TRF1 - 1001846-25.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001846-25.2023.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMAR APARECIDO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O e REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou a petição de ID n. 2167977711 em que questiona a regularidade da renda mensal inicial do benefício previdenciário implantado pelo INSS em cumprimento ao título executivo judicial.
Alega o exequente que o valor da RMI implantada (R$ 2.179,74), em 01/07/2023, é inferior ao valor percebido em benefício de mesma espécie concedido anteriormente (R$ 3.179,66, na competência 08/2021), razão pela qual requer esclarecimentos por parte da autarquia quanto à razão da divergência.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação técnica detalhada esclarecendo que o valor da nova RMI está em estrita conformidade com os critérios legais vigentes, nos termos do art. 29, §10, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 32 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Informou ainda que os dois benefícios possuem DIB e DII distintos, com períodos de cálculo diversos, o que acarreta diferenças naturais nos valores apurados.
Ressaltou também que o cálculo se baseia na média aritmética simples dos salários de contribuição, limitado aos últimos 12, conforme exigido pela legislação, e aplicado o percentual de 91%, como determina o art. 72 do mesmo decreto regulamentar (ID n. 2184300194).
Consta dos autos que a sentença transitada em julgado foi devidamente cumprida, tendo sido implantado o benefício NB 644.730.152-6, com DIB em 10/10/2022, DIP em 01/07/2023 e DCB em 26/04/2025 (ID n. 2184305004).
A pretensão ora formulada pelo exequente não se refere ao descumprimento da sentença, mas à inconformidade com os parâmetros legais utilizados pelo INSS, o que extrapola os limites objetivos da coisa julgada.
Todavia, calha pontuar, por oportuno, que o valor anteriormente percebido pela parte autora não constitui referência vinculante para a fixação da nova RMI, haja vista que se trata de novo benefício (e não restabelecimento do anterior), com fundamentos fáticos diversos.
A despeito disso, prevalece que, nos termos da legislação previdenciária, o cálculo da RMI, baseado nos salários de contribuição constantes do banco de dados da DATAPREV, é atribuição exclusiva do INSS enquanto órgão responsável pela Previdência Social.
Trata-se de ato administrativo revestido de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade.
Assim, eventuais divergências quanto ao valor implantado não devem ser discutidas na fase de execução, mas sim em ação própria de natureza revisional, na qual o demandante deve expor as razões de sua discordância, possibilitando o contraditório e a devida apreciação judicial em sentença de mérito (TRF-1 - AGA: 00717478820134010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 04/03/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/05/2020).
Ante o exposto, rejeito as alegações da parte autora em relação à renda mensal inicial do benefício apurada administrativamente, reconhecendo a regularidade do cumprimento da sentença quanto à implantação do benefício por incapacidade temporária.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
12/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/04/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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