TRF1 - 0035546-87.2010.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020149-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066820-10.2012.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:EURICO COSTA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARTINS PIRES - GO28019-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020149-68.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURICO COSTA LIMA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, com termo inicial do benefício em 01/12/2011, data do indeferimento administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/12/2012.
Houve deferimento de pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que não há início de prova material idônea contemporânea ao período de carência legal, sendo incabível a concessão do benefício.
Aponta ainda a existência de vínculos urbanos mantidos pela parte autora nos períodos de 01/07/1999 a 02/2002 e de 01/06/2001 a 01/2003, os quais superam o limite de 120 dias por ano civil e descaracterizam a condição de segurado especial.
Alega que tais vínculos inviabilizam o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar conforme exigido no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
Argumenta que a prova testemunhal não pode prevalecer sobre os vínculos formais registrados em CTPS e CNIS, e que a eventual informalidade ou descontinuidade dessas atividades urbanas não restou demonstrada.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial, a reforma integral da sentença e a revogação da tutela antecipada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020149-68.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURICO COSTA LIMA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia/GO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
O juízo de origem reconheceu o direito ao benefício com base em início de prova material, composto por documentos diversos, incluindo carteira sindical, nota fiscal e certidão eleitoral, os quais teriam sido corroborados por prova testemunhal produzida em audiência realizada em 06/12/2012.
A sentença fixou a data do requerimento administrativo (01/12/2011) como termo inicial do benefício (DIB) e determinou sua imediata implantação por meio de tutela provisória.
Em seu recurso, o INSS sustenta a inexistência de início de prova material idônea contemporânea ao período de carência, bem como a presença de vínculos urbanos durante o mesmo intervalo, o que descaracterizaria a condição de segurado especial e, por conseguinte, o direito à aposentadoria rural por idade.
Requer, com isso, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, embora o conjunto probatório contenha documentos classificados como início de prova material, tais como a carteira de identidade sindical datada de 1984, a nota fiscal de 1996 e a certidão de nascimento com qualificação de lavrador atribuída ao genitor da parte autora, verifica-se que o autor esteve vinculado a atividades urbanas no Município de Niquelândia/GO nos períodos de 01/07/1999 a 02/2002 e de 01/06/2001 a 01/2003.
Tais vínculos superam o limite de 120 dias de atividade urbana por ano civil, nos termos da jurisprudência consolidada, e revelam incompatibilidade com o regime de economia familiar exigido pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
Consoante as diretrizes fixadas no Tema 1.007 do STJ e nas orientações internas desta Corte, a presença de vínculos urbanos superiores a 120 dias no ano civil, mesmo que não contínuos, é suficiente para afastar a presunção de exclusividade da atividade rural e, portanto, impede o reconhecimento da condição de segurado especial.
Ressalte-se que a prova testemunhal, ainda que uníssona em confirmar o labor rural, não é apta a superar a natureza jurídica dos vínculos urbanos formalizados, tampouco restou demonstrada sua eventual informalidade ou descontinuidade.
Ademais, a concessão do benefício depende da comprovação do exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido, o qual, no caso dos autos, corresponde ao intervalo de 06/1993 a 12/2006, por força do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que o autor implementou o requisito etário em 06/07/2006.
Ainda que se considerasse o retorno do autor à zona rural após 2003, essa circunstância não supre o requisito da carência já consolidado anteriormente, nem afasta a quebra de exclusividade pela atividade urbana registrada em CTPS e CNIS.
Nessas condições, a presença de vínculos urbanos durante o período de carência afasta o preenchimento do requisito legal necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, impondo-se a reforma da sentença de origem.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e revogo a tutela antecipada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020149-68.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EURICO COSTA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO CIVIL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo de origem reconheceu o labor rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, e fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (01/12/2011).
Foi determinada a imediata implantação do benefício mediante tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido, não sendo descaracterizada a sua condição de segurado especial pela existência de vínculos urbanos registrados em CTPS e CNIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o conjunto probatório contenha início de prova material, constatou-se a existência de vínculos urbanos nos períodos de 01/07/1999 a 02/2002 e de 01/06/2001 a 01/2003, com superação do limite de 120 dias de atividade urbana por ano civil, o que descaracteriza a condição de segurado especial nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. 4.
Conforme orientação do STJ (Tema 1.007), referidos vínculos urbanos, ainda que descontínuos, afastam a presunção de exclusividade da atividade rural.
A prova testemunhal produzida não possui força probatória suficiente para prevalecer sobre os registros formais. 5.
O período de carência exigido compreende os anos de 06/1993 a 12/2006, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando que o requisito etário foi implementado em 06/07/2006.
A existência de vínculo urbano dentro deste período inviabiliza o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade e revogar a tutela antecipada.
Invertido o ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios não majorados, nos termos do Tema nº 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A existência de vínculos urbanos superiores a 120 dias por ano civil durante o período de carência legal descaracteriza a condição de segurado especial. 2.
A prova testemunhal não possui força probatória para afastar registros formais de vínculos urbanos constantes da CTPS e do CNIS. 3.
A comprovação do labor rural deve abranger todo o período de carência legalmente exigido, sendo irrelevante eventual retorno à atividade rural após a interrupção por vínculo urbano." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 11, VII; art. 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007; STJ, Tema 1.059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
27/02/2014 18:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - C/ RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/02/2014 13:57
REMESSA ORDENADA: TRF
-
26/02/2014 13:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
17/02/2014 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2014 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - INFRAERO
-
04/02/2014 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/01/2014 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2013 16:37
RECURSO RECEBIDO
-
19/12/2013 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 17:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2013 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/10/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/10/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/09/2013 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E DO RECURSO INTERPOSTO
-
26/09/2013 13:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
11/09/2013 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2013 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/08/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
19/08/2013 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
09/08/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/07/2013 17:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
25/11/2011 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/10/2011 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2011 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2011 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/10/2011 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/09/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - 302.1C
-
29/08/2011 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2011 15:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2011 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/04/2011 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/04/2011 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/04/2011 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 010-1B
-
07/04/2011 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2011 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2011 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2011 00:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/02/2011 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/01/2011 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/01/2011 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2011 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/01/2011 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2010 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/11/2010 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/11/2010 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/11/2010 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/11/2010 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTIDA A DECISÃO LIMINAR, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTIMAR A RÉ PARA ESPECIFICAR PROVAS.
-
03/11/2010 15:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2010 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DUAS PETIÇÕES JUNTADAS
-
13/09/2010 14:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/09/2010 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/08/2010 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2010 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2010 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTÉM A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 49/2010.
-
10/08/2010 13:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2010 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2010 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/08/2010 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU JUNTADA
-
27/07/2010 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. LEO ROCHA MIRANDA OAB DF10889
-
26/07/2010 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/07/2010 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Citação e intimação tutela deferida em parte.
-
26/07/2010 17:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/07/2010 16:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO Nº 240/2010-B.
-
21/07/2010 15:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2010 15:04
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
21/07/2010 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2010 15:04
INICIAL AUTUADA
-
21/07/2010 13:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/07/2010 18:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003325-09.2025.4.01.3303
Edes Florencio Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danyel Werbson de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 21:34
Processo nº 0062307-92.2009.4.01.3400
Centro Integrado de Ensino Superior de F...
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Emiliana Kelly Cavalcante Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2009 15:50
Processo nº 1000901-34.2025.4.01.3904
Bernadete Alves Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Nonato Monteiro Garcia Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 22:48
Processo nº 1023308-64.2025.4.01.3700
Ligia Lima do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Ribamar Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:29
Processo nº 1002662-37.2023.4.01.3301
Aline Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 09:24