescisão unilateral e considerando que a Administração se beneficiou dos serviços executados pela contratada, é cabível o deferimento das indenizações pleiteadas pela apelante. 1.
Custos de mobilização e desmobilização A paralisação e posterior rescisão do contrato implicaram prejuízos financeiros à construtora, que teve que arcar com custos de mobilização e desmobilização de equipamentos e equipe.
A obrigação de indenizar decorre do próprio regime jurídico dos contratos administrativos, pois, ainda que a Administração tenha a prerrogativa de rescindir unilateralmente o ajuste, deve reparar os danos regularmente comprovados pelo contratado. 2.
Despesas indiretas A apelante alega que, em razão da suspensão dos serviços por longo período, teve aumento significativo em seus custos indiretos, como despesas administrativas, manutenção de equipamentos e equipe técnica.
Tais valores, que não estavam previstos no cálculo original do BDI (Bonificação para Despesas Indiretas), devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Lucros cessantes A rescisão unilateral também privou a contratada do lucro que obteria com a execução integral do contrato.
O artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 expressamente assegura ao contratado o direito à indenização pelos prejuízos regularmente comprovados em caso de rescisão, abrangendo não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
Dessa forma, faz jus a apelante ao recebimento de indenização pelos valores que deixou de auferir em razão da interrupção do contrato antes do seu termo final.
III – Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento integral da apelação para reconhecer a nulidade da rescisão unilateral do contrato e condenar o DNIT ao pagamento das indenizações pleiteadas pela apelante, a serem apuradas em fase de liquidação, relativas a custos de mobilização e desmobilização; b) Despesas indiretas decorrentes da paralisação da obra; c) Lucros cessantes até a data em que se daria a conclusão contratual.
Condeno o DNIT, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047155-33.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por empresa contratada para execução de obras rodoviárias contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A autora sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência da rescisão unilateral do contrato administrativo sem a observância do devido processo legal. 2.
A sentença afastou a prescrição e reconheceu a legalidade da rescisão contratual, fundamentando-se nas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como superfaturamento e sobrepreço.
Concluiu que a empresa não comprovou os prejuízos alegados. 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) se a rescisão unilateral do contrato administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se a empresa contratada tem direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão. 4.
A Administração Pública deve observar o devido processo legal ao rescindir unilateralmente contratos administrativos, nos termos do artigo 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993.
No caso, o DNIT não instaurou processo administrativo prévio, restringindo-se a embasar sua decisão em apontamentos do TCU, sem garantir à contratada oportunidade de defesa. 5.
A ausência de contraditório e ampla defesa torna nula a rescisão contratual, não podendo a Administração se valer de irregularidades apontadas por órgão de controle para suprimir direitos da contratada sem procedimento próprio. 6.
Declarada a nulidade da rescisão, impõe-se a reparação dos danos comprovados, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
A contratada faz jus à indenização pelos custos de mobilização e desmobilização, despesas indiretas decorrentes da paralisação da obra e lucros cessantes, considerando que a Administração se beneficiou dos serviços prestados. 7.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Recurso provido para declarar a nulidade da rescisão contratual e condenar o DNIT ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação, abrangendo: (i) custos de mobilização e desmobilização; (ii) despesas indiretas; e (iii) lucros cessantes.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANE ELISA PEREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES O processo nº 0047155-33.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
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05/02/2022 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 04/02/2022 23:59.
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30/01/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 17:42
Juntada de manifestação
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09/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
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09/03/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:40
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
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09/03/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 15:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D36A
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10/05/2019 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/05/2019 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/04/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/04/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - REGIME DE AUXÍLIO J.F EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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28/02/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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10/06/2016 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/10/2015 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/10/2015 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/10/2015 17:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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15/10/2015 16:24
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - CÓPIA
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14/10/2015 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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14/10/2015 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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14/10/2015 16:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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21/11/2014 11:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/11/2014 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2014 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/11/2014 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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