TRF1 - 1000992-18.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000992-18.2025.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO QUIXABA NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON CURCINO ALVES - TO6977 POLO PASSIVO:PROCURADORIA DA REPUBLICA NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar, opostos por ANTONIO QUIXABA NERES em face do Ministério Público Federal, em decorrência da Ação Civil Pública nº 0002591-87.2017.4.01.3907.
Narra a petição inicial que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra Josivan da Silva Araújo, atualmente em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel rural identificado pelo CAR n.
PA-1505486-BB050E2BFD4841C482B7E12A84BE8FBA, localizado na Rodovia Transamazônica (BR-230), Vicinal Macacão, a 27 km da faixa, com área de nove alqueires, no Município de Pacajá/PA.
Todavia, sustenta o embargante que adquiriu o referido imóvel rural por meio de contrato particular de compra e venda, sendo o legítimo possuidor da área denominada "Fazenda Tucunaré". É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Há dois requisitos básicos para a concessão da tutela antecipatória, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito, embasada em prova inequívoca, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, é cediço que ela está atrelada à análise de verossimilhança fática (plausibilidade das alegações do autor) e jurídica (subsunção dos fatos narrados à lei) do pedido.
Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante juntou o contrato de compra e venda (ID 2174767468); contudo, observa-se que a transferência do imóvel ocorreu após o ajuizamento da Ação Civil Pública e, inclusive, após a sentença que homologou o acordo firmado entre Josivan da Silva Araújo, então proprietário do imóvel, e o Ministério Público Federal — circunstância que configura fraude à execução.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
Ademais, cumpre destacar que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) não possui eficácia para comprovar a posse do imóvel rural, conforme expressamente previsto no art. 29, §2º, da Lei nº 12.651/2012.
Com isso, em uma análise vertical e sumária, própria desse momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0002591-87.2017.4.01.3907.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/03/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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