TRF1 - 0000258-14.2002.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000258-14.2002.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000258-14.2002.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JATOBA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000258-14.2002.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0000258-14.2002.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que fixou indenização devida ao IBAMA no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e extinguiu o pedido de execução sem resolução do mérito.
O IBAMA, em suas razões recursais, sustenta que a decisão de primeiro grau não oportunizou a intimação para a emenda da petição de execução, impedindo a juntada da memória de cálculo necessária à liquidação dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé.
Afirma que a ausência desse procedimento violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, requer a majoração do valor da indenização fixada, sob o argumento de que a empresa Jatobá Comércio e Exportação Ltda. agiu de má-fé ao obter decisão liminar que permitiu a exportação irregular de madeira da espécie mogno, causando prejuízos institucionais ao IBAMA, especialmente em razão da repercussão negativa junto a organizações internacionais de proteção ambiental, como o Greenpeace.
Defende que a indenização deve corresponder ao lucro obtido pela empresa no período, no montante de R$ 3.258.569,04 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), conforme apurado no laudo pericial anexado aos autos.
Por sua vez, a Jatobá Comércio e Exportação Ltda. apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença em relação à extinção da execução, argumentando que a ausência da memória de cálculo constitui vício insanável e que o IBAMA teve mais de onze anos para sanar a irregularidade, não cabendo ao juízo oportunizar nova diligência.
Afirma que a sentença corretamente reconheceu que os danos causados à autarquia foram exclusivamente de ordem moral, não havendo qualquer prejuízo patrimonial que justificasse o montante pretendido pelo IBAMA.
Além disso, sustenta que o artigo 18, §2º, do Código de Processo Civil não impõe a fixação da indenização no patamar de 20% sobre o valor da causa, mas apenas estabelece um limite máximo para a condenação.
Por fim, argumenta que a fixação do valor indenizatório é ato discricionário do magistrado e que o montante arbitrado na sentença é razoável diante das circunstâncias do caso.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pelo provimento do recurso do IBAMA, sustentando que a empresa apelante se valeu de manobras judiciais ilícitas para obter vantagem indevida, obtendo expressivo lucro com a exportação de mogno, ao passo que o IBAMA teve sua imagem maculada internacionalmente em razão dos fatos.
Assim, entende que a indenização deve corresponder ao lucro auferido pela empresa, a título de reparação pelos danos institucionais sofridos pela autarquia ambiental. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000258-14.2002.4.01.3900 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0000258-14.2002.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
O cerne da controvérsia reside na decisão do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo de execução sem resolução do mérito em relação aos honorários de sucumbência e à multa de litigância de má-fé, sob o fundamento de que o IBAMA não apresentou a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, requisito essencial para a liquidação da sentença, conforme dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.
No entanto, nos termos do artigo 284 do CPC/73, a ausência de documento indispensável à propositura da ação não enseja, de imediato, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, mas sim a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de dez dias.
Somente após o decurso do prazo sem o suprimento da irregularidade é que o magistrado poderia indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o indeferimento prematuro da petição inicial e a extinção do feito sem oportunizar a regularização do vício configura erro de julgamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CERTIDÃO CARTORÁRIA CONTENDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia está em saber se o contrato de financiamento cuja anulação de cláusula se objetiva em sede de embargos à execução consiste em documento indispensável à propositura dos embargos e, ainda, se a petição inicial fora instruída com o aludido documento, de modo a viabilizar o regular processamento e ulterior exame do mérito dos embargos à execução. 2.
O art. 283 CPC/73 estabelecia que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Por força do art. 284, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, não satisfeito o disposto no art. 283, cabia ao juiz proceder à intimação do(s) autor(es) para a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, inciso I). 3. (...) A rejeição liminar dos embargos à execução, extintos sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, quando presentes nos autos o documento exigido, caracteriza erro de julgamento (error in judicando), que tem por consequência jurídica a reforma da sentença recorrida.
Não estando o feito pronto para julgamento, impõe-se a baixa dos autos ao juízo de 1º grau. 4.
Apelação provida. (AC 0001265-94.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/10/2024) No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem não oportunizou ao IBAMA a possibilidade de sanar o vício mediante a apresentação da memória de cálculo, violando o disposto nos artigos 283 e 284 do CPC/73.
Assim, impõe-se a anulação da sentença para que se permita à autarquia a apresentação da referida documentação e o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo IBAMA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial, com a juntada da memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Fica prejudicada a análise do mérito referente ao valor da indenização. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000258-14.2002.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JATOBA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JATOBA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada do débito referente a honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé. 2.
O juízo de primeiro grau também fixou indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), afastando o pedido do IBAMA para majoração do valor com base no lucro obtido pela empresa executada. 3.
Discute-se a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem oportunizar a emenda da inicial para a juntada da memória de cálculo, conforme exigido pelos artigos 283 e 284 do CPC/73. 4.
O artigo 284 do CPC/73 prevê que, em caso de ausência de documento essencial à propositura da ação, o magistrado deve intimar a parte para suprir a omissão antes de indeferir a petição inicial. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que a extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização do vício, configura erro de julgamento. 6.
No caso concreto, o juízo de origem extinguiu a execução sem conceder prazo para a juntada da memória de cálculo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada ao IBAMA a emenda da inicial com a juntada da memória de cálculo. 8.
Fica prejudicada a análise do mérito referente ao valor da indenização.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo IBAMA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada ao exequente a emenda da inicial, com a juntada da memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JATOBA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA - MG98231-A O processo nº 0000258-14.2002.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/02/2022 17:32
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/02/2022 01:37
Decorrido prazo de JATOBA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:36
Decorrido prazo de JATOBA HOLDING ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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10/11/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
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11/03/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:10
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:07
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:07
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:03
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 05:03
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 04:58
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 04:58
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 04:55
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 04:55
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 09:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 53B
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12/04/2019 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/04/2018 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/03/2018 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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22/03/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/03/2018 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/03/2018 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/03/2018 14:34
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
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19/04/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:35
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/10/2012 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2012 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2012 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/10/2012 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2970911 PETIÇÃO
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19/10/2012 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/10/2012 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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