TRF1 - 0005218-71.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005218-71.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005218-71.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAYNNA CRISTINA EVANGELISTA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005218-71.2006.4.01.3900 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0005218-71.2006.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto por Renata da Silva Evangelista, viúva do autor falecido Edilson da Silva Araújo, representando sua filha menor, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos supostamente decorrentes de erro médico em procedimento realizado no Hospital do Exército.
O autor, então militar da ativa, buscou atendimento médico em razão de um acidente ocorrido nas dependências da caserna, que resultou na fratura de dois dedos da mão esquerda.
Durante o atendimento, os médicos recomendaram também a extração de um furúnculo na região lombar inferior.
A parte autora alegou que essa intervenção causou perda excessiva de tecido muscular e epitelial, deixando uma cicatriz profunda, semelhante a uma depressão na pele, o que teria causado grave abalo moral e estético.
A União, em contestação, suscitou preliminares de prescrição e inépcia da petição inicial.
No mérito, argumentou que não houve erro médico, uma vez que o procedimento foi realizado corretamente e as complicações decorreram de fatores inerentes ao próprio paciente.
Alegou, ainda, que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, não havendo prova de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos.
O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela União, afastando a prescrição com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e entendendo que a petição inicial, embora sem grande rigor técnico, permitiu o exercício do contraditório.
No mérito, considerou que não havia nos autos prova suficiente de erro médico ou de nexo causal entre a cirurgia e a alegada deformação, especialmente em razão da ausência de perícia médica, que não pôde ser realizada diante do falecimento do autor.
Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois os elementos dos autos evidenciam erro médico, transformando um simples furúnculo em uma cicatriz profunda, gerando danos irreparáveis à aparência e à autoestima do falecido.
Alega que a responsabilidade da União decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes.
Invoca precedentes jurisprudenciais sobre erro médico e danos morais, destacando que a reparação independe da prova de sofrimento, bastando a demonstração do ato ilícito e do dano causado.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a responsabilidade médica, como regra, é de meio, e não de resultado.
Sustenta que não há provas de conduta culposa dos médicos e que a ausência de perícia técnica inviabiliza qualquer condenação.
Além disso, destaca que, mesmo em caso de reforma da sentença, o valor pleiteado a título de indenização deve ser reduzido por não atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005218-71.2006.4.01.3900 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0005218-71.2006.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à alegação de erro médico na realização de procedimento cirúrgico para extração de um furúnculo na região lombar do autor, que, segundo a parte apelante, resultou em uma lesão estética significativa e ensejaria o dever de indenizar.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos médicos militares e a alegada deformidade, motivando a interposição da presente apelação.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a responsabilidade civil do Estado por atos médicos exige a demonstração do nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano sofrido pelo paciente.
Não basta a mera ocorrência de um resultado indesejado para que se presuma a responsabilidade estatal; é indispensável a demonstração clara e objetiva do vínculo entre a atuação médica e o prejuízo alegado.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência desse nexo causal.
A prova pericial, essencial para verificar se houve erro na condução do procedimento e se a lesão estética decorreu diretamente da cirurgia, não foi realizada devido ao falecimento do autor.
Ademais, os documentos juntados aos autos apenas confirmam a realização da cirurgia, sem evidenciar qualquer falha técnica ou complicação que pudesse ser atribuída a erro profissional.
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a demonstração de nexo causal em ações de indenização por erro médico, especialmente quando a atuação do profissional da saúde se insere no campo da obrigação de meio, e não de resultado.
Dessa forma, não havendo prova concreta do nexo de causalidade entre o ato médico e o dano alegado, e sendo inviável presumir a ocorrência de erro sem elementos objetivos que o sustentem, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005218-71.2006.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: LAYNNA CRISTINA EVANGELISTA DE ARAUJO TERCEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE EDILSON DA SILVA ARAUJO, RENATA DA SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Apelação interposta por viúva do autor falecido, representando sua filha menor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em procedimento realizado em hospital militar. 2.
O autor, então militar da ativa, sofreu fratura em dois dedos da mão esquerda e, durante o atendimento médico, foi submetido a uma cirurgia para extração de um furúnculo na região lombar.
A parte autora alegou que a intervenção resultou em perda excessiva de tecido muscular e epitelial, gerando cicatriz profunda e abalo moral e estético. 3.
A União alegou inexistência de erro médico, sustentando que o procedimento foi corretamente realizado e que eventuais complicações decorreram de fatores individuais do paciente. 4.
Definir se houve erro médico que configure responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para tanto, a comprovação do nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. 5.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, não bastando a mera ocorrência de resultado indesejado. 6.
A prova pericial é essencial para demonstrar a existência de erro médico e suas consequências, sendo inviável presumir a ocorrência de falha sem elementos técnicos que a sustentem. 7.
No caso concreto, a ausência de perícia médica, decorrente do falecimento do autor, impossibilitou a comprovação do nexo causal, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar conduta culposa dos profissionais de saúde. 8.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação do nexo causal em ações indenizatórias por erro médico, especialmente quando a atividade do profissional se insere no campo da obrigação de meio, e não de resultado. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LAYNNA CRISTINA EVANGELISTA DE ARAUJO TERCEIRO INTERESSADO: RENATA DA SILVA EVANGELISTA, ESPOLIO DE EDILSON DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005218-71.2006.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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29/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 17:58
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 17:58
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 08:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D45B
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06/03/2019 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/02/2019 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/04/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/04/2018 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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18/04/2016 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/08/2011 18:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/08/2011 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2011 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/08/2011 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/08/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2011
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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