TRF1 - 1058147-57.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058147-57.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058147-57.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEUZA TERESINHA CARRIJO GUNDIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A e JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058147-57.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058147-57.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEUZA TERESINHA CARRIJO GUNDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A e JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Marleuza Teresinha Carrijo Gundim de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em que pretende a imediata “inclusão da promovente no feito (CartOrdCiv 0005100-42.2015.5.16.0000), ou alternativamente defira a (obrigação de pagar) pela cobrança da parcela autonoma de equivalência desde a impetração do RMS25841/DF até a implantação, ou seja, de abril de 2001 a Maio de 2014, tudo em atendimento ao dispositivo do RMS 25.841-STF, tudo devidamente corrigido (Tema 810/STF), nos mesmos termos do tratamento legal previsto no dispositivo do RMS 25.841-STF”.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) equivocado mostra-se o entendimento do magistrado primevo, ao olvidar que a controvérsia abarca “MS Coletivo que tutelou toda a categoria de juízes classistas, não se tratando a Carta de Ordem 0005100-42.2015.5.16.0000 de uma singela ação do conhecimento, mas sim pura decorrência lógica e natural do cumprimento de sentença referente aos autos n° 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), assim, tais autos se constituiu coisa julgada material, cujo título judicial somente é suscetível de afastamento por via rescisória”; b) o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído, ainda que tenha falecido, pois o direito assegurado é transferido aos sucessores, tendo a sentença eficácia ultrapartes; c) busca necessário reparo sentencial diante da gritante violação à segurança jurídica, desconsideração à imutabilidade da própria coisa julgada material reconhecida nos autos 737165-73.2001.5.55.5555, no qual já houve o reconhecimento do direito material do Sr.
Oscar Gundim, ex-servidor; d) encontra-se presente o interesse de agir.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058147-57.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058147-57.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEUZA TERESINHA CARRIJO GUNDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A e JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação.
Extrai-se dos autos que o juízo a quo proferiu sentença sem resolução do mérito, por entender que a autora se valeu do Mandado de Segurança Coletivo TST-MS- 737165-73.2001.5.55.5555 “para obter o rejulgamento que já foi decidido pelo Órgão Especial do TST em questão de ordem, inclusive com entendimento das questões da substituição/representação processual da associação em relação aos associados e da ausência de título executivo (Id 869914070 Págs. 45/81 – item 7), de modo que a requerente carece de interesse processual para o fim de ser incluída na Carta de Ordem n° 0005100-42.2015.5.16.0000” Quanto ao pedido de pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência, destacou que “aos sucessores caberia pedir a condenação da ré ao pagamento de tais parcelas em ação própria, com discussão acerca do próprio direito à percepção dos valores, mediante exposição de razões fáticas próprias e causa de pedir adequada e não se valendo de ação autônoma para serem incluídos em cumprimento de sentença com fundamento tão-somente em decisão proferida em outro processo”.
No entanto, discorda-se do entendimento esposado diante das ponderações que seguem.
Em Mandado de Segurança Coletivo n.
TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela Associação Nacional do Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA foi assegurado o pagamento dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência PAE aos seus associados.
Pautou-se o julgamento do referido writ coletivo por entendimento da Suprema Corte Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841.
Entendeu-se a necessidade de estender aos juízes classistas, inativos e pensionistas, o direito à percepção ao auxílio-moradia, verba paga aos juízes togados sob a sigla PAE (Parcela Autônoma de Equivalência), pela equiparação de vencimentos garantida legalmente e que lhes fora sonegado administrativamente pela Justiça do Trabalho, quando em atividade. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.
Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas." (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022).
A corroborar o expendido, seguem julgados do STJ e deste Regional, grifados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.
A controvérsia cinge-se à legitimidade, ou não, dos herdeiros para executarem sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo, após a morte do substituído/impetrante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 3.
Na decisão agravada ficou consignado que há distinção a atrair a habilitação de herdeiros na fase de execução, conforme determinou a Corte de origem; que o direito protegido pelo Mandado de Segurança Coletivo transindividual foi garantido à categoria como um todo; que o transito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo não retirou o direito do substituído que, com seu óbito, transferiu aos seus sucessores o direito a execução pela sua natureza patrimonial e que a eficácia ultrapartes da sentença proferida no processo de Mandado de Segurança coletivo só se manifesta a favor dos substituídos e não em seu prejuízo. 4.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente Agravo. 5.
Agravo Interno Improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.616/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/5/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO DO SUBSTITUÍDO FALECIDO.
ART. 778, §1º, II, CPC.
POSSIBILIDADE.
DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
RECONHECIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial, ao não reconhecer legitimidade ao sindicato para atuar em juízo, na fase de execução, em nome de herdeiros ou do espólio de substituídos processuais falecidos durante o curso de ação mandamental com efeitos patrimoniais. 2.
A sentença fundamentou que o óbito do substituído extinguiria a relação jurídica entre este e o sindicato, impedindo a habilitação de sucessores ou espólio. 3.
A controvérsia consiste em determinar se os sucessores ou o espólio do substituído falecido possuem legitimidade para habilitação nos autos de execução promovida por sindicato legitimado extraordinário, em virtude de título judicial coletivo transitado em julgado após o óbito do substituído. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os direitos patrimoniais decorrentes de título executivo judicial, incluindo os obtidos em mandado de segurança coletivo, são transmissíveis aos sucessores ou ao espólio do substituído falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 5.
Os sucessores ou o espólio possuem legitimidade para requerer ou prosseguir com a execução de título judicial coletivo, ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes da formação da coisa julgada.
Tal entendimento está amparado no art. 778, §1º, II, do CPC, que prevê a transmissão do direito de execução aos herdeiros do credor originário. 6.
O vínculo jurídico entre o sindicato legitimado extraordinário e o substituído não se extingue pelo óbito, quando os direitos discutidos na ação coletiva têm natureza patrimonial e são transmissíveis aos herdeiros.
A coisa julgada formada em favor do substituído também alcança seus sucessores, permitindo a habilitação no curso da execução, como reconhecido pela jurisprudência desta Corte (TRF1, AMS 0003471-19.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, e-DJF1 19/04/2023). 7. "O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, §4º, da Lei do Mandado de Segurança), e têm legitimidade para requerer a execução ou nela prosseguir os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo" (AC n. 0002107-12.2015.4.01.3400.
Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Publicação: e-DJF1 08/08/2018). 8.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer o direito dos sucessores ou do espólio do substituído falecido de promoverem a habilitação nos autos e prosseguirem na execução. 9.
Apelação provida a fim de declarar o direito dos sucessores do impetrante falecido, ou o espólio, de promoverem a habilitação nos autos, em fase de execução, em que pese a não existência de vínculo entre estes e o sindicato (legitimado extraordinário), na hipótese de haver-se formado a coisa julgada após a ocorrência do óbito. 10.
Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
Os sucessores ou o espólio do substituído processual falecido têm direito de promover habilitação e prosseguir em execução coletiva representada por sindicato, mesmo na ausência de vínculo com a entidade sindical, desde que o direito tenha sido reconhecido em título judicial coletivo transitado em julgado. 2.
O óbito do substituído processual não extingue a relação jurídica quanto aos direitos patrimoniais transmissíveis, amparados pela coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 778, §1º, II; Código Civil, art. 1.785.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0003471-19.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto, e-DJF1 19/04/2023; TRF1, AC n. 0002107-12.2015.4.01.3400, Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 08/08/2018. (AC 0003463-42.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FALECIMENTO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS NO CURSO DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão deferiu a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença individual de mandado de segurança coletivo. 2.
Na espécie coletiva de mandado de segurança do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento não impede a sucessão processual, estando os herdeiros legitimados a executar os valores devidos até o evento morte.
Precedentes. 3.
O contexto dos autos revela que, como o título executivo foi formado no bojo de mandado de segurança coletivo, os herdeiros poderão executá-lo, independentemente do momento do falecimento da parte impetrante substituída, se antes ou depois da concessão da ordem, haja vista que o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que anterior à concessão da ordem, não esvazia o direito material dos substituídos falecidos. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1009601-08.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Significa dizer que a autora, na qualidade de sucessora de ex-servidor, possui interesse em ingressar com ação de cobrança para obter o pagamento de valores porventura devidos, derivados do ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo n° TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela Associação Nacional do Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA.
Ante o versado, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058147-57.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058147-57.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLEUZA TERESINHA CARRIJO GUNDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132-A, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A, AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249-A e JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
JUÍZES CLASSISTAS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Postula a parte autora a inclusão na CartOrdCiv 0005100-42.2015.5.16.0000 ou o retorno dos autos à origem, com anulação da sentença. 2.
Em Mandado de Segurança Coletivo n.
TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela Associação Nacional do Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA foi assegurado o pagamento dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos seus associados.
Pautou-se o julgamento do referido writ coletivo por entendimento da Suprema Corte Recurso em Mandado de Segurança n. 25.841.
Entendeu-se a necessidade de estender aos juízes classistas, inativos e pensionistas, o direito à percepção ao auxílio-moradia, verba paga aos juízes togados sob a sigla PAE, pela equiparação de vencimentos garantida legalmente e que lhes fora sonegado administrativamente pela Justiça do Trabalho, quando em atividade. 3.
Extrai-se dos autos que o juízo a quo proferiu sentença sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por entender ser a autora carecedora do direito de ação, ante a ausência do interesse de agir. 4. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.
Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas." (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022).
Precedentes do STJ e deste Regional. 5.
A autora, na qualidade de sucessora de ex-servidor, possui interesse em ingressar com ação de cobrança para obter o pagamento de valores porventura devidos, derivados do ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo n.
TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, impetrado pela Associação Nacional do Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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