TRF1 - 0005875-77.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005875-77.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005875-77.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE ALMEIDA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005875-77.2015.4.01.4100 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0005875-77.2015.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal, em face da sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que, nos autos da oposição apresentada à ação de indenização por desapropriação indireta (processo n. 5873-10.2015.4.01.4100), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que há identidade entre os objetos litigados na ação principal e na oposição, porquanto ambos tratam da mesma área territorial e do mesmo bem jurídico, sendo que, enquanto os autores da ação principal buscam indenização pela alegada desapropriação indireta, a União sustenta que o bem objeto da lide é de sua exclusiva titularidade, por estar inserido em terreno marginal e em faixa de fronteira, conforme matrícula n. 13.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO.
Defende que a desapropriação indireta de bens públicos é juridicamente impossível, e que a via da oposição é adequada para afirmar seu direito de propriedade, requerendo a reforma da sentença para que a oposição seja conhecida e julgada procedente, com a consequente extinção da ação principal.
Subsidiariamente, requer o redirecionamento do valor da indenização para si, caso seja mantida a validade da demanda expropriatória.
Em sede de contrarrazões, os apelados, José de Almeida Melo e outro, sustentam a correção da sentença, afirmando que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação de desapropriação não admite a discussão sobre domínio, a qual deve ser deduzida em ação própria.
Argumentam que a oposição promovida pela União, ao buscar o reconhecimento da propriedade do bem, pretende, em verdade, alargar o objeto da ação principal, o que é vedado, conforme já assentado pelo TRF da 5ª Região e pelo STJ.
Alegam, ainda, que, mesmo que houvesse dúvida sobre a titularidade do bem, isso não autorizaria a extinção da ação principal por ilegitimidade ativa ou impossibilidade jurídica do pedido, sendo caso apenas de reserva de valores até solução em processo autônomo.
Por fim, pugnam pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005875-77.2015.4.01.4100 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0005875-77.2015.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à possibilidade de conhecimento da oposição manejada pela União no bojo de ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada por particulares, com o objetivo de receber compensação pelo alegado apossamento de área supostamente pública por concessionária de energia elétrica.
O juízo de origem entendeu que não havia identidade de objeto entre a ação principal e a oposição, por considerar que esta buscava apenas o reconhecimento do domínio do imóvel, enquanto a ação principal discutiria apenas o valor da indenização.
Em razão disso, extinguiu o feito com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Contudo, a análise dos autos revela que a questão posta pela União na peça de oposição apresenta estreita relação com o bem objeto da ação principal.
A controvérsia entre os particulares e a concessionária de serviço público está assentada na alegação de que houve ocupação indevida de imóvel de sua propriedade, com pleito indenizatório pela perda da posse.
Já a União sustenta que o referido imóvel integra o seu patrimônio, sendo bem público inscrito sob matrícula n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, além de estar situado em faixa de fronteira, configurando, portanto, terreno marginal nos termos do art. 20, II, da Constituição Federal.
De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos), “aquele que, pretendendo para si um bem sobre o qual controvertem autor e réu, demandá-los, será considerado opoente e o processo uma oposição”.
O conceito legal exige identidade substancial do objeto litigioso entre a ação principal e a intervenção.
No caso concreto, é certo que tanto a ação principal quanto a oposição discutem o mesmo imóvel.
A União busca, por meio da oposição, impedir que se reconheça a legitimidade ativa dos autores da ação expropriatória, sustentando que o bem não lhes pertence e tampouco lhes confere direito à indenização, uma vez que seria bem público inalienável.
Nesse contexto, não se trata de pretensão autônoma e diversa, mas sim de uma relação direta e imediata com o objeto do litígio principal.
Tem-se considerado inviável a oposição quando não houver comunhão entre o bem jurídico discutido e a pretensão do opoente.
Todavia, também se admite que, havendo identidade do bem e da controvérsia sobre sua titularidade, é possível admitir a oposição como via adequada de intervenção, em especial quando demonstrada a titularidade alegada por meio de documentação suficiente, como no presente caso.
Ressalte-se que o reconhecimento da titularidade da União sobre o bem pode implicar, inclusive, na ausência de interesse jurídico dos autores da ação principal, ante a inviabilidade jurídica de desapropriação de bem público.
Com efeito, se for reconhecida a titularidade pública do imóvel, carece de pressuposto essencial a ação de desapropriação indireta, uma vez que a indenização somente pode ser deferida àquele que comprove a propriedade ou, ao menos, a posse legítima e de boa-fé sobre o bem expropriado.
Por essa razão, e considerando que a pretensão deduzida pela União diz respeito diretamente ao mesmo bem jurídico discutido na ação principal, entendo ser inadequada a extinção liminar do feito.
A matéria deve ser apreciada em juízo, com o regular prosseguimento do feito, com instrução e julgamento do mérito.
A jurisprudência tem reconhecido que, nas hipóteses em que a matéria discutida depende de apreciação probatória mínima e conexa ao objeto da ação principal, o indeferimento liminar da oposição configura supressão do direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa.
Assim também dispõe a doutrina especializada e precedentes como o REsp 1025806/PR e o REsp 863939/RJ, que reafirmam a necessidade de exame material da controvérsia antes da extinção do feito com base em vício formal.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da oposição manejada pela União, com análise integral da matéria de mérito, inclusive sobre a alegada titularidade do bem objeto da ação principal. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005875-77.2015.4.01.4100 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A., SIDNEY CID MELO, JOSE DE ALMEIDA MELO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO SOBRE O IMÓVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a oposição apresentada nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta, sob fundamento de ausência de identidade entre os objetos das demandas, com base no art. 267, VI, do CPC/1973. 2.
Na oposição, a União alega ser titular do imóvel objeto da lide, por se tratar de terreno marginal situado em faixa de fronteira, registrado em seu nome, pretendendo o reconhecimento de seu domínio e, subsidiariamente, o redirecionamento da indenização.
Os autores da ação principal pugnam pela manutenção da sentença e alegam inadequação da via eleita para discutir a titularidade do imóvel. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da oposição apresentada pela União, à luz da identidade de objeto com a ação principal, e se a extinção sem julgamento do mérito se coaduna com os requisitos legais da intervenção. 4.
Verificada identidade substancial entre os bens jurídicos discutidos na oposição e na ação principal, ambos centrados na titularidade do mesmo imóvel. 5.
A oposição não apresenta pretensão autônoma e desconexa, mas se insere no contexto da controvérsia fundiária, opondo resistência à pretensão indenizatória sob argumento de domínio público. 6.
Reconhecida a necessidade de apreciação probatória para elucidar a titularidade do bem, mostra-se prematura a extinção liminar do feito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 7.
Precedentes jurisprudenciais apontam pela inadmissibilidade de extinção sem apreciação do mérito quando evidenciada a pertinência material da oposição com a demanda principal. 8.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular instrução e julgamento do mérito da oposição.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da oposição manejada pela União, com análise integral da matéria de mérito, inclusive sobre a alegada titularidade do bem objeto da ação principal, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE DE ALMEIDA MELO, SIDNEY CID MELO, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA - RO1959-A Advogados do(a) APELADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A O processo nº 0005875-77.2015.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/10/2021 00:08
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2021 00:43
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 21/10/2021 23:59.
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11/09/2021 12:11
Juntada de outras peças
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31/08/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:45
Conclusos para decisão
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08/03/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24E
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11/12/2019 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/12/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/12/2019 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/12/2019 18:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841930 PETIÇÃO
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06/12/2019 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/12/2019 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/12/2019 14:35
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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28/02/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/01/2019 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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22/09/2016 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/09/2016 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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21/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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