TRF1 - 0005218-71.2006.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005218-71.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005218-71.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAYNNA CRISTINA EVANGELISTA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005218-71.2006.4.01.3900 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0005218-71.2006.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de recurso de Apelação interposto por Renata da Silva Evangelista, viúva do autor falecido Edilson da Silva Araújo, representando sua filha menor, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos supostamente decorrentes de erro médico em procedimento realizado no Hospital do Exército.
O autor, então militar da ativa, buscou atendimento médico em razão de um acidente ocorrido nas dependências da caserna, que resultou na fratura de dois dedos da mão esquerda.
Durante o atendimento, os médicos recomendaram também a extração de um furúnculo na região lombar inferior.
A parte autora alegou que essa intervenção causou perda excessiva de tecido muscular e epitelial, deixando uma cicatriz profunda, semelhante a uma depressão na pele, o que teria causado grave abalo moral e estético.
A União, em contestação, suscitou preliminares de prescrição e inépcia da petição inicial.
No mérito, argumentou que não houve erro médico, uma vez que o procedimento foi realizado corretamente e as complicações decorreram de fatores inerentes ao próprio paciente.
Alegou, ainda, que a obrigação médica é de meio, e não de resultado, não havendo prova de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos.
O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela União, afastando a prescrição com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e entendendo que a petição inicial, embora sem grande rigor técnico, permitiu o exercício do contraditório.
No mérito, considerou que não havia nos autos prova suficiente de erro médico ou de nexo causal entre a cirurgia e a alegada deformação, especialmente em razão da ausência de perícia médica, que não pôde ser realizada diante do falecimento do autor.
Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois os elementos dos autos evidenciam erro médico, transformando um simples furúnculo em uma cicatriz profunda, gerando danos irreparáveis à aparência e à autoestima do falecido.
Alega que a responsabilidade da União decorre do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes.
Invoca precedentes jurisprudenciais sobre erro médico e danos morais, destacando que a reparação independe da prova de sofrimento, bastando a demonstração do ato ilícito e do dano causado.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a responsabilidade médica, como regra, é de meio, e não de resultado.
Sustenta que não há provas de conduta culposa dos médicos e que a ausência de perícia técnica inviabiliza qualquer condenação.
Além disso, destaca que, mesmo em caso de reforma da sentença, o valor pleiteado a título de indenização deve ser reduzido por não atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005218-71.2006.4.01.3900 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0005218-71.2006.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à alegação de erro médico na realização de procedimento cirúrgico para extração de um furúnculo na região lombar do autor, que, segundo a parte apelante, resultou em uma lesão estética significativa e ensejaria o dever de indenizar.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta dos médicos militares e a alegada deformidade, motivando a interposição da presente apelação.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a responsabilidade civil do Estado por atos médicos exige a demonstração do nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano sofrido pelo paciente.
Não basta a mera ocorrência de um resultado indesejado para que se presuma a responsabilidade estatal; é indispensável a demonstração clara e objetiva do vínculo entre a atuação médica e o prejuízo alegado.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência desse nexo causal.
A prova pericial, essencial para verificar se houve erro na condução do procedimento e se a lesão estética decorreu diretamente da cirurgia, não foi realizada devido ao falecimento do autor.
Ademais, os documentos juntados aos autos apenas confirmam a realização da cirurgia, sem evidenciar qualquer falha técnica ou complicação que pudesse ser atribuída a erro profissional.
A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a demonstração de nexo causal em ações de indenização por erro médico, especialmente quando a atuação do profissional da saúde se insere no campo da obrigação de meio, e não de resultado.
Dessa forma, não havendo prova concreta do nexo de causalidade entre o ato médico e o dano alegado, e sendo inviável presumir a ocorrência de erro sem elementos objetivos que o sustentem, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005218-71.2006.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: LAYNNA CRISTINA EVANGELISTA DE ARAUJO TERCEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE EDILSON DA SILVA ARAUJO, RENATA DA SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Apelação interposta por viúva do autor falecido, representando sua filha menor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em procedimento realizado em hospital militar. 2.
O autor, então militar da ativa, sofreu fratura em dois dedos da mão esquerda e, durante o atendimento médico, foi submetido a uma cirurgia para extração de um furúnculo na região lombar.
A parte autora alegou que a intervenção resultou em perda excessiva de tecido muscular e epitelial, gerando cicatriz profunda e abalo moral e estético. 3.
A União alegou inexistência de erro médico, sustentando que o procedimento foi corretamente realizado e que eventuais complicações decorreram de fatores individuais do paciente. 4.
Definir se houve erro médico que configure responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para tanto, a comprovação do nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. 5.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico pressupõe a comprovação do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido, não bastando a mera ocorrência de resultado indesejado. 6.
A prova pericial é essencial para demonstrar a existência de erro médico e suas consequências, sendo inviável presumir a ocorrência de falha sem elementos técnicos que a sustentem. 7.
No caso concreto, a ausência de perícia médica, decorrente do falecimento do autor, impossibilitou a comprovação do nexo causal, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar conduta culposa dos profissionais de saúde. 8.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de comprovação do nexo causal em ações indenizatórias por erro médico, especialmente quando a atividade do profissional se insere no campo da obrigação de meio, e não de resultado. 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/02/2020 04:15
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/08/2011 10:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL 173 FLS
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19/07/2011 15:47
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/07/2011 15:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
08/07/2011 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2011 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 160 FLS
-
24/06/2011 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL 160 FLS
-
31/05/2011 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/05/2011 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2011 15:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2011 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2011 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 157 FLS
-
18/02/2011 13:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/02/2011 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/02/2011 10:25
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO JUNTADA EM 25/01/2011
-
02/12/2010 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 149 FLS
-
18/11/2010 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/11/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/11/2010 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 107/10
-
05/10/2010 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/10/2010 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N. 434/2010 - CVD 20103900050100974
-
10/09/2010 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/08/2010 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 142 FLS
-
27/08/2010 09:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/08/2010 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/08/2010 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2010 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2010 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 77/10
-
05/08/2010 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/2010 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2010 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 135 FLS
-
22/07/2010 15:41
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOLUME
-
21/07/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/07/2010 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2010 17:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2010 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2010 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 130 FLS
-
05/07/2010 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOLUMES
-
29/06/2010 09:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/06/2010 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/05/2010 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 50/10
-
11/05/2010 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 128
-
11/05/2010 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2010 08:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2010 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
11/11/2009 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/10/2009 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/10/2009 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/10/2009 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/09/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/09/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/09/2009 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 86/2009
-
23/09/2009 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/09/2009 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 04 MANDADOS
-
23/09/2009 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/09/2009 10:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2009 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2009 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 99 FLS
-
12/06/2009 11:30
CARGA: RETIRADOS PERITO - RET. POR FABRÍCIO AUGUSTO FURTADO FERREIRA
-
29/04/2009 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO PERITO POR TELEFONE, REF. AO DESPACHO DE FL. 91, ITEM 7
-
24/04/2009 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - DESIGNAR DATA DA PERICIA - DESPACHO FL. 91/92, ITEM 7
-
19/02/2009 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2009 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 97 FLS.
-
28/01/2009 15:10
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
26/01/2009 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO PERITO POR TELEFONE, REF. DO DESPACHO DE FL .91, ITENS 4 E 5
-
04/11/2008 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
03/11/2008 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/10/2008 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 94 FLS
-
17/10/2008 13:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/10/2008 12:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
18/08/2008 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/08/2008 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 063/2008
-
18/07/2008 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2008 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2008 12:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2008 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2008 11:51
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 342/SEAPA-5ª VARA
-
26/03/2008 16:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ITEM 3 DO DESPACHO FL. 84
-
23/01/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/01/2008 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 002/2008
-
11/12/2007 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/12/2007 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2007 12:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2007 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2007 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 82 FLS
-
21/09/2007 10:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/09/2007 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/07/2007 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2007 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/06/2007 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 087/2007
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06/06/2007 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/06/2007 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2007 13:01
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
12/04/2007 17:39
REPLICA APRESENTADA
-
27/03/2007 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 040/07
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28/02/2007 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR AUTOR PELA PUBLICAÇÃO PARA RÉPLICA -DESPACHO DE FL.73
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01/11/2006 14:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/10/2006 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM UM VOLUME E 26 FLS
-
11/09/2006 17:09
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR FABIANA ARAÚJO
-
08/09/2006 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/08/2006 18:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - UNIÃO FEDERAL
-
22/08/2006 18:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/08/2006 13:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/07/2006 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2006 18:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2006 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2006 14:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/06/2006 14:07
INICIAL AUTUADA
-
27/06/2006 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2006
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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