TRF1 - 1005030-86.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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07/07/2025 14:26
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES AMERICO CARDEAL em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005030-86.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES AMERICO CARDEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/04/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial ID 2181856340, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho pelo período de 180 dias, a contar de 26/03/2024 (DII), em razão do quadro clínico de Síncope e colapso (CID R55) e Reação aguda ao “stress” (CID F43.0).
Segundo o laudo, atualmente a parte autora não se encontra incapaz.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2183271129.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Qualidade de Segurado e Carência: O extrato CNIS de ID 2159930496 revela que a parte autora verteu contribuições regulares ao RGPS na filiação contribuinte individual no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, totalizando a carência de 10 contribuições válidas para fins de carência.
Foram recolhidas abaixo do valor mínimo as contribuições referentes às competências 02/2023 e 04/2023, obstando o seu cômputo para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência, na forma do art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999.
Posteriormente, a postulante verteu mais dois recolhimentos válidos como contribuinte individual até a DII, nas competências 01/2024 e 02/2024, totalizando, dessa forma, a carência de 12 contribuições na data de início da incapacidade estabelecida pela perícia judicial (26/03/2024).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício no período em que esteve incapacitada para o trabalho.
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Data de Início do Benefício (DIB): Registro que entre a DII (26/03/2024) e a DER (09/04/2024) transcorreu prazo inferior a 30 dias.
Dessa forma, o termo inicial (DIB) deve ser a data de início da incapacidade (26/03/2024), nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91.
Data de Cessação do Benefício (DCB): O benefício deverá ser concedido até a data final da incapacidade estabelecida pela perícia judicial (180 dias a contar da DII), ou seja, 21/09/2024 (DCB).
Portanto, são devidas à parte autora as parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária compreendidas no período de 26/03/2024 a 21/09/2024.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) é de 1 (um) salário-mínimo.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) CONDENAR o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/03/2024 (DER) e DCB em 21/09/2024, que totalizam R$ 9.943,61 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos). b) DETERMINAR que o INSS promova o cadastro do benefício nos sistemas da autarquia (PLENUS/CNIS) para fins de registro.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
11/06/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:10
Juntada de contestação
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24/04/2025 16:15
Juntada de manifestação
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20/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/04/2025 23:46
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES AMERICO CARDEAL em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES AMERICO CARDEAL em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA RODRIGUES AMERICO CARDEAL - CPF: *18.***.*49-90 (AUTOR)
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31/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/11/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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