TRF1 - 0000885-68.2013.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000885-68.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000885-68.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:ANDREIZA SILVA E SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINO MANOEL DA SILVA - GO12600-A e ALYNE CRISTINE LOPES - GO26772-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000885-68.2013.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº na Origem 0000885-68.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença proferida pelo Juízo da Justiça Federal em Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Andreíza Silva e Souza em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas da UFG.
Na apelação, a UFG sustenta que não houve conduta comissiva ou omissiva de seus profissionais que tenha dado causa ao alegado dano, defendendo a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.
Argumenta, ainda, que a parte autora teria abandonado o tratamento de forma voluntária, assumindo, assim, os riscos decorrentes de sua decisão.
A UFG defende, também, que não restaram comprovados danos materiais indenizáveis, nem prejuízo patrimonial, alegando que a concessão da indenização resultaria em enriquecimento sem causa da autora.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização, tanto por danos materiais quanto por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o erro médico foi grosseiro, uma vez que a retirada do tragus ocorreu sem o seu consentimento e que a culpa não pode ser atribuída a ela, pois encontrava-se anestesiada e não participou do ato cirúrgico.
Alega que houve descaso, imprudência e negligência dos profissionais envolvidos no procedimento, o que resultou em sofrimento emocional e constrangimento.
Destaca, ainda, que os danos materiais, morais e estéticos restaram devidamente comprovados nos autos e que os valores fixados na sentença são razoáveis e proporcionais aos danos sofridos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000885-68.2013.4.01.3500 - [Serviços de Saúde] Nº do processo na origem: 0000885-68.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A questão posta em juízo cinge-se à análise da responsabilidade civil decorrente de erro médico, em razão de procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (UFG), que resultou na retirada indevida do tragus da autora, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.
O art. 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, restou demonstrado nos autos, em especial por meio da prova pericial, que a retirada do tragus da autora foi realizada de forma desnecessária e sem o seu consentimento, configurando conduta imprudente e negligente por parte do médico responsável, Sr.
Murilo Bufaiçal Marra.
A prova pericial realizada nos autos esclareceu de forma inequívoca que a retirada do tragus não se justificava em razão da existência de lesão pré-maligna, conforme alegado pelo réu.
Na resposta ao quesito “h”, o perito afirmou que a existência de lesão com coloração anormal não justifica a sua retirada sem o consentimento do paciente.
Além disso, a resposta ao quesito “g” indicou que a retirada do tragus não pode ser justificada pela dificuldade de acesso ao canal auditivo ou de visão do campo cirúrgico.
O laudo pericial também destacou que o exame anátomo-patológico não evidenciou sinais de malignidade nos cortes examinados do material retirado, o que reforça a desnecessidade e a imprudência na realização do procedimento.
A manifestação expressa da UFG, concordando com o laudo pericial, demonstra que a própria instituição não apontou qualquer contradição ou defeito nas conclusões apresentadas pelo perito.
A responsabilidade objetiva da UFG está amparada no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Diante disso, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade solidária da UFG, uma vez que o procedimento foi realizado em suas dependências e por profissionais vinculados à instituição.
No que tange aos danos materiais, a sentença fixou o valor de R$ 2.000,00, correspondente ao período em que a autora deixou de trabalhar em razão do procedimento e das complicações decorrentes.
Quanto aos danos morais, foi arbitrado o valor de R$ 30.000,00 em razão do sofrimento psicológico e do constrangimento experimentado pela autora após a cirurgia.
Por fim, o dano estético foi fixado em R$ 5.000,00 pela alteração na aparência da orelha da autora.
Os valores fixados mostram-se adequados e proporcionais aos danos sofridos, não configurando enriquecimento sem causa, conforme sustentado pela UFG.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientado que a indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e punitivo, visando desestimular a repetição da conduta danosa, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela UFG e à remessa oficial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000885-68.2013.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: ANDREIZA SILVA E SOUZA LITISCONSORTE: VICTOR LABRES DA SILVA CASTRO, MURILO BUFAICAL MARRA Advogado do(a) APELADO: EDINO MANOEL DA SILVA - GO12600-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRUNO LUDOVICO DE ALMEIDA - GO26826 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
RETIRADA INDEVIDA DO TRAGUS SEM CONSENTIMENTO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico no Hospital das Clínicas da UFG.
A sentença reconheceu a responsabilidade da UFG e fixou indenização de R$ 2.000,00 pelos danos materiais, R$ 30.000,00 pelos danos morais e R$ 5.000,00 pelos danos estéticos. 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade civil da UFG pelo erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico que resultou na retirada indevida do tragus da autora, sem seu consentimento, bem como a adequação dos valores fixados para indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3.
A responsabilidade objetiva da UFG decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão da conduta imprudente e negligente praticada pelo médico responsável durante procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 4.
A prova pericial demonstrou que a retirada do tragus foi realizada de forma desnecessária e sem o consentimento da autora, configurando conduta imprudente e negligente. 5.
A sentença fixou valores indenizatórios proporcionais aos danos materiais, morais e estéticos comprovados, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
06/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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20/05/2016 14:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 64/2016 - 03 VOL.
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19/05/2016 17:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/04/2016 16:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/04/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 12/04/2016
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08/04/2016 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/04/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/04/2016 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2016 15:27
Conclusos para despacho
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08/03/2016 16:40
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/03/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2016 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
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24/02/2016 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/02/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/02/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/01/2016 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/01/2016 17:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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14/10/2015 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/10/2015 14:56
OFICIO EXPEDIDO
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14/10/2015 14:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PGTO PERITO
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11/09/2015 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/09/2015 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2015 08:57
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
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24/08/2015 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/07/2015 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/07/2015 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2015 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/06/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2015 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2015 14:14
Conclusos para despacho
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22/05/2015 14:12
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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12/05/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/04/2015 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA O PERITO JUDICIAL
-
15/04/2015 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2015 17:09
Conclusos para despacho
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02/03/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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26/02/2015 19:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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23/02/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/02/2015 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/02/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/02/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/02/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/02/2015 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/01/2015 15:20
Conclusos para despacho
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09/01/2015 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO PERITO
-
05/12/2014 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/11/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/11/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA O PERITO
-
24/11/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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21/11/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2014 16:51
Conclusos para despacho
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10/10/2014 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
07/10/2014 19:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/10/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/10/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/10/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/10/2014 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2014 19:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2014 17:03
Conclusos para despacho
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14/07/2014 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2014 13:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADOS AUTORIZADO WILL KENNEDY SANTOS SOUZA
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01/07/2014 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/07/2014 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
20/06/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2014 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2014 16:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/06/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR CARLOS CÉSAR
-
04/06/2014 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/05/2014 10:59
OFICIO EXPEDIDO
-
23/05/2014 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2014 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/05/2014 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/05/2014 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/05/2014 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/03/2014 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/03/2014 17:24
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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20/02/2014 18:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/02/2014 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
20/02/2014 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/02/2014 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/02/2014 18:23
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/02/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2014 18:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2014 18:06
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/02/2014 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS SERVIDOR CARLOS CÉSAR
-
30/01/2014 09:45
OFICIO EXPEDIDO - OF. 58/2014
-
30/01/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2014 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/01/2014 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2014 15:36
Conclusos para despacho
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28/01/2014 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/01/2014 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/01/2014 15:12
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/01/2014 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
22/01/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
21/01/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/01/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 15/01/14
-
15/01/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/01/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/01/2014 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2014 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2014 16:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2014 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF (UFG)
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17/12/2013 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 13/12/13
-
09/12/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/12/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2013 17:36
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/11/2013 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEOU DEFERIU PROVA ORAL...
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03/09/2013 17:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2013 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2013 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/08/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/08/2013 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
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22/07/2013 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/06/2013 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2013 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2013 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2013 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2013 14:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/05/2013 18:00
REPLICA APRESENTADA
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22/05/2013 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/05/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2013 09:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA PH6, QD. 13, LT. 4, SOLANGE PARQUE 1, GOIÂNIA
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16/05/2013 16:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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14/05/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2013 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR CARLOS CÉSAR
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08/04/2013 17:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/04/2013 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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04/04/2013 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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25/03/2013 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/03/2013 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/03/2013 14:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/02/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2013 15:23
Conclusos para despacho
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25/02/2013 15:23
INICIAL AUTUADA
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20/02/2013 13:53
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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