TRF1 - 1000411-67.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000411-67.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA LUCIA CORREA CEARENSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 POLO PASSIVO:GUILHERME ALVIM MEZADRI e outros SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença proferida nos autos padece de omissão/contradição, pois afirma que, de acordo com a fundamentação do julgado, a União não deveria ter sido condenada apenas à obrigação de proceder a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora e sim, também condenada solidariamente à devolução dos valores por omissão e erro grave na gestão das consignações em folha de pagamento.
A parte embargada, em manifestação, asseverou que a embargante possui nítido propósito de rediscutir a matéria efetivamente julgada, pois não apresenta qualquer argumento que já não tenha sido analisado no julgado.
Decido.
Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995).
O recurso é tempestivo.
Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade.
Portanto, conheço dos embargos de declaração.
No caso, assiste razão à parte embargada, pois as argumentações da embargante já foram analisadas e devidamente fundamentadas ao momento do julgamento do feito.
Assim, observa-se que a parte embargante requer a rediscussão do mérito da sentença, pretendendo novo julgamento da causa, após o encerramento da jurisdição pelo juízo, o que não é objeto dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e que não se presta à modificação do julgado.
A irresignação com a decisão proferida deve ser desafiada por meio de recurso próprio (art. 41 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 5º da Lei n. 10.259/2001).
Diante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal -
24/02/2023 04:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de EDNA LUCIA CORREA CEARENSE em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:51
Outras Decisões
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17/01/2023 10:27
Juntada de aditamento à inicial
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16/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 10:28
Cancelada a conclusão
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16/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/01/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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