TRF1 - 0005541-92.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005541-92.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005541-92.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005541-92.2004.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº na Origem 0005541-92.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela empresa Brasil Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda., em ação ordinária visando à condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual.
Em suas razões recursais, a CONAB sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por se basear em laudo pericial inconclusivo quanto aos prejuízos alegados pela parte autora.
Alega que a condenação no valor de R$ 7.250,32 se fundou em extrato bancário juntado aos autos, o qual, por si só, não comprova o nexo de causalidade entre os encargos financeiros e o atraso nos pagamentos por parte da Administração.
Aduz, ainda, que os encargos poderiam ter origem em outras obrigações anteriores não relacionadas com o contrato em análise.
Impugna também o percentual fixado a título de honorários advocatícios, por considerá-lo desproporcional à condenação efetiva, apontando violação ao §3º do art. 20 do CPC, por ter sido fixado com base no valor da causa e não da condenação.
A parte autora, Brasil Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda., também interpôs apelação, pretendendo a majoração da condenação para incluir o pagamento de multa contratual no valor de 30% sobre o total contratado.
Fundamenta seu pedido no descumprimento do prazo e da forma de pagamento estabelecidos no edital e no contrato administrativo firmado entre as partes.
Argumenta que a multa, prevista no item 10.3.1 do Edital CONAB/DIRAB/DECEG nº 001/93, deve ser aplicada igualmente à Administração quando esta descumpre os prazos estipulados, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.
Sustenta que a primeira parcela foi paga mais de dois meses após a entrega das cestas básicas e que a última parcela foi quitada somente após mais de um ano, razão pela qual estariam preenchidos os requisitos contratuais para aplicação da penalidade de 30%.
Em sede de contrarrazões, a CONAB rebate os argumentos da parte autora, defendendo a inaplicabilidade da multa pleiteada.
Sustenta que as cláusulas penais previstas no edital destinam-se exclusivamente aos fornecedores, não sendo possível estendê-las à Administração Pública, que atua no exercício de prerrogativas públicas.
Argumenta que a penalidade pretendida pela apelante configura cláusula exorbitante, aplicável apenas à parte privada, nos termos do regime jurídico-administrativo.
Alega ainda que a aplicação de penalidade à Administração Pública depende de previsão legal específica, o que não se verifica no caso em análise. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005541-92.2004.4.01.3400 - [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nº do processo na origem: 0005541-92.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A empresa pública Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB insurge-se contra sentença que lhe impôs condenação ao pagamento de R$ 7.250,32 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por prejuízos suportados pela autora em razão do inadimplemento parcial contratual, além de encargos financeiros incidentes sobre o valor das parcelas pagas com atraso.
Sustenta que o laudo pericial é inconclusivo quanto ao nexo causal entre os prejuízos e a conduta da Administração, e que os encargos poderiam ter origem diversa.
Alega ainda que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, em desacordo com o art. 20, §3º, do CPC/1973.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora juntou aos autos documentos comprobatórios de que a prestação contratual foi regularmente cumprida e, ademais, o laudo pericial produzido nos autos atestou que a entrega dos produtos ocorreu dentro do prazo, na forma e condições estabelecidas.
O mesmo laudo apurou, em resposta aos quesitos formulados, a existência de encargos financeiros suportados pela autora em decorrência do atraso superior a um ano no pagamento da última parcela contratual.
Importante frisar que não se exige a demonstração absoluta de que cada centavo dos encargos teve origem exclusivamente no inadimplemento, mas sim que o inadimplemento gerou ônus financeiro à contratada, como comprovado pelo extrato bancário analisado pelo perito.
A alegação de que os encargos poderiam decorrer de obrigações anteriores carece de respaldo nos autos, e, portanto, não há motivo para desconstituir a conclusão pericial.
No tocante aos honorários advocatícios, é correto afirmar que, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, sua fixação deve observar critérios de razoabilidade, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
O juízo a quo fixou os honorários em 6% sobre o valor da causa.
Embora o percentual seja inferior ao mínimo previsto (10%) em termos percentuais, não há nulidade, pois o juízo utilizou como base o valor da causa e não da condenação, como forma de equilíbrio proporcional.
Assim, não há abuso a ser corrigido nesta instância.
De outro lado, a apelação da autora Brasil Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda. merece acolhida.
Sustenta a autora que o edital regente da contratação (nº 037/2002), conjugado com as regras do Edital CONAB/DIRAB/DECEG nº 001/93, prevê expressamente a aplicação de multa de 30% nos casos de inadimplemento contratual.
Aduz que o pagamento iniciou-se após mais de dois meses da entrega das cestas básicas (realizada em 18/02/2002), sendo a última parcela quitada em 23/05/2003, o que configuraria atraso superior a um ano e justificaria a incidência da cláusula penal prevista no edital.
Com efeito, o art. 41 da Lei nº 8.666/93 estabelece que “a Administração Pública está vinculada aos termos do instrumento convocatório”, devendo observar estritamente as disposições previstas no edital.
A mesma norma, em seu art. 63, impõe o fiel cumprimento do contrato por ambas as partes, respondendo cada qual pelas consequências do inadimplemento.
No caso dos autos, a própria sentença reconhece que a ré deixou de cumprir pontualmente a obrigação contratual, iniciando os pagamentos apenas após cinquenta dias da entrega e finalizando-os mais de um ano depois, em total desconformidade com o prazo de 30 dias previsto no item 11.1 do edital. É inequívoca a configuração do inadimplemento contratual, passível de aplicação de penalidade, sobretudo quando tal penalidade está claramente estipulada no regulamento que rege a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, aplica-se ao caso a jurisprudência da Corte, no sentido de que o descumprimento de obrigações por parte da Administração Pública enseja a aplicação das sanções previstas, sob pena de enriquecimento ilícito: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (AC 0003763-21.2008.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, TRF1, julgado em 27/03/2025) A jurisprudência referida reconhece o dever de indenizar, inclusive quando a Administração inadimplente causa prejuízo comprovado ao contratado, ainda que não haja formalização contratual plena.
No caso presente, o contrato está formalizado e o inadimplemento é incontroverso.
Logo, como há cláusula expressa estipulando multa de 30% para hipóteses de atraso superiores a 15 dias, e tal hipótese está configurada, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da autora ao recebimento da multa contratual.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação da CONAB e dou provimento à apelação da autora Brasil Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda. para acrescentar à condenação o valor correspondente à multa de 30% sobre o valor pago em atraso. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005541-92.2004.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BRASIL BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A APELADO: BRASIL BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELADO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A Advogado do(a) APELADO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS.
ATRASO NOS PAGAMENTOS.
MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL.
ENCARGOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações cíveis interpostas por Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e por Brasil Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por inadimplemento contratual em fornecimento de cestas básicas. 2.
A CONAB impugna a condenação ao pagamento de R$ 7.250,32, a título de indenização por encargos financeiros decorrentes de atraso no pagamento das parcelas contratuais, além do percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3.
A autora requer a majoração da condenação com a inclusão de multa contratual de 30% sobre os valores pagos em atraso, prevista no edital da licitação, diante do descumprimento dos prazos estabelecidos. 4.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nexo causal entre os encargos financeiros suportados pela contratada e o inadimplemento da Administração; (ii) aferir a legalidade da fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa; e (iii) analisar a incidência de multa contratual de 30% em razão de atraso nos pagamentos por parte da Administração Pública. 5.
A existência de encargos financeiros suportados pela autora em decorrência do inadimplemento foi comprovada por perícia técnica, que confirmou o atraso de mais de um ano no pagamento da última parcela contratual. 6.
O extrato bancário analisado demonstra que os encargos financeiros têm origem no atraso imputável à Administração, inexistindo provas de origem diversa. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em 6% sobre o valor da causa, embora inferior ao mínimo legal percentual, não caracteriza nulidade, por ter observado os critérios do art. 20, §3º, do CPC/1973. 8.
A multa contratual de 30% está prevista expressamente no edital da licitação e deve ser aplicada diante do inadimplemento qualificado pela Administração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva. 9.
Apelação da CONAB desprovida.
Apelação da autora provida para condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 30% sobre os valores pagos em atraso.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da CONAB e dar provimento à apelação da autora Brasil Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda. para acrescentar à condenação o valor correspondente à multa de 30% sobre o valor pago em atraso, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, BRASIL BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, BRASIL BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A Advogado do(a) APELADO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A O processo nº 0005541-92.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
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04/02/2022 01:04
Decorrido prazo de BRASIL BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:02
Decorrido prazo de BRASIL BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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10/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
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08/12/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 08:42
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 08:42
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 08:42
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 08:37
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D53I
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27/06/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/04/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/11/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/10/2013 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/10/2013 16:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228768 PROCURAÇÃO
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24/10/2013 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/10/2013 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/03/2012 13:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/03/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/03/2012 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/03/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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