TRF1 - 1006228-15.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:29
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006228-15.2024.4.01.3703 AUTOR: REPRESENTANTE: VERA LUCE GOMES FERREIRA AUTOR: J.
V.
F.
S.
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/05/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:59
Juntada de manifestação
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10/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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27/06/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 07:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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