TRF1 - 1005026-79.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:57
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 00:42
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 20:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de TEREZINHA PORPINO BASTOS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 12:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1005026-79.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA PORPINO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação por meio da qual o autor, alegando ter implementado a idade mínima prevista em lei e os demais requisitos previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, antes do advento da EC 103/2019, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
A esse respeito, o art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher”.
Da análise do dispositivo em tela, verifico que são requisitos para a concessão do benefício: a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e o implemento da idade mínima prevista em lei.
Instado a se manifestar para apresentar contestação ou proposta de acordo, o INSS sustentou inexistir elementos de prova suficientes a comprovar o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário perseguido, notadamente o da carência.
Na espécie, a comunicação de decisão administrativa que instrui o feito dá conta de que o benefício foi indeferido em razão de não ter a requerente cumprido o requisito da carência, pelo que há de se concluir a inexistência de controvérsia acerca da qualidade de segurado, bem como em relação ao requisito da idade, circunscrevendo-se o litígio à questão do cumprimento da carência.
A esse respeito, verifica-se que a requerente era considerada segurada inscrita junto ao RGPS em 1970, condição que reclama a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/91, para fixar que a carência a ser implementada no caso vertente é de 60 contribuições, já que ela veio a completar 60 anos de idade em 1992.
Cabe registrar que os tribunais superiores fixaram o entendimento de que é prescindível o preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
A respeito, cito o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1.
Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos sejam simultâneos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 1.364.714/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 6/5/2011)” Impende anotar, ainda, que os registros constantes do CNIS, CTPS e certidões de tempo de serviço gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), ou seja, podem ser afastadas, mas desde que aquele que as impugna traga ao feito carga probatória suficiente capaz de elidi-las, de tal sorte que é ônus do réu demonstrar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não se afigura no caso em testilha.
Os recolhimentos das contribuições previdenciárias é incumbência do empregador, cabendo à autarquia previdenciária e/ou ao agente fiscalizar competente adotar as medidas necessárias e cabíveis com vistas a cobrar os valores não recolhidos.
A respeito, seguem decisões dos nossos Tribunais: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO PÚBLICO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
REGISTRO NA CTPS.
VÍNCULO COMPROVADO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Essa Corte possui entendimento firmado no sentido de que a certidão emitida por Governo de Estado possui força probante para efeito tempo de serviço. 2.
O exercício da atividade laboral foi comprovado em registro na CTPS, consoante consignado na Corte regional.
A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 432208 RO 2013/0379086-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 00139392720104013300 0013939-27.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14 de Dezembro de 2015) PREVIDENCIÁRIO.
ANOTAÇÕES NO CNIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSERIDA FRAUDULENTAMENTE NO SISTEMA.
PERÍODO NÃO CONTABILIZADO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A anotação do período contributivo no CNIS goza de presunção relativa de veracidade e, como tal, pode ser desconstituída por provas que a infirmem. (...) (TRF-1 - AC: 00231692520124013300 0023169-25.2012.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/04/2016 e-DJF1) 1.
O vínculo empregatício do autor junto à UNIV.
FEDERAL DA BAHIA - UFBA, no período de 01/02/1972 a 06/08/1973, encontra-se devidamente comprovado pela anotação em CTPS de fl. 106, registro CNIS de fl. 121 e declaração da Universidade, à fl. 127. 2.
A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, cabendo à autarquia previdenciária adotar as medidas necessárias à cobrança de eventuais valores não recolhidos.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Somando-se o tempo reconhecido com os demais períodos incontroversos, tem-se que o autor contava, à época do requerimento administrativo (16/07/2007, fl.113) com mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral, como reconhecido na sentença. 4.
Remessa oficial e recurso do INSS a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 00139392720104013300 0013939-27.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14 de dezembro de 2015)” Na espécie, as cópias da CTPS que instruem o feito são consideradas elementos de prova aptos a comprovar a existência dos vínculos empregatícios que não possui correspondência com as informações constantes do CNIS, especialmente por estarem corroborados por informações complementares de concessão de férias, alteração salarial e recolhimento de FGTS, não tendo sido trazido qualquer informação capaz de mitigá-las.
Feitas as considerações acima delineadas, da análise detida dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a demandante, em 13/11/2019 (data imediatamente anterior ao início da vigência da EC 103/2019), excluídos os períodos em duplicidade, possuía um tempo de contribuição de 9 anos, 2 meses e 4 dias, perfazendo 114 (cento e quatorze) contribuições para fins de carência, conforme os dados constantes da planilha a seguir: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 22/01/1932 Sexo Feminino DER 26/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GINÁSIO MODELO 01/05/1970 31/12/1970 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 2 GINÁSIO MODELO 01/02/1971 31/12/1973 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias 35 3 GINÁSIO MODELO 15/03/1974 31/12/1974 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 4 GINÁSIO MODELO 15/03/1975 31/12/1975 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 5 GINÁSIO MODELO 15/03/1976 31/12/1976 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 6 GINÁSIO MODELO 15/03/1977 31/12/1977 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 7 ESCOLA DE 1º GRAU MODELO 15/03/1978 31/12/1978 1.00 0 anos, 9 meses e 16 dias 10 8 SENAI 01/09/1979 30/10/1980 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 9 ESCOLA DE 1º GRAU MODELO 18/02/1986 01/08/1986 1.00 0 anos, 5 meses e 14 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 2 meses e 4 dias 114 87 anos, 9 meses e 21 dias Assim, verifica-se que em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpriu a carência de 60 contribuições (Lei 8.213/91, art. 142) e a idade mínima 60 anos.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Por fim, a DIB deve ser fixada em 26/02/2024 (DER). 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo exposto, julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) condenando o réu nos seguintes termos: a) implantar (obrigação de fazer) em favor do autor, no prazo de 60 dias, o benefício de aposentadoria por idade a contar de 26/02/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, a contar de 26/02/2024 (DIB), com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício: Ap. por Idade – Urbano DIB: 26/02/2024 DIP: 01/06/2025 Valor da RPV: A liquidar Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias,sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.1.
Da implementação do benefício.
Prazo e multa.
O benefício acordado deve ser implantado em 60 dias.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800 reais por mês.
Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais.
Não serão expedidas RPVs parciais de multas.
A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. 3.2.
Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas no acordo.
Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse.
A falta de renúncia importará em expedição de precatório.
Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente.
Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1000,00, a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença.
Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. assinado digitalmente -
09/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA PORPINO BASTOS - CPF: *06.***.*14-49 (AUTOR)
-
09/06/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 21:58
Juntada de réplica
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30/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 17:44
Juntada de contestação
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05/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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16/07/2024 07:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/07/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/07/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/07/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/06/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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