TRF1 - 1002450-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1002450-89.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HAMILTON GOUVEIA ALBERTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de HAMILTON GOUVEIA ALBERTO, IRON RIBEIRO FERREIRA e JURANDIR DE JESUS DE SOUSA e outros 34 acusados, imputando-lhes a prática das infrações penais tipificadas no art. 1º, caput e §4º, art. 1º, §1º, inciso I, e no art. 1º, §1º, inciso I, e §4º, todos da Lei nº 9.613/98 e no art. 16 da Lei nº 7.492/86 (ID 2079982688).
Por meio do provimento de ID 2079982682, este Juízo recebeu a denúncia e determinou o desmembramento dos autos 1008161-51.2019.4.01.4300, mediante a autuação de distintas ações penais para cada grupo de réus.
Autuado este feito, os acusados foram citados (IDs 2128438920, 2129545133 e 2158290223 – pág. 06) e as defesas de IRON RIBEIRO FERREIRA e HAMILTON GOUVEIA ALBERTO apresentaram resposta à acusação (IDs 2130014976 e 2137602146).
Em cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus nº 1034674-79.2024.4.01.0000 (ID 2163816939), este Juízo determinou a adoção de todas as providências necessárias para o trancamento desta ação penal em relação a IRON RIBEIRO FERREIRA (ID 2164545313).
Instado a se manifestar acerca do requerimento formulado pela defesa de HAMILTON GOUVEIA ALBERTO e JURANDIR DE JESUS DE SOUSA, pela extensão dos efeitos do referido acórdão em favor dos acusados, em razão de terem sido igualmente absolvidos na ação penal nº 0002981-71.2019.4.01.4300 (ID 2163833972), o Parquet Federal pugnou pelo indeferimento do pedido e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 2170123028).
Em seguida, a defesa de IRON RIBEIRO FERREIRA requereu o desbloqueio e a restituição de todos os seus bens (ID 2171510223 e 2171813518).
Juntou diversos documentos.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao MPF.
Conforme ressaltado por este Juízo no bojo da decisão de ID 2164545313, os efeitos da decisão proferida pela Corte Regional no bojo do Habeas Corpus nº 1034674-79.2024.4.01.0000 encontram-se limitados aos aspectos objetivos e subjetivos da ação impetrada por IRON RIBEIRO FERREIRA, de modo que a decisão ali proferida se destina, exclusivamente, àquele paciente.
Além disso, ainda não se tem notícias nestes autos de que aquela decisão tenha transitado em julgado.
Por fim, como bem mencionou o órgão ministerial, em julgamento anterior de habeas corpus em que a concessão da ordem se baseou em fundamento que permitiu a sua extensão para eventual corréu, o TRF1 assim o fez prontamente e expressamente, como no acórdão proferido no HC nº 1041661-34.2024.4.01.0000, no qual se determinou o trancamento da ação penal nº 1008560-80.2019.4.01.4300.
Nesse cenário, com base nos limites da decisão proferida no HC nº 1041661-34.2024.4.01.0000, a presente ação penal deve prosseguir em relação aos acusados HAMILTON GOUVEIA ALBERTO e JURANDIR DE JESUS DE SOUSA.
No que se refere aos pedidos de IRON RIBEIRO FERREIRA (IDs 2171510223 e 2171813518), verifico que, em recente decisão proferida nos autos nº 1009134-30.2024.4.01.4300, datada de 18/02/2025, foi determinado o seguinte (cf.
ID 2170617787 daqueles autos): Pelo exposto, com o advento da concessão da ordem no Habeas Corpus n. 1041661-34.2024.4.01.0000 e 1034674-79.2024.4.01.0000, determino o imediato cumprimento dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a restituição dos bens e valores e levantamento das indisponibilidades decretadas em desfavor de IRON RIBEIRO FERREIRA e ÁGUIA AVIAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME, vinculados às medidas cautelares dos Autos nº 0000042-21.2019.4.01.4300 e 1002151-49.2023.4.01.4300.
Por certo, desde a prolação da referida decisão, nota-se que a Secretaria desta Vara tem empreendido esforços para efetuar o levantamento de todas as medidas cautelares relativas ao requerente, conforme consta das várias certidões, ofícios, atos ordinatórios e documentos comprobatórios acostados àqueles autos, de modo que a Secretaria deve continuar a dar andamento nas providências necessárias ao levantamento das indisponibilidades já determinado, se ainda pendentes de cumprimento.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 2163833972 e determino a intimação da defesa de JURANDIR DE JESUS DE SOUSA, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
Juntada a referida resposta à acusação, retornem os autos conclusos.
Adote a Secretaria as providências necessárias ao levantamento das indisponibilidades já determinado, em relação a IRON RIBEIRO FERREIRA, se ainda pendentes de cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal da SJTO -
08/03/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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