TRF1 - 1006286-09.2019.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1006286-09.2019.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: ARNALDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA - GO50478 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que ARNALDO FERREIRA DE SOUZA busca a execução da decisão judicial que declarou a inexigibilidade dos valores percebidos a título de benefício assistencial ao portador de deficiência - LOAS (NB: 539.229.374-0), condenando o INSS a pagar os valores porventura já descontados do benefício de pensão por morte.
Verifica-se dos autos que a sentença de procedência proferida em 10/10/2023 (ID 1823372672) foi mantida pelo acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJGO em 17/04/2024 (ID 2129507185), tendo transitado em julgado em 22/05/2024, conforme certidão de ID 2129507194.
Constata-se que o INSS, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, já providenciou o cumprimento da ordem através do despacho do CEABDJ SR5 (ID 2157138454), datado de 06/11/2024, informando que: Foi atribuída tarefa para EADJ (JUD - Excluir Consignação - Protocolo: 473140085); Não foi constatado nenhum tipo de desconto no benefício ativo B21/181.366.883-0 (pensão por morte); Foi solicitada a abstenção da cobrança do valor de R$ 58.323,55 referente ao período de 01/06/2012 a 30/06/2017 do benefício B87/539.229.374-0 junto ao SAMCA-GEX Goiânia/GO.
Pelo ato ordinatório de ID 2170939773, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar planilha das parcelas pretéritas, tendo a parte se manifestado através das petições de ID 2175543585 e ID 2176287543, dando ciência de todos os atos do processo.
Considerando que o INSS já procedeu ao cumprimento integral da decisão judicial, abstendo-se da cobrança dos valores declarados inexigíveis e não tendo efetuado descontos no benefício ativo do autor, e considerando que a parte autora não apresentou planilha de valores a serem executados nem demonstrou a existência de prejuízos a serem ressarcidos, verifica-se que a obrigação de fazer determinada na sentença foi integralmente cumprida.
No mais, eventuais valores descontados e não apurados poderão ser devolvidos pela via administrativa.
Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA a sentença pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
25/06/2020 08:56
Juntada de manifestação
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25/06/2020 08:53
Juntada de manifestação
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24/06/2020 21:17
Juntada de manifestação
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12/06/2020 08:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2020 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:51
Conclusos para decisão
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08/06/2020 20:02
Juntada de outras peças
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28/05/2020 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:09
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DE SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:40
Juntada de manifestação
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07/04/2020 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 13:33
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/04/2020 10:11
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/03/2020 09:09
Juntada de impugnação
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02/03/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 10:29
Juntada de Contestação
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06/12/2019 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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04/12/2019 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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