TRF1 - 1040599-61.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040599-61.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005853-42.2018.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040599-61.2021.4.01.0000 - [Dano Ambiental, Tratado Internacional, Direitos Indígenas, Dano Ambiental, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Recursos Hídricos] Nº na Origem 1005853-42.2018.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1005853-42.2018.4.01.3600, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O MPF sustenta que a decisão agravada não reconheceu a ilegalidade da Licença de Operação n. 1.404/2017, expedida pelo IBAMA em favor da Empresa de Energia São Manoel S/A (EESM) para funcionamento da Usina Hidrelétrica São Manoel (UHE São Manoel), alegando descumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas nas fases anteriores do licenciamento.
Na origem, a ação civil pública ajuizada pelo MPF busca a suspensão imediata dos efeitos da Licença de Operação n. 1.404/2017, com a paralisação das atividades da UHE São Manoel até que todas as condicionantes da Licença de Instalação (LI n. 1.017/2014) sejam integralmente atendidas.
Além disso, requer que o IBAMA seja impedido de expedir nova licença até o cumprimento integral das exigências ambientais e que seja imposta multa diária em caso de descumprimento.
A decisão recorrida considerou que, embora houvesse apontamentos sobre o descumprimento parcial de condicionantes ambientais, a licença de operação já expirou em 2021 e foi objeto de pedido de renovação, mantendo-se válida até manifestação definitiva do órgão licenciador, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011.
O MPF, no agravo de instrumento, argumenta que o licenciamento foi concedido sem a observância de prévia consulta livre e informada às comunidades indígenas afetadas, conforme determina a Convenção 169 da OIT, além de apontar impactos socioambientais ainda não mitigados.
Alega que a renovação da licença não pode ser admitida diante da ausência de efetivo cumprimento das condicionantes ambientais e das recomendações técnicas da FUNAI.
O IBAMA, a União e a EESM, em suas contrarrazões, defendem a regularidade do licenciamento ambiental, sustentando que as condicionantes estão em execução e que a paralisação das atividades causaria impactos ambientais e sociais negativos, além de comprometer a segurança energética da região.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do agravo, enfatizando a gravidade dos impactos ambientais e sociais identificados, a omissão do IBAMA na fiscalização do cumprimento das condicionantes e a necessidade de suspensão dos efeitos da Licença de Operação n. 1.404/2017, até que sejam plenamente implementadas as medidas de mitigação e compensação socioambiental exigidas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040599-61.2021.4.01.0000 - [Dano Ambiental, Tratado Internacional, Direitos Indígenas, Dano Ambiental, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Recursos Hídricos] Nº do processo na origem: 1005853-42.2018.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Inicialmente, torno sem efeito a decisão ID 426824856.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I.
MÉRITO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Civil Pública n. 1005853-42.2018.4.01.3600, ajuizada para a suspensão da Licença de Operação n. 1.404/2017 da Usina Hidrelétrica São Manoel (UHE São Manoel).
O MPF alega que o licenciamento ambiental do empreendimento foi concedido sem o cumprimento integral das condicionantes ambientais exigidas nas fases anteriores do licenciamento, além da ausência de consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas afetadas, nos termos da Convenção 169 da OIT.
A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a Licença de Operação n. 1.404/2017 já expirou em setembro de 2021, sendo objeto de pedido tempestivo de renovação, o que mantém sua validade até a manifestação definitiva do IBAMA, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011.
Além disso, destacou que a paralisação das atividades da UHE não apenas geraria impactos negativos ao abastecimento energético da região, mas também comprometeria as ações de monitoramento e mitigação ambiental já em andamento.
As contrarrazões apresentadas pelo IBAMA, pela União e pela Empresa de Energia São Manoel (EESM) reforçam a regularidade do processo de licenciamento ambiental, argumentando que as condicionantes ambientais estão sendo cumpridas gradativamente, conforme previsto na Resolução CONAMA 237/1997.
Além disso, ressaltam que não há qualquer irregularidade na emissão da Licença de Operação, que foi baseada em pareceres técnicos do IBAMA e na anuência da FUNAI, com condicionantes devidamente estabelecidas para mitigação dos impactos ambientais e sociais do empreendimento.
O MPF, por sua vez, sustenta que há descumprimento das condicionantes ambientais e falhas na mitigação dos impactos socioambientais causados pelo empreendimento, além de insegurança alimentar e cultural para as comunidades indígenas impactadas.
Entretanto, não há nos autos elementos que evidenciem a necessidade de paralisação do empreendimento neste momento, especialmente diante do fato de que o pedido de renovação da licença encontra-se em tramitação no IBAMA, o que reforça a competência do órgão ambiental para avaliar o cumprimento das condicionantes e adotar eventuais medidas corretivas.
A suspensão de empreendimentos licenciados só deve ocorrer diante de vícios flagrantes e insanáveis no procedimento administrativo, o que não se verifica no presente caso.
A própria decisão agravada consignou que eventuais descumprimentos das condicionantes ambientais podem ser tratados na esfera administrativa, com imposição de sanções e exigência de medidas corretivas pelo IBAMA, sem necessidade de interrupção das atividades do empreendimento.
Ademais, o periculum in mora inverso se mostra evidente, na medida em que a paralisação da UHE São Manoel poderia gerar impactos negativos irreversíveis, tanto para o abastecimento energético quanto para o meio ambiente e a população local, conforme apontado nos pareceres técnicos apresentados nos autos.
Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada.
As condicionantes ambientais estão sendo monitoradas e não há ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da Licença de Operação n. 1.404/2017.
O acompanhamento das medidas de mitigação e compensação deve seguir sob a supervisão dos órgãos competentes, sendo desproporcional a adoção de medida extrema como a paralisação do empreendimento.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040599-61.2021.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA SÃO MANOEL.
LICENÇA DE OPERAÇÃO EXPEDIDA PELO IBAMA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES AMBIENTAIS.
CONSULTA PRÉVIA A COMUNIDADES INDÍGENAS.
ART. 14, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Civil Pública n. 1005853-42.2018.4.01.3600, ajuizada para a suspensão da Licença de Operação n. 1.404/2017 da Usina Hidrelétrica São Manoel (UHE São Manoel). 2.
O MPF alega descumprimento das condicionantes ambientais previstas na Licença de Instalação n. 1.017/2014, ausência de consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas afetadas e impactos socioambientais não mitigados. 3.
A decisão recorrida considerou que a Licença de Operação expirou em setembro de 2021, mas segue válida até a manifestação definitiva do IBAMA, conforme o artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011, e que a paralisação do empreendimento geraria impactos ambientais e sociais negativos. 4.
Definir se há fundamento jurídico para a suspensão imediata da Licença de Operação n. 1.404/2017, diante da alegação de descumprimento das condicionantes ambientais e da ausência de consulta prévia às comunidades indígenas. 5.
A Licença de Operação n. 1.404/2017 foi concedida com base em pareceres técnicos do IBAMA e na anuência da FUNAI, estabelecendo condicionantes para mitigação dos impactos ambientais e sociais do empreendimento. 6.
O pedido de renovação da licença foi tempestivamente protocolado, mantendo sua validade até manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 7.
Não há nos autos elementos que evidenciem descumprimento insanável das condicionantes ambientais que justifique a suspensão imediata do empreendimento. 8.
A jurisprudência e a legislação aplicáveis preveem que eventuais descumprimentos de condicionantes ambientais devem ser tratados na esfera administrativa, por meio da imposição de sanções e exigência de medidas corretivas pelo IBAMA. 9.
O periculum in mora inverso restou demonstrado, pois a paralisação da UHE São Manoel poderia comprometer o abastecimento energético, causar impactos ambientais adversos e prejudicar a população local. 10.
Recurso desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da Licença de Operação n. 1.404/2017.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, EMPRESA DE ENERGIA SAO MANOEL S.A.
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1040599-61.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
10/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 12:43
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/11/2021 13:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2021 08:41
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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