TRF1 - 0000418-53.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000418-53.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000418-53.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANDRO PERCARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA OLIVEIRA RODRIGUES - PA017350 e EDUARDO NEVES LIMA FILHO - PA14097-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000418-53.2013.4.01.3900 - [Pós-Graduação] Nº na Origem 0000418-53.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sandro Percário contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face de ato da Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biologia de Agentes Infecciosos e Parasitários (PPG-BAIP) da UFPA, que resultou no descredenciamento do impetrante como docente do referido programa.
O apelante sustenta a nulidade do ato administrativo, alegando violação ao devido processo legal, bem como impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução PPG-BAIP nº 003/2012, uma vez que teria sido credenciado sob a vigência da Resolução PPG-BAIP nº 001/2009, a qual, segundo sua argumentação, garantiria seu recredenciamento automático.
Em suas contrarrazões, a Universidade Federal do Pará (UFPA) sustenta a legalidade do ato administrativo, argumentando que o apelante teve seu credenciamento válido por três anos, conforme estabelecido na Resolução PPG-BAIP nº 001/2009, e, ao final desse período, deveria submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela Resolução PPG-BAIP nº 003/2012 para renovação do credenciamento.
A UFPA ainda defende que foram observadas todas as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo o apelante participado de reuniões e apresentado recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado e rejeitado pelo Colegiado do Programa.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, considerando que o impetrante tinha ciência da necessidade de se submeter aos novos critérios para renovação do credenciamento e que o ato administrativo impugnado foi aplicado de maneira uniforme a todos os docentes do programa, sem que houvesse qualquer perseguição ou violação de direitos.
Além disso, destacou que o apelante participou da aprovação da Resolução nº 003/2012 e reconheceu sua vigência ao requerer seu recredenciamento nos termos dessa normativa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000418-53.2013.4.01.3900 - [Pós-Graduação] Nº do processo na origem: 0000418-53.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia nos autos cinge-se à legalidade do descredenciamento do apelante, Sandro Percário, do Programa de Pós-Graduação em Biologia de Agentes Infecciosos e Parasitários da UFPA (PPG-BAIP), sob o fundamento de que o ato administrativo impugnado teria violado o devido processo legal e aplicado retroativamente nova regulamentação (Resolução PPG-BAIP nº 003/2012) em detrimento dos critérios previstos na Resolução PPG-BAIP nº 001/2009, vigente à época de seu credenciamento.
Conforme os autos, restou demonstrado que o credenciamento do apelante estava sujeito a reavaliação periódica, conforme disposto no art. 4º, §2º, da Resolução nº 001/2009, que fixava o prazo de validade do credenciamento em três anos, com término em outubro de 2012.
Dessa forma, o pedido de renovação do credenciamento deveria ser analisado com base nos critérios vigentes à época da nova solicitação, ou seja, aqueles estabelecidos pela Resolução nº 003/2012, publicada em 26/09/2012.
A tese sustentada pelo apelante, de que teria direito adquirido à renovação automática de seu credenciamento com base nos critérios da Resolução nº 001/2009, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O recredenciamento constitui ato discricionário da administração pública, baseado em critérios objetivos e atualizados pela normativa interna da instituição de ensino superior, não havendo direito subjetivo ao enquadramento em regras anteriormente revogadas.
Ademais, verifica-se que a Resolução nº 003/2012 foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado do PPG-BAIP, em reunião da qual o próprio apelante participou, conforme demonstrado nos autos.
Além disso, a aplicação dos novos critérios não foi dirigida exclusivamente ao recorrente, mas sim a todos os docentes do programa, inclusive à própria Coordenadora do PPG-BAIP, não se constatando qualquer perseguição ou tratamento desigual.
Quanto à alegação de violação ao devido processo legal, observa-se que o apelante teve ampla oportunidade de apresentar sua defesa no âmbito administrativo, tendo recorrido ao Colegiado do Programa e, posteriormente, à Procuradoria da UFPA, que analisou e negou provimento a sua pretensão.
O devido processo administrativo foi, portanto, respeitado, garantindo-se ao recorrente contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional (art. 5º, LV, da CF/88).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reafirmando a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Dessa forma, não há ilegalidade no ato administrativo impugnado, tampouco violação ao devido processo legal ou retroatividade indevida de norma.
O descredenciamento decorreu da aplicação de regulamento vigente à época da renovação do credenciamento, observando-se os critérios objetivos e os princípios da legalidade e isonomia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000418-53.2013.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: SANDRO PERCARIO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO NEVES LIMA FILHO - PA14097-A, ISABELA OLIVEIRA RODRIGUES - PA017350 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTE DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
APLICAÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Biologia de Agentes Infecciosos e Parasitários da UFPA (PPG-BAIP), que descredenciou o impetrante como docente do programa. 2.
O apelante sustenta a nulidade do ato administrativo, alegando violação ao devido processo legal e impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução PPG-BAIP nº 003/2012, sob o argumento de que seu credenciamento foi realizado sob a vigência da Resolução PPG-BAIP nº 001/2009, que garantiria seu recredenciamento automático. 3.
A Universidade Federal do Pará (UFPA) defende a legalidade do ato, argumentando que o credenciamento inicial do apelante tinha validade de três anos e que a renovação deveria atender aos critérios vigentes à época do pedido, conforme a nova resolução. 4.
A controvérsia reside em definir se houve ilegalidade no descredenciamento do apelante, notadamente quanto à alegação de aplicação retroativa da Resolução PPG-BAIP nº 003/2012 e violação ao devido processo legal. 5.
O credenciamento inicial do apelante estava sujeito a reavaliação periódica, conforme previsto na Resolução PPG-BAIP nº 001/2009, sendo necessário o atendimento aos novos critérios estabelecidos pela Resolução PPG-BAIP nº 003/2012 para sua renovação. 6.
O recredenciamento constitui ato discricionário da administração pública, baseado em critérios objetivos atualizados pela normativa da instituição, não havendo direito adquirido à aplicação de regra revogada. 7.
A Resolução PPG-BAIP nº 003/2012 foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado do programa, com participação do apelante, e sua aplicação se deu de forma uniforme a todos os docentes, afastando qualquer alegação de perseguição ou tratamento desigual. 8.
O devido processo administrativo foi observado, tendo sido garantidos ao apelante o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de recurso ao Colegiado e à Procuradoria da UFPA. 9.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. 10.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SANDRO PERCARIO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO NEVES LIMA FILHO - PA14097-A, ISABELA OLIVEIRA RODRIGUES - PA017350 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0000418-53.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:09
Decorrido prazo de SANDRO PERCARIO em 09/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 19:21
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/02/2014 18:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2014 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/02/2014 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/02/2014 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3312923 PARECER (DO MPF)
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13/02/2014 18:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 213/2014 PRR
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10/02/2014 13:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 213/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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04/02/2014 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/02/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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