TRF1 - 0003663-30.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003663-30.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003663-30.2016.4.01.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0003663-30.2016.4.01.0000 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0003663-30.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação cautelar incidental ajuizada pela Instituição Educacional Matogrossense (IEMAT) com o objetivo de obter efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto na ação ordinária nº 0078734-28.2013.4.01.3400, na qual busca o direito de participar do procedimento de recompra dos Certificados do Tesouro Nacional – Série E (CFT-E) sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal.
Alega que a exigência da certidão negativa de débitos fiscais representa uma sanção política inconstitucional, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da liberdade de iniciativa.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em sua contestação, sustenta a legalidade da exigência de regularidade fiscal para participação na recompra dos títulos, argumentando que tal requisito está expressamente previsto na Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
Afirma que a participação da instituição requerente na recompra sem a comprovação de adimplência tributária representaria uma quebra do princípio da isonomia, além de contrariar a finalidade dos CFT-E, que são destinados prioritariamente ao pagamento de tributos.
Argumenta ainda que a adesão ao FIES pelas mantenedoras é facultativa e que, ao firmar o termo de adesão, a IEMAT aceitou as condições estabelecidas pela legislação aplicável.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, também apresentou manifestação contrária à pretensão da IEMAT, destacando a ausência de legitimidade passiva da Fazenda Nacional para figurar no feito, pois a administração do SisFIES e a execução da recompra de títulos competem exclusivamente ao FNDE.
No mérito, reforça a tese de que a exigência de regularidade fiscal não constitui meio coercitivo de cobrança de tributos, mas sim requisito legal para a recompra dos títulos, conforme os artigos 12 e 13 da Lei nº 10.260/2001.
Aponta, ainda, que a requerente possui débitos expressivos junto à Receita Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dessa exigência. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0003663-30.2016.4.01.0000 - [Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0003663-30.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A presente demanda versa sobre a pretensão da parte autora de participar do procedimento de recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E (CFT-E), vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), sem a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos fiscais e previdenciários.
No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal, tampouco respaldo na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ilegitimidade Passiva da União Preliminarmente, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União, haja vista que a administração do FIES e a regulamentação do procedimento de recompra dos títulos públicos vinculados ao programa competem ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal responsável pela operacionalização do programa.
A exigência de regularidade fiscal para participação na recompra decorre da regulamentação específica do FNDE, que, por sua vez, cumpre as disposições normativas previstas na Lei nº 10.260/2001.
Sendo assim, não há qualquer ato imputável à União (Fazenda Nacional) que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.
Logo, deve ser afastada a União da lide por manifesta ilegitimidade passiva.
Legalidade e Constitucionalidade da Exigência de Regularidade Fiscal No mérito, observa-se que a exigência de regularidade fiscal para participação no procedimento de recompra dos CFT-E encontra respaldo expresso nos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o FIES.
O referido diploma legal estabelece que apenas as instituições de ensino que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais e previdenciárias podem participar da recompra dos títulos.
Essa exigência visa garantir a observância do princípio da moralidade administrativa e evitar que entidades inadimplentes com o fisco se beneficiem de recursos públicos sem que tenham cumprido suas obrigações tributárias.
A constitucionalidade desse requisito foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.545/DF, na qual se confirmou a validade do artigo 12 da Lei nº 10.260/2001.
O STF entendeu que a exigência de regularidade fiscal como condição para a recompra de títulos não constitui sanção política, tampouco meio oblíquo de cobrança de tributos, mas sim um requisito legítimo para que as instituições de ensino possam participar do procedimento de recompra dos títulos públicos.
Assim, afastou-se qualquer alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem reafirmado a legalidade da exigência de certidão de regularidade fiscal para recompra dos títulos do FIES.
No julgamento da Apelação Cível nº 1017416-51.2018.4.01.3400, a Corte entendeu que a exigência de adimplência tributária não configura violação ao ordenamento jurídico, mas sim um critério legítimo para garantir que os recursos públicos destinados ao programa sejam administrados de forma responsável e transparente.
Ausência de Prova da Regularidade Fiscal da Parte Autora No caso concreto, a parte autora não comprovou o cumprimento da exigência legal de regularidade fiscal e previdenciária.
Ao contrário, há nos autos a demonstração de que a instituição de ensino possui débitos fiscais e previdenciários pendentes, o que inviabiliza sua participação na recompra dos títulos.
O descumprimento dessa condição impede o deferimento do pedido formulado, uma vez que a própria legislação do FIES estabelece que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto para a operação de recompra dos CFT-E.
Importante destacar que a exigência de certidão negativa de débitos fiscais não representa impedimento ao funcionamento da instituição de ensino, tampouco cerceia o exercício de sua atividade empresarial.
Trata-se apenas de uma condição objetiva para a realização da recompra dos títulos públicos, sendo certo que a instituição pode continuar operando normalmente e recebendo os repasses dos encargos educacionais por meio dos títulos do FIES.
O que se busca impedir é que instituições inadimplentes possam se beneficiar da recompra dos títulos sem antes regularizar sua situação fiscal, o que seria uma afronta ao princípio da isonomia e à moralidade administrativa.
Conclusão Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, que deve ser excluída do polo passivo da demanda.
No mérito, julgo improcedente o pedido da parte autora, uma vez que a exigência de regularidade fiscal para participação na recompra dos títulos do FIES possui fundamento legal expresso, encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF e do TRF1 e visa garantir a gestão responsável dos recursos públicos.
Em razão da improcedência do pedido, revogo a liminar anteriormente concedida e ficam prejudicados os agravos internos interpostos no curso da demanda. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0003663-30.2016.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
RECOMPRA DE CERTIFICADOS DO TESOURO NACIONAL – SÉRIE E (CFT-E).
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação cautelar incidental ajuizada por instituição de ensino superior visando obter efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto em ação ordinária, com o objetivo de afastar a exigência de certidão negativa de débitos fiscais para participação no procedimento de recompra dos Certificados do Tesouro Nacional – Série E (CFT-E). 2.
Sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que a exigência de regularidade fiscal possui previsão legal expressa nos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.260/2001 e não configura sanção política. 3.
Verifica-se a legitimidade passiva da União para figurar no polo da demanda e a legalidade e constitucionalidade da exigência de regularidade fiscal como condição para a recompra dos títulos vinculados ao FIES. 4.
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a administração do FIES e a regulamentação da recompra dos CFT-E são de competência exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5.
A exigência de regularidade fiscal está prevista nos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.260/2001 e tem por finalidade assegurar a moralidade administrativa e a correta aplicação dos recursos públicos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.545/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa exigência, afastando a tese de que se trata de sanção política ou meio coercitivo de cobrança de tributos. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a legalidade da exigência da certidão negativa de débitos fiscais para recompra dos CFT-E, não havendo violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou livre iniciativa. 8.
A parte autora não demonstrou a regularidade fiscal exigida, sendo incontroversa a existência de débitos fiscais e previdenciários pendentes. 9.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação cautelar, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SC11328-A REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003663-30.2016.4.01.0000 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2020 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 19:31
Juntada de Petição intercorrente
-
02/07/2020 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/04/2018 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
26/07/2016 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2016 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/07/2016 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/07/2016 09:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3977657 PETIÇÃO
-
15/07/2016 10:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3968234 PETIÇÃO
-
04/07/2016 09:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3957774 CONTESTACAO
-
04/07/2016 08:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3957778 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
01/07/2016 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3956494 PETIÇÃO
-
01/07/2016 12:58
DOCUMENTO JUNTADO - -E-MAIL DO FNDE - PREST. ESCLARECIMENTOS
-
29/06/2016 15:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 1089/2016 PRF1
-
28/06/2016 18:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI - 1097/2016 FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - -COMUNICAÇÃO DE DECISÃO AO FNDE
-
27/06/2016 16:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1089/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
27/06/2016 16:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1097/2016 - FAZENDA NACIONAL
-
27/06/2016 16:21
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - /// AUTOR: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT /// ADVOGADO: DR. GUILHERME NAVARRO E MELO, OAB/DF Nº. 15.640.
-
27/06/2016 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/06/2016 13:48
PROCESSO REMETIDO
-
24/06/2016 15:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/06/2016 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/06/2016 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/06/2016 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3949435 PETIÇÃO
-
24/06/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/06/2016 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/06/2016 11:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/02/2016 18:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/02/2016 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/02/2016 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2016 11:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3835890 CONTESTACAO
-
12/02/2016 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3832604 PETIÇÃO
-
12/02/2016 11:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3831893 PETIÇÃO
-
12/02/2016 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/02/2016 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
11/02/2016 11:26
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO DIGITAL
-
03/02/2016 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/02/2016 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/02/2016 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/02/2016 11:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3830527 PETIÇÃO
-
02/02/2016 08:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3828952 PETIÇÃO
-
01/02/2016 19:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 152_2016 - UNIÃO FEDERAL
-
01/02/2016 19:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 153_2016 - PRF1
-
01/02/2016 16:09
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - MI-MC 143_2016 - UNIÃO FEDERAL
-
01/02/2016 16:08
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - MI-MC 144_2016 - PRF1
-
29/01/2016 19:47
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - COMUNICAÇÃO DE DESPACHO AO FNDE
-
29/01/2016 19:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 152/2016 - UNIAO FEDERAL
-
29/01/2016 19:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 153/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
29/01/2016 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2016 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
29/01/2016 18:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/01/2016 18:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2016 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA CORREÇÃO
-
29/01/2016 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2016 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PUBLICAR DEPACHO
-
29/01/2016 18:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
29/01/2016 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
29/01/2016 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/01/2016 17:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO N. 141/2016 - PRF1
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29/01/2016 17:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO N. 140/2016 - UNIÃO FEDERAL
-
29/01/2016 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3827616 PETIÇÃO
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29/01/2016 17:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3826699 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
29/01/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/01/2016 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/01/2016 10:59
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 14I/2016 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PRF
-
27/01/2016 10:58
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 140/2016 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
-
27/01/2016 10:02
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - /// AGRAVANTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT /// ADVOGADO: DR. GUILHERME NAVARRO E MELO, OAB/DF Nº. 15.640.
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26/01/2016 18:30
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - -COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À VARA DE ORIGEM
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26/01/2016 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/01/2016 17:57
PROCESSO REMETIDO - - PARA PUBLICAR DECISÃO
-
22/01/2016 19:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/01/2016 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/01/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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