TRF1 - 1005843-67.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 19:58
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:43
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:21
Publicado Citação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005843-67.2024.4.01.3703 AUTOR: AUTOR: J.
J.
M.
D.
L.
REPRESENTANTE: RAQUEL ALVES MONTEIRO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 23:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/05/2025 19:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:26
Juntada de manifestação
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09/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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20/06/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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