TRF1 - 0000921-47.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000921-47.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-47.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RUBERVAL MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR386-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000921-47.2013.4.01.4200 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0000921-47.2013.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, nos autos do processo de execução de sentença que condenou o INCRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados para R$ 8.047,47, acrescidos de honorários advocatícios de R$ 402,37.
Em suas razões recursais, alega o apelante que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por ter determinado a incidência de juros moratórios não fixados expressamente no título executivo.
Sustenta que tanto a sentença originária quanto o acórdão confirmatório omitiram menção à incidência de juros moratórios, não sendo possível a inclusão de tal verba na fase de execução, sob pena de violação ao princípio da congruência e enriquecimento sem causa do exequente.
O INCRA ainda argumenta que houve interpretação equivocada da jurisprudência do STJ, notadamente quanto ao REsp 1.259.028/PR e ao AG 0025976-63.2008.4.01.0000/MG, e que a decisão recorrida acabou por atribuir ao exequente valor superior ao previsto originalmente na sentença condenatória.
Em sede de contrarrazões, o apelado Ruberval Moura Silva aduz que a sentença está em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com o entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no que se refere à responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública.
Sustenta que não há excesso de execução, uma vez que a atualização dos valores decorreu de cálculo regular realizado pela Contadoria Judicial, sendo legítima a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
O apelado também argumenta que a apelação tem caráter meramente protelatório e requer a majoração dos honorários de sucumbência fixados na sentença, por considerá-los irrisórios diante do longo tempo de tramitação do feito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000921-47.2013.4.01.4200 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0000921-47.2013.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais alegava não serem devidos juros moratórios por ausência de previsão expressa na sentença condenatória transitada em julgado.
A condenação originária fixou a obrigação de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser executada nos termos da liquidação promovida pela parte exequente.
A irresignação não merece acolhimento.
O fundamento central da apelação está na alegação de que a sentença originária, bem como o acórdão confirmatório, não fixaram expressamente a incidência de juros moratórios, o que impossibilitaria a sua cobrança na fase de execução.
Tal argumento, contudo, não se sustenta diante do ordenamento jurídico e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Contudo, isso não impede a incidência de juros moratórios devidos por força legal, mormente em casos de responsabilidade civil extracontratual, como o que se examina.
De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior, a qual interpreta que os consectários legais da condenação são devidos independentemente de menção expressa na sentença condenatória, bastando que esta se refira ao valor da indenização.
Reforça tal entendimento a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” A aplicação desta súmula é pertinente ao presente caso, pois legitima a incidência dos juros moratórios mesmo que não expressamente consignados na sentença originária.
Ainda nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 720.824, de relatoria da Min.
Rosa Weber (DJe 13/12/2012), que: “A decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Suprema, a teor da Súmula 254/STF, segundo a qual ‘incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’.” Também no RE 162.890 ED, rel.
Min.
Ilmar Galvão (DJ 19/9/1997), assentou-se que: “Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução.” A jurisprudência supracitada harmoniza-se com os fundamentos adotados na sentença recorrida, que corretamente reconheceu a incidência dos juros moratórios devidos e atualizou o valor da indenização conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, à luz do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto ao pedido da parte apelada para majoração dos honorários sucumbenciais, observo que o valor fixado em primeiro grau (R$ 500,00) guarda razoabilidade diante do proveito econômico da causa e da baixa complexidade do tema, além de estar dentro do parâmetro previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Não vislumbro motivo para reforma neste ponto, não obstante o tempo de tramitação do feito.
Logo, como a sentença observou corretamente os comandos legais e está em consonância com a jurisprudência consolidada, deve ser integralmente mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000921-47.2013.4.01.4200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: RUBERVAL MOURA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR386-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DOS JUROS POR FORÇA DE LEI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos nos autos de cumprimento de sentença condenatória que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizados para R$ 8.047,47, com acréscimo de honorários advocatícios de R$ 402,37.
A controvérsia cinge-se à legalidade da incidência de juros moratórios na fase de execução, apesar da ausência de menção expressa na sentença condenatória. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão de juros moratórios na liquidação de sentença condenatória que fixou indenização por danos morais, embora não tenha havido menção expressa a tal verba na sentença transitada em julgado. 3.
A ausência de menção expressa aos juros moratórios na sentença condenatória não obsta sua incidência na fase de execução, quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 54) e do STF (Súmula 254) reconhece que os juros moratórios fluem desde o evento danoso e devem ser incluídos na liquidação, mesmo que omitidos na condenação ou no pedido inicial. 5.
A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, ao admitir a atualização do valor da indenização com a incidência de juros moratórios conforme cálculo da Contadoria Judicial. 6.
A majoração dos honorários advocatícios, requerida pela parte apelada, foi indeferida por ausência de justificativa suficiente para modificação do valor fixado em primeiro grau. 7.
Recurso desprovido para manter integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: RUBERVAL MOURA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE RUYDERLAN FERREIRA LESSA - RR386-A O processo nº 0000921-47.2013.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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28/02/2019 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/07/2016 10:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2016 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/06/2014 11:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/06/2014 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2014 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/06/2014 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/06/2014 12:48
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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