TRF1 - 1014084-37.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 13:34
Juntada de Informação
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28/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:27
Juntada de ciência
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03/07/2025 07:35
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 12:25
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014084-37.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRAMAR PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA NASCIMENTO - RO9719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada.
O benefício (NB 206.851.403-0 – DER: 03/05/2023) foi indeferido administrativamente.
Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a necessidade de se renunciar pela parte autora dos valores que excedem os 60 (sessenta) salários-mínimos do ajuizamento da ação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
A preliminar arguida pelo INSS não merece ser provida.
Isso porque, considerando a DER, no caso de procedência total do pedido, não haveria superação do limite do valor de 60 salários-mínimos.
Sem prejuízo, a parte autora apresentou renúncia aos valores excedentes, conforme consta na inicial (id. 1758732546).
Passo à análise do mérito.
A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria.
No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 27/08/1955, preencheu o requisito etário quando do requerimento administrativo (DER 03/05/2023), uma vez que possuía 67 anos de idade (completou 65 anos em 2020).
Em prosseguimento, período de carência, assim entendido, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal (Decreto 10.410/2020).
O segurado filiado ao sistema até 24/07/1991 submete-se à regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual fixa prazos reduzidos de carência, levando em conta o ano em que o segurado completou todos os requisitos.
Na espécie, a parte autora comprovou sua filiação à previdência social, iniciada na década de 70, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo incidir, portanto, à regra transitória prevista no art. 142 da LBPS.
Com efeito, deve contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a título de carência, contados retroativamente a partir de 2020, ano no qual completou o requisito etário necessário à obtenção do benefício (Súmula nº 44 da TNU).
Relevante mencionar que, para o cálculo do período de carência dos segurados sem presunção de recolhimento de contribuição previdenciária, não são consideradas contribuições em atraso antes da primeira paga em dia ou após a eventual perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, vedação que inexiste, atualmente, para o cômputo do tempo de contribuição.
Quanto ao tempo de contribuição, também importante mencionar que houve modificações em sua definição/forma de contagem.
Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o tempo de contribuição era o tempo efetivamente trabalhado, contados os dias, meses e anos.
A partir da modificação apresentada pelo Decreto n. 10.410/2020, definiu-se que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Assim, se anteriormente à tal regulamentação o segurado tivesse trabalhado pelo período de 02/07/2019 a 02/08/2019, contaria com 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição.
Com a mudança, o tempo de contribuição do exemplo acima, é contabilizado como 2 (dois) meses, já que “serão computados os meses, independe das quantidades de dias trabalhados”.
Ainda, há que se delimitar que a nova forma de contagem do tempo de contribuição é válida para as contribuições realizadas a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, 13/11/2019.
No caso em tela, a parte autora almeja a contabilização e reconhecimento para fins de aposentadoria dos seguintes vínculos empregatícios: 01/09/1974 a 10/11/1975 - GONÇALVES & LOZANO LTDA 01/02/1976 a 30/12/1978 - CLERTON GONÇALVES & CIA LTDA 01/02/1979 a 13/03/1979 - ALAIDE DOS SANTOS GONÇALVES 01/09/1980 a 14/04/1982 - ANTONIO NUNES DA SILVA - PADARIA 01/05/1983 a 30/09/1983 - AUTONOMO 01/02/1984 a 31/12/1984 - AUTONOMO 01/01/1985 a 31/07/1985 - AUTONOMO 01/06/1989 a 30/06/1989 - AUTONOMO 01/07/1989 a 31/08/1989 - EMPRESÁRIO/EMPREGADOR 01/10/1989 a 31/03/1990 - EMPRESÁRIO/EMPREGADOR 01/06/1990 a 28/02/1991 - AUTONOMO 01/04/1991 a 31/08/1991 - AUTONOMO 01/12/1991 a 31/07/1992 - AUTONOMO 01/01/1993 a 30/06/1993 - AUTONOMO 01/11/1993 a 31/10/1994 - AUTONOMO 01/02/1995 a 31/05/1995 - AUTONOMO 01/07/1995 a 31/08/1995 - AUTONOMO 01/09/1996 a 30/09/1996 - AUTONOMO 01/10/1995 a 30/11/1995 - AUTONOMO 01/04/1996 a 31/05/1996 - AUTONOMO 01/07/1996 a 31/08/1996 - AUTONOMO 01/04/2001 a 31/12/2001 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/02/2003 a 28/02/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2003 a 30/06/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/08/2003 a 31/08/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/10/2003 a 31/12/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/02/2004 a 28/02/2004 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2004 a 31/10/2004 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/12/2004 a 31/12/2004 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/02/2005 a 31/05/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/07/2005 a 31/07/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2005 a 31/12/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2006 a 28/02/2006 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2006 a 30/04/2006 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/07/2006 a 31/10/2006 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2007 a 28/02/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2007 a 30/04/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/06/2007 a 31/12/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2008 a 31/07/2008 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2008 a 30/11/2008 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2009 a 31/12/2009 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2010 a 31/12/2010 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/12/2012 a 31/12/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2013 a 31/12/2013 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2014 a 31/12/2014 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2015 a 30/04/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/06/2015 a 31/08/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/11/2015 a 31/12/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2016 a 30/06/2016 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2016 a 30/09/2016 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Pois bem.
Observa-se que o INSS reconheceu e contabilizou todos os períodos acima, com exceção dos seguintes intervalos: 01/09/1974 a 10/11/1975 - GONÇALVES & LOZANO LTDA 01/02/1976 a 30/12/1978 - CLERTON GONÇALVES & CIA LTDA 01/02/1979 a 13/03/1979 - ALAIDE DOS SANTOS GONÇALVES 01/05/1983 a 30/09/1983 - AUTONOMO 01/02/1984 a 31/12/1984 - AUTONOMO 01/01/1985 a 31/07/1985 - AUTONOMO 01/09/1996 a 30/09/1996 - AUTONOMO 01/04/2001 a 31/12/2001 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/02/2003 a 28/02/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2003 a 30/06/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/08/2003 a 31/08/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/10/2003 a 31/12/2003 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/02/2004 a 28/02/2004 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2004 a 31/10/2004 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/12/2004 a 31/12/2004 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/02/2005 a 31/05/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/07/2005 a 31/07/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2005 a 31/12/2005 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2006 a 28/02/2006 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2006 a 30/04/2006 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/07/2006 a 31/10/2006 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2007 a 28/02/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2007 a 30/04/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/06/2007 a 31/12/2007 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2008 a 31/07/2008 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2008 a 30/11/2008 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2009 a 31/12/2009 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2010 a 31/12/2010 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/12/2012 a 31/12/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2013 a 31/12/2013 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2014 a 31/12/2014 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2015 a 30/04/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/06/2015 a 31/08/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/11/2015 a 31/12/2015 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/01/2016 a 30/06/2016 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/09/2016 a 30/09/2016 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Para fins de comprovação dos períodos de 01/09/1974 a 10/11/1975 (GONÇALVES & LOZANO LTDA), 01/02/1976 a 30/12/1978 (CLERTON GONÇALVES & CIA LTDA) e de 01/02/1979 a 13/03/1979 (ALAIDE DOS SANTOS GONÇALVES), a parte autora apresentou cópia de sua carteira de trabalho (id. 1758732595), em que constam claramente os referidos intervalos.
Nesse sentido, a súmula 75 da TNU dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Além disso, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade”.
Segundo o §1º, além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, a carteira de trabalho e Previdência Social – CTPS é considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
Registro que o INSS não apresentou qualquer impugnação ao documento juntado pela parte autora, ou seja, não demonstrou qualquer elemento capaz de desconstituir as informações constantes na CTPS.
Vale destacar que, em face do art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias restringia-se ao empregador.
Assim sendo, não há como frustrar o direito da parte autora de ver reconhecido um tempo de labor devidamente comprovado, ante a inexistência do pagamento das exações, até mesmo porque não lhe compete comprovar o seu recolhimento.
No tocante aos períodos de 01/05/1983 a 30/09/1983 e de 01/02/1984 a 31/12/1984, denota-se que houve a juntada de microfichas em nome do autor, com NIT secundário *11.***.*78-54 e que demonstra a existência dos recolhimentos durante os citados intervalos (id 1758804561, pp. 02 e 03), razão pela qual entendo ser possível a contagem deles para fins de aposentadoria.
No que concerne ao intervalo de 01/01/1985 a 31/07/1985, a parte autora comprovou a existência dos recolhimentos como autônomo, conforme extrato previdenciário - CNIS referente ao NIT secundário *11.***.*78-54 (id 1758804561, p. 01).
Quanto ao período de 01/09/1996 a 30/09/1996, a parte autora juntou segunda via de recolhimento de contribuição.
Denota-se que há a indicação do NIT nº *12.***.*34-07, mesmo número indicado na pesquisa juntada no id. 2188856927, comprovando assim a titularidade da identificação do filiado para que se atribua ao portador a contribuição recolhida.
Por derradeiro, com relação aos períodos entre 2001 e 2016, sustenta a parte autora que os recolhimentos foram efetuados pelo autor por conta do recebimento de pró-labore, com erro no código de pagamento (2003).
Afirma que “recolhia as contribuições sobre o recebimento de pró-labore na mesma guia de recolhimento dos empregados no código 2003”.
Sabe-se que, até a publicação da Lei 8.212/91, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de gunção de gerência, não recaía somente sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador.
Após a referida publicação, a responsabilidade pela arrecação cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual.
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria, conforme dispõe o art. 79, IV, da Lei 3.807/60, art. 139, II, do Decreto 89.312/94 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
EMPRESÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000833-93.2020.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021) Compulsando a documentação juntada, é possível observar que a parte autora apresentou guias GPS constando no campo identificador o CNPJ da empresa, ou seja, os recolhimentos ocorreram apenas a parte devida pela empresa, com código 2003, sobre a remuneração dos empregadores.
Sobre isso, os débitos das empresas optante pelo Simples Nacional, referentes a tributos e contribuições (IRPJ, CSLL, COFINS, IPI, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ISS e ICMS), são pagos em uma única guia, com o código 2003, conforme dispõe o art. 13 da LC 123/2006.
Analisando o rol do art. 13, observa-se que não está incluída a contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, uma vez que é regida pelo art. 30 da Lei 8.212/91.
A contribuição única por parte da empresa que escolheu o Simples Nacional substituiu a forma de arrecação prevista no art. 22 da Lei 8.212/91.
Denota-se que houve mudança acerca dos débitos tributários da empresa, contudo nada foi modificado no tocante à contribuição do empresário/contribuinte individual, o qual sempre foi responsável pelos recolhimentos das suas contribuições.
Portanto, o recolhimento da contribuição referente ao empresário, que deve ser paga conforme as regras do contribuinte individual, não está inclusa nesse recolhimento unificado, em atenção ao art. 13, §1º, X, da LC 123/2006.
Nesse viés: APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SIMPLES NACIONAL - RECOLHIMENTOS NÃO VINCULADOS À PARTE AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte autora para provar o requisito da qualidade de segurado e o cumprimento da carência à concessão do benefício, juntou Guias de Recolhimento e documentos de registro da sua empresa, com recolhimentos sob os códigos 2100 e 2003, referentes, respectivamente, a empresas em geral e empresas optantes pelo SIMPLES. 2.
O fato de a empresa estar no regime do Simples Nacional não isenta o segurado empresário, na qualidade de contribuinte individual, de efetuar o pagamento das suas contribuições à Previdência Social. 3.
Apelação desprovida. (ApCiv 5004999-59.2022.4.03.6000, Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 28/10/2024) Dessa forma, não há como reconhecer os períodos compreendidos entre 2001 e 2016, porquanto constam somente guias em nome da empresa, com recolhimento no código 2003 e cujo identificador é um CNPJ e não pessoa física.
Destarte, tenho por comprovados, para fins de aposentadoria, os períodos a seguir relacionados, computados até a data da DER, totalizando 12 anos, 11 meses e 07 dias como tempo de contribuição e 157 contribuições à título de carência - insuficiente para a concessão da aposentadoria pela regra do art. 18 da EC 103/2019.
Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer, em favor da parte autora, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, os períodos de 01/09/1974 a 10/11/1975 (GONÇALVES & LOZANO LTDA), 01/02/1976 a 30/12/1978 (CLERTON GONÇALVES & CIA LTDA) e de 01/02/1979 a 13/03/1979 (ALAIDE DOS SANTOS GONÇALVES), 01/05/1983 a 30/09/1983 (AUTONOMO), 01/02/1984 a 31/12/1984 (AUTONOMO), 01/01/1985 a 31/07/1985 (AUTONOMO) e de 01/09/1996 a 30/09/1996 (AUTONOMO).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a MIRAMAR PEREIRA MARQUES - CPF: *60.***.*27-91 (AUTOR)
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26/05/2025 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 18:02
Juntada de consulta
-
06/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 17:42
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 00:21
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
10/06/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:51
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:41
Juntada de impugnação
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 22:34
Juntada de contestação
-
23/08/2023 11:23
Juntada de manifestação
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22/08/2023 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
14/08/2023 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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